Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Serena Williams

Serena Williams

Tenista. Contou em 2018 e em 2022 a embolia pulmonar que teve logo depois do parto, em 2017 · @serenawilliams

Read this article in English.

Serena Williams contou duas vezes o que aconteceu no dia seguinte ao nascimento da filha, em 2017. Na reportagem de capa da Vogue de fevereiro de 2018, o relato é este: ainda internada depois de uma cesárea de emergência, ela sentiu falta de ar; como já tivera coágulos nos pulmões e estava sem o anticoagulante diário por causa da cirurgia, concluiu na hora que era outra embolia pulmonar. Pediu uma tomografia com contraste e heparina na veia. Foi feito antes um ultrassom das pernas, que não mostrou nada; depois veio a tomografia, que encontrou pequenos coágulos nos pulmões. Em 5 de abril de 2022, num ensaio em primeira pessoa publicado pela Elle, ela acrescentou detalhes. A enfermeira respondeu ao pedido dizendo achar que todos aqueles remédios a estavam fazendo “falar coisas sem sentido”; Serena insistiu, a enfermeira chamou a médica, e a médica a ouviu e mandou investigar. Ela mesma admitiu que a razão para adiar o anticoagulante, o risco de sangrar a ferida da cesárea, era verdadeira. Vieram depois outras cirurgias: a tosse abriu os pontos, encontrou-se um hematoma no abdome e foi colocado um filtro na veia para impedir que coágulos chegassem ao coração. A frase que resume o ensaio é dela: ser ouvida e tratada adequadamente “foi a diferença entre a vida e a morte”.

O relato é dela e termina aí: nada se afirma aqui sobre a equipe, o hospital ou as decisões clínicas daquela internação, que, pelo que ela mesma conta, acabou fazendo o exame certo. O que o artigo toma desse relato é uma pergunta que vale para qualquer maternidade brasileira: quando uma mulher que acabou de ter um filho diz que não consegue respirar, o que a medicina manda fazer e o que a lei garante a ela? A revista lembrou, na abertura do ensaio, que nos Estados Unidos as mulheres negras morrem quase três vezes mais depois do parto do que as brancas. No Brasil, a diferença também existe e está medida pelo Ministério da Saúde.

Antes do direito, a saúde: falta de ar que começa de repente, dor no peito, desmaio ou tosse com sangue nas semanas seguintes ao parto pedem atendimento de urgência agora, no pronto-socorro ou pelo SAMU, no 192. Diga logo que teve bebê há pouco, se foi cesárea e se já teve trombose ou embolia.

O que a ciência sabe: o pós-parto é a janela de maior risco

A gravidez torna o sangue mais propenso a coagular, e o relatório francês sobre mortes maternas de 2016 a 2018 resume o efeito: o risco tromboembólico aumenta desde o primeiro trimestre, “é máximo na primeira semana do pós-parto” e se estende até três meses depois do parto. O estudo populacional de referência, de Heit e colaboradores (Annals of Internal Medicine, 2005), acompanhou trinta anos de casos num condado de Minnesota e mediu uma incidência anual de tromboembolismo venoso cinco vezes maior no pós-parto do que na gravidez (511,2 contra 95,8 por 100 mil mulheres-ano); para a embolia pulmonar, a diferença foi de 10,6 para 159,7. A população estudada era quase toda branca, limite que os autores registram. Kamel e colaboradores (New England Journal of Medicine, 2014), com 1,69 milhão de mulheres na Califórnia, viram o risco de evento trombótico mais de dez vezes maior nas seis primeiras semanas após o parto e ainda cerca de duas vezes maior entre a sétima e a 12ª semana, sem aumento significativo depois disso.

A análise sistemática da Organização Mundial da Saúde sobre as causas de morte materna entre 2003 e 2009 (Say e colaboradores, Lancet Global Health, 2014) atribuiu à embolia 3,2% das mortes maternas no mundo, cerca de 78 mil. Onde hemorragia e infecção recuaram, o peso relativo é maior. No Reino Unido, o relatório MBRRACE-UK de 2024 registrou que trombose e tromboembolismo passaram a ser “a principal causa de morte materna”; o de 2025, sobre as 257 mortes de 2021 a 2023, manteve os coágulos no primeiro lugar. Nos Estados Unidos, os comitês estaduais de revisão de mortalidade materna classificaram a embolia trombótica como causa de 8,7% das mortes relacionadas à gravidez entre 2017 e 2019, e de 11,9% entre as mulheres negras. Na França, foram 20 mortes por tromboembolismo venoso de 2016 a 2018, a quarta causa de morte materna, “sem diminuição há doze anos”.

