Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A trombose venosa profunda que aparece dias depois de uma cirurgia costuma provocar uma pergunta imediata na família: alguém deveria ter evitado isso? A resposta honesta começa por uma distinção que muita gente ignora. A trombose é uma complicação conhecida de quase toda cirurgia de maior porte, e ela acontece também em pacientes que receberam a prevenção correta. O que o direito examina, portanto, não é a trombose em si, mas o caminho que a equipe percorreu antes dela: se o risco foi avaliado, se a decisão sobre a profilaxia foi tomada e registrada, e se o paciente saiu do hospital sabendo reconhecer o sinal de alarme.
Esse deslocamento do foco, do resultado para o processo, é o que separa a fatalidade do erro. E ele interessa tanto a quem perdeu um familiar para uma embolia pulmonar quanto ao cirurgião e ao hospital que precisam demonstrar que fizeram o que a boa prática exigia. O guia sobre erro médico trata da lógica geral da responsabilidade; aqui o recorte é o da tromboprofilaxia cirúrgica, um dos pontos em que o prontuário costuma decidir a causa.
Por que a trombose depois da cirurgia não prova, sozinha, uma falha
A imobilidade no leito, a lesão dos vasos durante o ato cirúrgico e a alteração da coagulação provocada pela própria resposta do organismo à cirurgia formam o ambiente em que o coágulo se instala. Por isso a medicina trabalha com prevenção proporcional ao risco, e não com eliminação do risco. Mesmo o paciente que recebeu heparina na dose e no tempo adequados pode desenvolver trombose, e esse desfecho, isolado, não permite concluir que houve negligência.
O ponto oposto também é verdadeiro. A profilaxia com anticoagulante não é inofensiva: ela aumenta o risco de sangramento, e há cirurgias e pacientes em que esse risco pesa mais do que o da trombose. Deixar de prescrever o anticoagulante pode ser, portanto, uma decisão tecnicamente correta. O que não se sustenta é a ausência de decisão, isto é, o prontuário em que ninguém avaliou o risco, ninguém escolheu entre prevenir ou não prevenir e ninguém justificou a escolha.
É nessa diferença que a perícia se concentra. Um paciente com fatores de risco evidentes, como idade avançada, obesidade, câncer em tratamento, trombose anterior ou cirurgia longa, que passa dias acamado sem avaliação registrada e sem nenhuma medida preventiva, apresenta um quadro muito diferente daquele em que a equipe anotou o risco hemorrágico, optou por meias de compressão e mobilização precoce e explicou por que não usou medicação.
A avaliação de risco como dever documentado
Os modelos de pontuação, como o de Caprini, e as ferramentas institucionais de avaliação existem justamente para transformar essa análise em um registro verificável. Eles somam fatores ligados ao paciente e à cirurgia e indicam uma faixa de risco, que orienta a escolha entre deambulação precoce, métodos mecânicos, medicação ou combinação deles. Nenhuma lei brasileira obriga o uso de uma escala específica; o que o ordenamento exige é o resultado que a escala ajuda a produzir: uma decisão clínica fundamentada.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda ao médico, no art. 32, deixar de usar todos os meios disponíveis de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. A prevenção do tromboembolismo em pacientes cirúrgicos é um desses meios, e a sua omissão sem justificativa se enquadra com facilidade nessa vedação. O art. 87 do mesmo Código exige prontuário legível, com os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, preenchido em ordem cronológica, com data, hora e assinatura. Na prática, a avaliação de risco que não foi anotada tende a ser tratada como avaliação que não aconteceu.
A Lei 12.842/2013 reforça a atribuição pessoal: o art. 4º, inciso II, coloca entre as atividades privativas do médico a indicação e a execução da intervenção cirúrgica e a prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios. A profilaxia de trombose é cuidado pós-operatório por excelência. Quem prescreve o pós-operatório responde pela escolha de prevenir ou de não prevenir, ainda que a execução, como a aplicação da injeção ou a colocação das meias, caiba à enfermagem.
O que o NICE NG89 exige no Reino Unido
A diretriz NG89 do National Institute for Health and Care Excellence, publicada em março de 2018 e atualizada em agosto de 2019, foi consultada em inglês no site oficial do NICE; as passagens a seguir são tradução própria. Ela determina que todo paciente cirúrgico seja avaliado quanto ao risco de tromboembolismo venoso e de sangramento o mais cedo possível após a admissão ou, no máximo, até a primeira revisão pelo médico responsável. Manda ponderar o risco individual de trombose contra o de sangramento antes de oferecer profilaxia medicamentosa e, quando ela for usada, iniciá-la o mais cedo possível e dentro de 14 horas da decisão de internar, salvo regras próprias para certas cirurgias.
Há três pontos da diretriz que ajudam a ler um caso brasileiro. O primeiro é a reavaliação: o risco deve ser reexaminado na revisão do médico responsável ou sempre que o quadro clínico mudar, o que afasta a ideia de que uma única avaliação na admissão encerra o dever. O segundo é a informação: antes da profilaxia, o paciente de risco aumentado e a família devem receber explicação verbal e escrita sobre o risco, a importância da prevenção e seus efeitos colaterais. O terceiro é a alta: o plano de saída deve incluir orientação, também verbal e escrita, sobre os sinais de trombose e de embolia pulmonar e sobre a importância de procurar ajuda se eles surgirem.
A diretriz britânica não vincula o juiz brasileiro, mas funciona como parâmetro técnico de referência internacional sobre o que a medicina considera prudente. Um perito que examina o prontuário costuma perguntar exatamente o que o NICE sistematiza: quando o risco foi avaliado, quem avaliou, o que foi decidido, se houve reavaliação depois de uma complicação e o que o paciente ouviu na alta.
