Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Virginia Fonseca

Virginia Fonseca

Apresentadora, empresária e criadora de conteúdo. Tornou pública a alopecia areata em abril de 2026 · @virginia

Em 24 de abril de 2026, Virginia Fonseca contou nos stories do Instagram, segundo a CNN Brasil, que a doença tinha voltado: “Apareceu uma alopecia em mim, gente, de novo”. Contou que, numa fase anterior, “surgiram três, tratei e ficou tudo certo”, e que agora, “com essa, vou tratar e vai dar tudo certo também”. É tudo o que ela tornou público, e é tudo o que o artigo usa: nada se sabe, nem se afirma aqui, sobre os médicos que a acompanham, o tratamento escolhido ou a evolução do quadro.

Um perfil com dezenas de milhões de seguidores mostrou, numa mesma manhã, que a alopecia areata volta, que aparece em quem tem acesso a qualquer tratamento e que a resposta a ela se chama “tratar”, não “disfarçar”. Essa última palavra é o centro de uma disputa jurídica antiga: operadoras e, às vezes, gestores públicos tratam a queda de cabelo como assunto de aparência, e a lei brasileira exclui da cobertura obrigatória os procedimentos “para fins estéticos”. A pergunta do título tem duas respostas que não podem ser misturadas. A doença não é estética, e o que se faz no consultório para tratá-la é coberto. O comprimido novo, tomado em casa, é outra história, e ela precisa ser contada sem promessa.

Uma doença autoimune que acerta o folículo, não a vaidade

A alopecia areata é uma doença autoimune: células do próprio sistema de defesa atacam o folículo piloso na fase de crescimento, e o cabelo cai em placas, sem cicatriz. É assim que a define o II Consenso da Sociedade Brasileira de Dermatologia para o tratamento da alopecia areata, publicado por Müller Ramos e colaboradores nos Anais Brasileiros de Dermatologia em 2025. O documento traz os números que importam para o Brasil: o risco de desenvolver a doença ao longo da vida é estimado em 2%; num levantamento da própria sociedade, ela respondeu por 1,2% das consultas dermatológicas; as formas extensas são raras, com prevalência de 0,08% para a alopecia total e de 0,02% para a universal. A doença costuma começar antes dos 40 anos e não escolhe sexo nem etnia. Na Classificação Internacional de Doenças adotada pelo SUS ela tem código próprio, o L63; a calvície comum, androgenética, é outro, o L64. É a prova documental de que o Estado brasileiro a classifica como enfermidade.

O curso é imprevisível, o que explica o “de novo”. Segundo o consenso, cerca de metade dos pacientes com uma única placa tem repilação espontânea nos primeiros seis meses, e 70% no primeiro ano, mas com possibilidade de recaída; nas formas graves, a recuperação espontânea fica abaixo de 7%, e cerca de 7% dos pacientes evoluem para os subtipos total ou universal. Nas formas leves não é preciso manutenção; nas graves, a interrupção costuma levar à recidiva. O diagnóstico é clínico e dermatoscópico; a biópsia fica para os casos duvidosos.

O peso psíquico da doença também foi medido, e não é pequeno. Lauron e colaboradores, em revisão sistemática com metanálise de 37 estudos publicada no JAMA Dermatology em 2023, separaram sintomas de transtornos: 9% dos pacientes com alopecia areata tinham transtorno depressivo e de 7% a 17%, transtornos de ansiedade diagnosticados, acima da população geral, enquanto mais de um terço apresentava sintomas depressivos (37%) ou ansiosos (34%); a variação entre estudos, dizem os autores, vem sobretudo de diferenças de método. No Brasil, Melhado, Rivitti-Machado e Doche, em estudo transversal de um centro terciário publicado em 2026 na Skin Appendage Disorders, avaliaram 118 pacientes e 58 cuidadores: o impacto na qualidade de vida dos adultos foi moderado, e o dos cuidadores, maior que o dos próprios pacientes. É uma amostra de um único serviço, mas aponta para algo que a palavra “estética” esconde: a doença adoece a família inteira.

O que mudou no tratamento desde 2022

O consenso brasileiro ordena as opções pela gravidade. Para a doença localizada em adultos, a primeira escolha é o corticoide injetado na própria placa, em consultório; corticoide tópico, minoxidil e imunoterapia de contato com difenciprona são alternativas. Para os casos graves, o painel foi explícito: os inibidores de Janus quinase, os chamados inibidores de JAK, são hoje o tratamento com o maior nível de evidência, ficando o corticoide sistêmico e os imunossupressores clássicos como opções. O documento anota que a avaliação dos efeitos adversos é tão importante quanto a taxa de repilação, que o uso é limitado pelo custo alto e que a recidiva após a suspensão exige tratamento continuado.