No Brasil, o quadro é dominado por outras causas. Segundo a Nota Técnica Conjunta nº 227/2025 do Ministério da Saúde, entre as mortes obstétricas diretas de 2012 a 2023 predominaram hipertensão (29,2%), hemorragia (19,1%), infecção puerperal (12,3%) e aborto (11,7%). A embolia obstétrica (código O88 da CID-10) respondeu por 3,2% a 4,4% das mortes maternas de 1996 a 2018, conforme a faixa etária, no estudo de Motta e Moreira (Ciência & Saúde Coletiva, 2021). É menos do que no Reino Unido, mas não é residual.

O problema clínico é que a embolia se esconde atrás de queixas comuns. O protocolo de tromboembolismo venoso na gestação e no pós-parto do Hospital das Clínicas da UFMG (Ebserh, 2022) admite que os sinais “podem ser inespecíficos”, porque se sobrepõem às alterações normais da gravidez, e anota que “o sintoma de apresentação mais comum é dispneia”, seguida de dor torácica e tosse. A diretriz britânica do Royal College of Obstetricians and Gynaecologists observa que a avaliação clínica subjetiva da embolia é “particularmente pouco confiável” na gravidez. Não dá para descartar a hipótese pelo olho nem confirmá-la sem exame; por isso a queixa precisa virar investigação objetiva.

O que as diretrizes mandam fazer diante da suspeita

As duas diretrizes britânicas sobre o tema, as Green-top Guidelines 37a e 37b do RCOG (2015), separam prevenção e conduta aguda. A 37a manda que toda mulher passe por uma avaliação “documentada” dos fatores de risco de tromboembolismo no início da gravidez, repetida em qualquer internação, no parto ou logo depois dele, e prevê anticoagulante profilático por dez dias ou seis semanas conforme o risco. A 37b, que trata da suspeita, é ainda mais direta: toda mulher com sintomas ou sinais sugestivos de tromboembolismo deve ter “teste objetivo realizado com presteza” e receber heparina de baixo peso molecular até que o diagnóstico seja excluído, “a menos que o tratamento seja fortemente contraindicado”. Na suspeita de embolia pulmonar, o roteiro começa por eletrocardiograma e radiografia de tórax e segue para cintilografia ou angiotomografia, e a mulher deve, sempre que possível, participar da escolha entre os dois exames.

O relatório francês segue a mesma linha e é enfático num ponto que costuma travar a investigação: a gravidez “não deve ser um obstáculo” à imagem, porque o risco de não diagnosticar a embolia é muito superior ao da radiação. A tensão que Serena descreveu é real: logo depois de uma cesárea, a heparina protege contra o coágulo e aumenta o risco de sangramento. A ressalva da contraindicação, na diretriz britânica, existe para casos assim. Ela não autoriza ignorar a hipótese; obriga a decidir, com exame objetivo, e a registrar por que se decidiu daquela forma.

O Brasil: o tamanho da mortalidade materna e a Rede Alyne

A Nota Técnica Conjunta nº 227/2025 do Ministério da Saúde traz o retrato oficial. A razão de mortalidade materna subiu de 57,9 por 100 mil nascidos vivos em 2019 para 117,4 em 2021, no auge da covid-19, e caiu a 55,3 em 2023, o menor patamar da série. O compromisso assumido pelo Brasil nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é chegar a 30 por 100 mil até 2030. A desigualdade racial é o dado mais duro: de 2012 a 2023, as maiores razões ocorreram entre mulheres pretas e indígenas, “variando entre 100 e 200 óbitos” por 100 mil nascidos vivos; em 2023, a das mulheres pretas caiu ao menor nível do período, 77,7, ainda bem acima da média nacional. Em média, 61% das mortes foram por causas obstétricas diretas, aquelas que o próprio documento relaciona a “intervenções, omissões ou tratamento inadequado”.