Quem responde: cirurgião, anestesista, hospital
A responsabilidade do médico, como profissional liberal, depende da demonstração de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 951 do Código Civil, que manda indenizar quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, agrava o mal do paciente ou lhe causa a morte. O hospital responde de forma objetiva pelos defeitos do serviço que presta (art. 14, caput, do CDC), mas o STJ tem separado com cuidado o que é serviço hospitalar do que é ato médico.
No REsp 1.975.120/RJ, julgado pela Quarta Turma em 18/08/2026, o STJ afirmou que, ausente demonstração de falha nos serviços estritamente hospitalares, como defeito de equipamento ou conduta culposa da enfermagem, não cabe responsabilizar o estabelecimento pelo evento danoso; no mesmo julgado, reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica que integrava e indicava o anestesista cuja culpa foi constatada. Aplicada à trombose, essa lógica separa duas situações. Se o cirurgião não prescreveu profilaxia, a discussão é de culpa médica. Se prescreveu e a medicação não foi aplicada, as meias não foram colocadas ou o protocolo da instituição não funcionou, o defeito é do serviço hospitalar.
Muitos hospitais adotam protocolos institucionais de prevenção de tromboembolismo, com avaliação obrigatória na admissão. Quando o protocolo existe e não foi seguido, ele pesa contra quem o descumpriu; quando não existe em um hospital de grande porte, a sua ausência também pode ser examinada como falha de organização. Para o profissional, o protocolo cumprido e anotado é a melhor prova de diligência que se pode ter.
A alta e a embolia que aparece em casa
Boa parte das embolias pulmonares pós-operatórias se manifesta depois da alta, quando o paciente já está em casa. Nesses casos, a pergunta se desloca para dois pontos: se a profilaxia deveria ter continuado após a saída do hospital e se o paciente foi orientado sobre os sinais de alerta, como dor e inchaço na perna, falta de ar súbita e dor no peito. A ausência dessa orientação é uma falha de informação: no REsp 1.540.580/DF, julgado pela Quarta Turma em 02/08/2018, o STJ tratou o descumprimento do dever de informar como inadimplemento contratual e fonte de responsabilidade por si só.
O retorno ao pronto atendimento também é momento crítico. No AgInt no AREsp 2.983.025/SP, julgado pela Quarta Turma em 16/12/2025, o STJ manteve a condenação de um hospital porque o tribunal estadual, com base no laudo pericial, reconheceu falha no atendimento a um paciente que recebeu alta com trombose venosa profunda e embolia pulmonar, o que o colocou em risco de vida. O STJ não reexaminou a prova (Súmula 7) e deixou de pé a conclusão da origem. O caso ilustra um ponto recorrente: o erro, muitas vezes, não está na cirurgia, mas na leitura dos sintomas depois dela.
Para quem investiga um caso, o vizinho natural é o artigo sobre embolia e trombose após lipoaspiração, que trata do contexto estético e seus limites técnicos. E a avaliação pré-operatória feita por outro especialista tem regras próprias, examinadas em o que o parecer de risco cirúrgico garante.
O que o prontuário precisa mostrar
Do lado do paciente e da família, os documentos que mais ajudam são o prontuário completo, incluindo prescrições diárias e folhas de enfermagem, a nota de alta, as receitas entregues e os registros do retorno ao hospital. A pergunta que se faz a eles é concreta: houve avaliação de risco anotada? Houve prescrição de heparina, de meias ou de compressão pneumática? A enfermagem registrou a aplicação? O paciente foi estimulado a andar? A alta trouxe orientação escrita sobre sinais de alerta?
Do lado do profissional, a melhor defesa é a mesma sequência vista do outro ângulo. A avaliação de risco anotada, com os fatores considerados, a decisão clara sobre a profilaxia e o motivo de eventual contraindicação, a reavaliação quando o quadro mudou e a orientação de alta registrada formam um conjunto que, em regra, afasta a culpa mesmo quando a trombose ocorre. A trombose com profilaxia adequada e documentada é o exemplo típico de risco inerente, que não gera dever de indenizar.
Existem, ainda, situações em que a responsabilidade simplesmente não se configura: o paciente que recusou a medicação depois de informado, a contraindicação real por sangramento ativo, a trombose que o próprio perito considera inevitável diante do quadro. Reconhecer essas hipóteses faz parte de uma análise séria, e elas aparecem com frequência na prática.
O que vale guardar
A trombose depois de uma cirurgia é, antes de tudo, uma pergunta sobre método: o risco foi avaliado, a decisão sobre prevenir foi tomada e anotada, o quadro foi reavaliado e o paciente saiu informado? Quando a resposta é sim, o profissional tem a seu favor a prova de diligência; quando o prontuário silencia sobre tudo isso, o silêncio tende a ser lido contra quem tinha o dever de registrar. Cada caso depende do porte da cirurgia, dos fatores de risco e da documentação disponível, e a análise começa pela leitura cuidadosa do prontuário. Para examinar um caso concreto, de qualquer dos lados, entre em contato: o escritório avalia a documentação e indica o caminho possível.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
NICE NG89 (2018, atualizada 2019) · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 32 e 87 · Lei 12.842/2013, art. 4º, II · Código Civil, art. 951 · CDC, art. 14 · STJ, REsp 1.975.120/RJ · STJ, AgInt no AREsp 2.983.025/SP · STJ, REsp 1.540.580/DF
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