A evidência que sustenta essa posição veio de ensaios clínicos de fase 3. King e colaboradores publicaram no New England Journal of Medicine, em 2022, os dois ensaios do baricitinibe (BRAVE-AA1 e BRAVE-AA2), com 654 e 546 adultos com alopecia areata grave, definida por perda de pelo menos metade do cabelo do couro cabeludo: na semana 36, a proporção de pacientes com perda reduzida a 20% ou menos foi de 38,8% e 35,9% com a dose de 4 mg, contra 6,2% e 3,3% com placebo. Os próprios autores escreveram que ensaios mais longos eram necessários para avaliar eficácia e segurança. Em 2023, no Lancet, King e colaboradores publicaram o ensaio do ritlecitinibe, em 718 pacientes a partir de 12 anos: 23% dos que receberam 50 mg ao dia atingiram o mesmo desfecho na semana 24, contra 2% do placebo. Ambos foram financiados pelos fabricantes, o que não os invalida, mas pede que a leitura dos benefícios venha junto com a dos riscos, que o consenso manda monitorar.

No Brasil, segundo o consenso da SBD, o baricitinibe e o ritlecitinibe são os dois medicamentos aprovados pela Anvisa para a alopecia areata grave, o primeiro a partir dos 18 anos e o segundo a partir dos 12. O Conselho Federal de Farmácia noticiou em 10 de novembro de 2023 a aprovação da indicação do baricitinibe, a primeira em bula para a doença no país. Na União Europeia, a Agência Europeia de Medicamentos lista a alopecia areata grave entre as indicações autorizadas do baricitinibe, ao lado da artrite reumatoide e da dermatite atópica. É um medicamento oral, de uso contínuo e em casa. Essa última característica decide quase tudo o que vem a seguir.

No plano de saúde: a palavra “estética” e a palavra “domiciliar”

A Lei 9.656/1998 exclui do plano-referência, no art. 10, II, os “procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim”. A operadora que nega consulta, exame ou aplicação intralesional de corticoide a quem tem alopecia areata costuma invocar esse inciso. A resposta está na regulamentação da ANS. A RN 465/2021, no parágrafo único do art. 17, repete a exclusão e a define: são estéticos “aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita”. A alopecia areata é enfermidade com código na CID, o folículo é parte do corpo lesionada por ela, e o tratamento visa restaurar a função de produzir cabelo. Penso que não há leitura honesta desse dispositivo que enquadre o tratamento da doença na exclusão; o fato de o resultado ser visível no espelho não transforma enfermidade em vaidade. A consulta com o dermatologista, os exames que o consenso recomenda para afastar doenças associadas, como as da tireoide, e os procedimentos feitos no consultório são cobertura obrigatória, nos prazos da RN 566/2022, que fixa em 14 dias úteis o limite para a consulta em especialidade (art. 3º, II). Havendo divergência técnica sobre a indicação, a RN 424/2017 impõe a junta médica, não a negativa unilateral.

O inibidor de JAK tomado em casa cai em outra exclusão, e aqui a resposta honesta é desfavorável a quem pede. O art. 10, VI, da mesma lei exclui o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”, ressalvadas as hipóteses do art. 12. A RN 465 explica, no art. 17, parágrafo único, VI, que medicamento domiciliar é o “prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde”, com exceção dos “medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar” e da quimioterapia ambulatorial (art. 18, IX e X). Baricitinibe e ritlecitinibe não são antineoplásicos, e a alopecia areata não é câncer. O § 13 do art. 10, incluído pela Lei 14.454/2022, que manda cobrir o que não está no rol quando há eficácia comprovada ou recomendação da Conitec ou de agência internacional de renome, resolve a lacuna do rol, não a exclusão legal: abre a lista, não revoga o inciso VI. Quem diz ao paciente que o plano “tem de pagar” o inibidor de JAK para a alopecia areata está, na melhor hipótese, apostando numa decisão judicial contrária à letra da lei, e o paciente merece saber disso antes de gastar com a ação o que gastaria com o remédio.

Duas situações mudam a conversa de lugar. A do medicamento aplicado ou supervisionado dentro de unidade de saúde, que sai do conceito de domiciliar, e não é o caso de um comprimido diário. E a contratual: nada impede que o plano ofereça cobertura farmacêutica além do mínimo legal, e há contratos coletivos que o fazem. Em qualquer cenário, a negativa precisa vir por escrito, com o dispositivo invocado: é a diferença entre “estético” e “domiciliar” que define o que se pode discutir. O guia do escritório sobre medicamento de alto custo negado pelo plano detalha o que entra pelo rol, pelo § 13 e pela via judicial; e o artigo sobre imunobiológicos e inibidores de JAK na reumatologia mostra como a mesma molécula tem tratamento jurídico distinto quando a indicação é a artrite.