A resposta normativa mais recente é a Rede Alyne, criada pela Portaria GM/MS nº 5.350, de 12 de setembro de 2024, que atualizou a antiga Rede Cegonha dentro da Portaria de Consolidação nº 3/2017. O nome é o de Alyne da Silva Pimentel Teixeira, a jovem negra cuja morte na Baixada Fluminense, em 2002, levou o Brasil a ser declarado em falta pelo Comitê da CEDAW, caso que o escritório examinou no artigo sobre a decisão Alyne Pimentel. A portaria inclui entre os princípios da rede “a promoção da equidade, observando as iniquidades étnico-raciais”, “a adoção de práticas baseadas em evidências” e “a garantia de acompanhante de livre escolha da mulher”, e fixa como objetivo reduzir a morbimortalidade materna e infantil, “sobretudo da população negra e indígena”. O Ministério declarou como meta reduzir a mortalidade materna em 25% até 2027 e em 50% entre as mulheres negras.

Três peças da portaria importam aqui. O puerpério é componente próprio da rede, e os ambulatórios de gestação e puerpério de alto risco devem acompanhar o puerpério em articulação com a atenção primária, “sempre que necessário”. Esses ambulatórios devem também “realizar ações e serviços de vigilância e investigação de óbito materno” e estar integrados a um comitê de mortalidade materna. E os hospitais de referência para gestação e puerpério de alto risco precisam ter “Comissão ou Comitê Hospitalar de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal”. A investigação de toda morte materna, aliás, é obrigatória desde a Portaria GM/MS nº 1.119/2008, que trata esses óbitos como “eventos de investigação obrigatória” para levantar suas causas e evitar que se repitam.

Há ainda o direito de não estar sozinha. Muito do que se lê cita a Lei 11.108/2005, que garantia acompanhante no parto e no pós-parto imediato no SUS, mas esse texto foi substituído: desde a Lei 14.737/2023, o art. 19-J da Lei 8.080/1990 garante a “toda mulher”, em unidades “públicas ou privadas”, o direito de ser acompanhada durante todo o atendimento, como explica o artigo sobre acompanhante no parto. O acompanhante é muitas vezes quem repete a queixa quando a paciente já não tem fôlego, e quem lembra a hora em que ela foi feita.

Na saúde suplementar, a complicação do puerpério é urgência por definição legal. O art. 35-C, II, da Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura dos casos de urgência, “assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”, e a RN ANS 566/2022 fixa para urgência e emergência o atendimento “imediato” (art. 3º, XVII), sem necessidade de autorização prévia (art. 4º, § 3º). O que a operadora não pode fazer é tratar a complicação do puerpério como procedimento eletivo, sujeito a autorização e fila.

Direito comparado: três países que auditam suas mortes maternas

Nenhum dos três países resolveu o problema; o que têm em comum é examinar cada morte materna com método e publicar o resultado, por caminhos diferentes.

1. Reino Unido: o inquérito confidencial e a escuta como recomendação

O Reino Unido mantém inquéritos confidenciais sobre mortes maternas, hoje conduzidos pelo consórcio MBRRACE-UK, sediado na Universidade de Oxford. A diretriz 37b do RCOG registra que esses relatórios apontaram, em série, falhas em obter diagnóstico objetivo e em tratar adequadamente o tromboembolismo, e atribui a queda das mortes por essa causa, de 41 em 2003–2005 para 18 em 2006–2008, em parte ao melhor reconhecimento do risco e ao uso mais amplo da profilaxia. O relatório de 2024 criticou sintomas atribuídos à gravidez sem investigação e escreveu que sintomas de alerta “não são normais” e que o cuidado deve ser escalonado quando a mulher manifesta preocupação. O de 2025 mediu mortalidade de 28,21 por 100 mil entre mulheres negras, contra 12,44 entre brancas, e registrou relatos de mulheres negras e asiáticas sobre microagressões e sobre serem ignoradas; as mulheres ouvidas disseram algo que dialoga diretamente com o relato de Serena: ter de defender a si mesma é exaustivo e “não deve ser normalizado”.

