Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Duas das proteções mais consolidadas de quem tem plano de saúde estão de volta à mesa do STJ. A Segunda Seção afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1314, que vai reexaminar exatamente o que dizem duas súmulas do próprio tribunal: a Súmula 302, de 2004, e a Súmula 597, de 2017. A notícia costuma chegar deformada, ora como “o STJ vai acabar com a proteção”, ora como se nada estivesse acontecendo. Nenhuma das duas leituras é verdadeira, e a diferença importa para quem precisa decidir hoje se entra ou não com uma ação.

As duas súmulas em jogo

A Súmula 302 diz: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” É ela que impede a operadora de dar alta financeira no trigésimo dia de UTI. A Súmula 597 diz: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” É ela que garante o atendimento de emergência a quem contratou o plano há pouco tempo, como detalha o texto sobre carência em urgência e emergência.

O que o Tema 1314 pergunta

A questão submetida a julgamento reproduz, quase palavra por palavra, o texto das duas súmulas: discutirá a “abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” e a “abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. A afetação ocorreu na sessão eletrônica finalizada em 25 de fevereiro de 2025, com o REsp 2.190.337/DF como representativo, relator o ministro Antonio Carlos Ferreira. O tema está afetado e ainda não foi julgado.

Afetar não é revogar

Enquanto o julgamento não acontece, as duas súmulas continuam vigentes e aplicáveis. O que a afetação suspende, por determinação expressa, é a tramitação “dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial” sobre essas questões, nos tribunais de origem e no STJ. A ação de primeiro grau não para, a liminar não para, a sentença não para. É a mesma lógica que explicamos no Tema 1340, sobre home care: a suspensão atinge um andar específico do prédio, não o prédio inteiro.

Por que revisitar súmulas consolidadas

Porque súmula orienta e repetitivo obriga. Ao julgar as questões sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção produz tese de observância obrigatória para os demais processos, com contornos definidos: pode confirmar integralmente o que as súmulas dizem, pode confirmar com modulações, pode redesenhar. A honestidade exige dizer que não há como prever o resultado, e que a existência da afetação, por si, não sinaliza mudança de entendimento: temas são afetados também para consolidar. O que se sabe é que, qualquer que seja a tese, ela passará a valer com força vinculante.

O que muda agora para quem precisa decidir

Para quem enfrenta negativa por carência em emergência ou limite de tempo de internação, o cenário de hoje é este: o direito material continua o mesmo, com as súmulas de pé e com o reforço do art. 35-C da Lei 9.656/1998, que impõe cobertura obrigatória nos casos de urgência e emergência e atribui ao médico assistente a caracterização dessas situações. O que pode acontecer é o recurso especial do seu processo ficar sobrestado até a tese sair. Em urgência real, isso raramente importa: a proteção se obtém na primeira instância, pela tutela de urgência, e é lá que o caso se ganha ou se perde. Documentar bem a emergência, com a declaração do médico assistente, segue sendo o que decide.

Quando não há direito

A Súmula 597 não zera carências. Fora das situações de urgência e emergência, os prazos de carência previstos em lei e em contrato são lícitos e exigíveis, e pretender interná-lo eletivamente no segundo mês de contrato, sem urgência caracterizada, não encontra amparo nas súmulas nem na afetação. A proteção existe para a emergência real, atestada por quem examina, não para contornar o desenho legal do contrato.

Se a operadora negou atendimento de urgência por carência ou limitou o tempo de uma internação, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos. O panorama completo das negativas está no guia completo.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.