Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça recebeu uma ferramenta para enfrentar a repetição: a Lei 11.672 permitiu escolher alguns recursos representativos e deixar “suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo” do tribunal. O Código de Processo Civil de 2015 foi além e previu, na decisão de afetação, a suspensão de “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (art. 1.037, II). Dele vem a palavra que passou a aparecer no andamento de ações de terapia: sobrestado.

O que o STJ mandou parar

O Tema 1.463 foi afetado pela Segunda Seção, com os REsp 2.242.804/AC e 2.129.469/SP, relator o ministro Raul Araújo. O rótulo oficial fala em musicoterapia para beneficiário com TEA. O alcance é mais largo: segundo a notícia oficial do STJ de 23 de setembro de 2026, o julgamento esclarecerá “em quais situações é devida a cobertura de procedimentos prescritos pelo médico quando a operadora se negar com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS ou na falta de preenchimento dos requisitos para cobertura de procedimentos extra rol” do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998. A discussão é a cobertura fora do rol, não uma terapia só.

Mas o STJ não aplicou esse inciso em toda a sua extensão. A página de precedentes registra suspensão apenas dos “recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ”. A meu ver, a escolha é a certa para a saúde: parar as ações de primeira instância deixaria sem decisão pedidos de terapia que não podem esperar. O que se aplica é algo próximo do desenho de 2008.

Em que fase o seu processo está

A primeira pergunta, então, é sobre a fase. Em primeira instância ou na apelação, a determinação do STJ não alcança a ação. Se já houve acórdão do tribunal estadual e alguém interpôs recurso especial (ou agravo contra a sua inadmissão), aí sim o sobrestamento pode ser a explicação. O que muda para quem ainda está no começo foi tratado no artigo sobre musicoterapia e o Tema 1463.

Ninguém explicou: o que a lei exige

O § 8º do art. 1.037 manda que “as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo”, proferida pelo juiz ou relator do caso. Há, portanto, uma decisão no seu processo, com data; se ela não existe, o atraso tem outra causa.

Há também uma saída prevista: demonstrando “distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada” no recurso afetado, a parte pode requerer o prosseguimento (§ 9º). Exemplo: o procedimento negado consta do rol e a disputa é outra (prazo, rede, número de sessões). Aí, penso, o sobrestamento foi aplicado por engano e cabe pedir que o recurso volte a andar. Quando a negativa se apoia de fato na ausência de previsão no rol, a distinção não existe, e insistir nela só gasta tempo.

Quanto tempo e o que vem depois

O § 4º do mesmo artigo diz que os recursos afetados “deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano”. A regra que fazia cessar a suspensão automaticamente ao fim desse prazo, porém, foi revogada pela Lei 13.256/2016. Fixada a tese, o art. 1.040 organiza a retomada: o recurso contra acórdão que coincide com ela tem seguimento negado; o que diverge volta ao tribunal de origem.

Sobre pedidos urgentes enquanto o recurso aguarda, a regra geral de suspensão do CPC (art. 314) ressalva atos urgentes “a fim de evitar dano irreparável”. Se ela socorre o seu caso, num recurso sobrestado, é pergunta concreta para o advogado do processo.

O despacho de sobrestamento decide

Um estudo de Oliveira, Penha, Rodrigues, Püschel e Boarati, publicado no SciELO Preprints em 2025, analisou sentenças do TJSP de 2023 em ações de tratamento para TEA na saúde suplementar: a mediana de idade dos autores era de quatro anos e dez meses. É um preprint, sem revisão por periódico, de um só tribunal e um só ano; serve para lembrar que essas disputas se decidem primeiro na sentença, onde o Tema 1.463 não chega. Para quem tem o recurso parado, o documento que importa é o despacho que o sobrestou e a questão que ele identificou. Se quiser entender o seu, tenha o número do processo à mão e entre em contato com o escritório: a primeira conferência é se o recurso discute mesmo a cobertura fora do rol. O caminho geral de uma negativa está no guia do plano de saúde que negou cobertura.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.