2. Estados Unidos: comitês estaduais, pacotes de segurança e a Califórnia

Nos Estados Unidos, a mortalidade relacionada à gravidez das mulheres negras foi 3,2 vezes a das brancas entre 2007 e 2016 (Petersen e colaboradores, CDC, MMWR, 2019). Os comitês estaduais de revisão julgaram evitáveis 84,2% das mortes de 2017 a 2019, e 53% do total ocorreram entre 7 dias e um ano após o parto. A Alliance for Innovation on Maternal Health, financiada pela HRSA, difunde “pacotes de segurança do paciente” para o parto e o pós-parto, adotados em fevereiro de 2026 por 2.095 maternidades, cerca de 74% das existentes nas áreas participantes. Na Califórnia, o Departamento de Saúde Pública começou a revisar as mortes maternas em 2006, o California Maternal Quality Care Collaborative, de Stanford, transformou as conclusões em toolkits para hemorragia e pré-eclâmpsia, e a mortalidade caiu a 6,9 por 100 mil em 2011–2013, quando a nacional era projetada em quase o triplo. Em 2020, o CDC lançou a campanha Hear Her, cujo objetivo declarado é incentivar quem cerca a gestante e a puérpera a “ouvir com atenção e agir” quando ela relata uma preocupação.

3. França: o perito que julga se a morte era evitável

A França mantém desde 1996 a Enquête nationale confidentielle sur les morts maternelles, sob a Santé publique France, com operação da equipe EPOPé do Inserm. Cada morte ocorrida na gravidez ou até um ano depois é investigada por uma dupla de peritos, um obstetra ou parteira e um anestesista-reanimador, anonimizada e julgada por um comitê nacional, que decide a causa, se o cuidado foi adequado e se a morte era evitável. O sétimo relatório, de 2024, sobre 2016–2018, contou 272 mortes e julgou 60% delas evitáveis. No tromboembolismo, a evitabilidade subiu de um caso em três para “um caso em dois”, e 47% das mulheres mortas estavam em vulnerabilidade social, contra 22% das parturientes em geral; as nascidas na África subsaariana tinham risco de morte materna três vezes maior.

O Brasil tem a peça de base, a investigação obrigatória de cada óbito materno e a rede de comitês, e a Nota Técnica de 2025 lista entre as ações em curso a criação de um Comitê Nacional de Prevenção da Mortalidade Materna, Fetal e Infantil. Os três exemplos mostram o passo seguinte: julgar a evitabilidade com método uniforme e devolver o resultado às maternidades como regra de cuidado.

Responsabilidade: a queixa ouvida, a hipótese registrada

A pergunta jurídica não é se a paciente pode escolher o exame, e sim o que o serviço deve fazer com o que ela diz. A leitura que protege quem atende tem bons fundamentos: a tomografia com contraste tem riscos, anticoagular logo depois de uma cesárea pode causar sangramento, e embolia confirmada horas depois da queixa, com a investigação em curso, dificilmente é falha. A leitura oposta trata o relato como dado clínico: uma puérpera com embolia prévia e falta de ar súbita entrega à equipe, numa frase, os elementos do maior risco.

O direito brasileiro acomoda as duas leituras pelo registro. O Código de Ética Médica veda ao médico “deixar de usar todos os meios disponíveis” de diagnóstico e tratamento cientificamente reconhecidos e a seu alcance (art. 32). A Lei 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, garante participar da decisão sobre os próprios cuidados e o plano terapêutico (art. 11), receber informação “acessível, atualizada e suficiente” para decidir (art. 12, § 1º) e ter acesso ao prontuário, com cópia sem ônus (art. 19). No serviço público, e subsidiariamente no prestado por particular (art. 1º, § 3º), a Lei 13.460/2017 impõe a “presunção de boa-fé do usuário” (art. 5º, II) e ressalva da ordem de chegada os “casos de urgência”, com prioridade legal às gestantes e às lactantes (art. 5º, III). Nada disso transforma o pedido em prescrição; impede, porém, que a queixa seja descartada como exagero, sem exame e sem anotação.

O hospital e a operadora respondem objetivamente pelos serviços que lhes são próprios, como enfermagem, protocolos e disponibilidade de exame (CDC, art. 14); a responsabilidade pessoal do médico depende de prova de culpa (art. 14, § 4º). No plano internacional, a CEDAW, promulgada pelo Decreto 4.377/2002, obriga o Estado a garantir “assistência apropriadas [sic] em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto” (art. 12, § 2); a obrigação é do Estado, não do plantonista. Quando a investigação demora e a embolia evolui, raramente se prova que o desfecho seria outro; entra aí a perda de uma chance. O precedente de referência é o REsp 1.254.141/PR (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, 2012), um caso de tratamento inadequado de câncer de mama, não de embolia, cuja ementa admite a teoria no erro médico e fixa o limite: “A indenização jamais poderia corresponder ao prejuízo final, mas tão-somente à chance perdida”. E quando a embolia é tratada a tempo e superada, sem sequela ligada à demora, o mais provável é que não haja o que pedir. A lógica geral está no guia sobre erro médico; a profilaxia depois de cirurgia, no artigo sobre trombose sem profilaxia; as complicações do parto, no de erro obstétrico.

Tudo depende do registro: a hora da queixa, o que a equipe pensou e o que fez. Para a família, isso significa pedir cópia integral do prontuário, com evolução de enfermagem, sinais vitais e horários de exames. Para a maternidade e o médico, a hipótese de embolia escrita na evolução, ainda que descartada com fundamento, é a melhor defesa; a queixa ausente do prontuário costuma pesar contra quem devia anotá-la.

Antes de decidir

A meu ver, a lição do relato de Serena Williams não é que a paciente sabe mais do que o médico, e sim que a hipótese levantada por ela tem de ser examinada e, se afastada, afastada por razão registrada. É isso que as diretrizes pedem e que a Lei 15.378/2026 permite cobrar. Quem teve a queixa ignorada no pós-parto tem três coisas a fazer, nesta ordem: buscar atendimento se os sintomas persistirem; reunir o prontuário, os exames e os horários; e só então perguntar se houve chance perdida, com a diretriz da época ao lado do que foi feito. Se a queixa de falta de ar não chegou ao prontuário, se o exame demorou sem justificativa escrita ou se o plano negou atendimento de urgência na complicação do puerpério, entre em contato com o escritório: a análise parte da linha do tempo da queixa, dos pedidos e das respostas, e não substitui a avaliação médica.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

Portaria GM/MS nº 5.350/2024 (Rede Alyne) · Ministério da Saúde, Nota Técnica Conjunta nº 227/2025-SVSA/SAPS/SAES/SESAI/MS (mortalidade materna no Brasil) · Portaria GM/MS nº 1.119/2008 (vigilância do óbito materno) · Lei 15.378/2026, Estatuto dos Direitos do Paciente, arts. 11, 12 e 19 · Lei 13.460/2017, arts. 1º e 5º · Lei 8.080/1990, art. 19-J (redação da Lei 14.737/2023) · Lei 9.656/1998, art. 35-C · RN ANS 566/2022, arts. 3º e 4º · Lei 8.078/1990 (CDC), art. 14 · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, art. 32 · Decreto 4.377/2002 (CEDAW), art. 12 · STJ, REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012 · HC-UFMG/Ebserh, Protocolo nº 323, TEV na gestação e no pós-parto (2022) · RCOG, Green-top Guideline nº 37a (2015) · RCOG, Green-top Guideline nº 37b (2015) · MBRRACE-UK, Saving Lives, Improving Mothers’ Care 2024, sumário executivo · MBRRACE-UK, Maternal Report 2025, resumo · Petersen et al., MMWR, 2019 (CDC) · CDC, Pregnancy-Related Deaths: Data from Maternal Mortality Review Committees, 2017–2019 · CDC, campanha Hear Her (2020) · HRSA, Alliance for Innovation on Maternal Health · California Department of Public Health, MCAH Bulletin (2015) · Santé publique France, Enquête nationale confidentielle sur les morts maternelles · Inserm e Santé publique France, Les morts maternelles en France, 7e rapport (2016–2018) · Heit et al., Ann Intern Med, 2005 · Kamel et al., N Engl J Med, 2014 · Say et al., Lancet Glob Health, 2014 (OMS) · Motta e Moreira, Ciênc Saúde Coletiva, 2021

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.