No SUS: o remédio existe nas prateleiras, mas para outra doença

O desenho do SUS é, nesse ponto, mais claro que o do plano, e igualmente frustrante para quem tem a forma grave. A Lei 8.080/1990 diz, no art. 19-M, que a assistência terapêutica integral é a dispensação de medicamentos “cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo”, com base nas relações de medicamentos (art. 19-P). Para a alopecia areata não existe protocolo clínico do Ministério da Saúde, e nenhum dos dois inibidores de JAK consta das listas do SUS para essa indicação. Dois pareceres de núcleos de apoio técnico ao Judiciário registram a situação. O Parecer Técnico NATJUS-Federal 0971/2024, da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, de 13 de junho de 2024, informou que o baricitinibe 4 mg “possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e apresenta indicação prevista em bula” para a alopecia areata; que ele é distribuído pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, mas apenas a quem preenche os critérios do PCDT da artrite reumatoide; que a alopecia universal, CID L63.1, “não está dentre as contempladas para a retirada do medicamento pela via do CEAF”; que o medicamento “até o momento não foi avaliado” pela Conitec para a alopecia areata; e que não há PCDT para a doença. Em 19 de maio de 2025, o Parecer NATJUS 1935/2025, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, disse o mesmo sobre o ritlecitinibe: registro válido na Anvisa, indicação para a forma grave, nenhuma avaliação pela Conitec, nenhum protocolo ou lista que o inclua.

Quem depende do SUS fica, então, diante do Tema 6 da repercussão geral do STF (RE 566.471, trânsito em julgado em 04/10/2025). A tese diz que a ausência do medicamento nas listas do SUS “impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”, e só admite a exceção com seis requisitos cumulativos, provados pelo autor: negativa administrativa; ilegalidade da não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, à luz dos arts. 19-Q e 19-R da Lei 8.080; impossibilidade de substituição por medicamento das listas; eficácia e segurança comprovadas “unicamente” por ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou metanálise; imprescindibilidade clínica atestada em laudo que descreva o tratamento já feito; e incapacidade financeira. Para a alopecia areata grave refratária, dois desses requisitos têm material: há ensaios de fase 3 publicados e não há medicamento equivalente nas listas. O que falta a todos, e que ninguém supre sozinho, é o requisito da Conitec: sem pedido de incorporação conhecido, não há mora a alegar. É uma lacuna de política pública, e penso que a resposta a ela é um pedido de incorporação com os dados brasileiros na mão, não uma fila de ações individuais com desfechos contraditórios.

Os dados brasileiros existem. Abraham e colaboradores publicaram em 2026, na Dermatology and Therapy, um levantamento transversal com 341 adultos com alopecia areata atendidos por dermatologistas no país entre março e junho de 2024: 23,2% eram atendidos pelo sistema público, 33,1% por plano de saúde e 34,9% pagavam do próprio bolso; entre os pacientes com perda de 95% a 100% do cabelo do couro cabeludo, a proporção dos que se autofinanciavam chegava a 54,2%, e os pacientes do sistema público recebiam com mais frequência corticoide tópico. O estudo foi patrocinado pela fabricante do ritlecitinibe e descreve a prática de médicos participantes, não uma amostra populacional, mas o retrato combina com os pareceres técnicos: quanto mais grave a doença, mais o custo cai sobre a família.

Três países, três respostas à mesma pergunta

No Reino Unido, a pergunta “é estética?” foi respondida pela avaliação de tecnologias. O NICE, que decide o que o NHS inglês paga, publicou em 27 de março de 2024 a orientação TA958: o ritlecitinibe é recomendado para a alopecia areata grave em pessoas a partir de 12 anos, condicionado ao acordo comercial de preço. A justificativa é curta: “There is no standard treatment for severe alopecia areata, and access to treatment varies widely. Hair loss can cause severe psychological distress” (“não há tratamento padrão para a alopecia areata grave, e o acesso ao tratamento varia muito; a perda de cabelo pode causar sofrimento psicológico grave”, em tradução livre). Na Escócia, o Scottish Medicines Consortium deu respostas opostas às duas moléculas: em 7 de agosto de 2023 não recomendou o baricitinibe, porque a justificativa do custo em relação ao benefício e a análise econômica não foram consideradas suficientes; em 8 de abril de 2024 aceitou o ritlecitinibe, sob esquema de acesso com desconto. Em nenhum desses documentos a doença é tratada como cosmética; a discussão é de preço e de evidência.

Nos Estados Unidos, a exclusão está escrita na lei, e com as duas palavras juntas. A norma federal do Medicaid, o programa público para pessoas de baixa renda, autoriza os estados a excluir ou restringir a cobertura de uma lista de classes de medicamentos, e nela está, na letra C, “Agents when used for cosmetic purposes or hair growth” (“agentes quando usados para fins cosméticos ou para crescimento de cabelo”, tradução livre; 42 U.S.C. § 1396r-8, (d)(2)). A redação é anterior aos inibidores de JAK e foi pensada para os tônicos da calvície comum, mas cria, para quem tem alopecia areata, a mesma disputa que o Brasil enfrenta com a palavra “estético”: provar que o remédio trata uma doença autoimune e não “promove” cabelo. Na Austrália, o terceiro modelo é o do silêncio: a lista federal de medicamentos subsidiados, o PBS, traz o baricitinibe 4 mg apenas com a restrição “artrite reumatoide ativa grave”, e não traz o ritlecitinibe, conforme consulta feita em 17 de outubro de 2026. Quem tem alopecia areata grave paga o preço integral, como hoje no SUS brasileiro.

Informação, prontuário e responsabilidade

Uma camada de direitos não depende de quem paga o remédio. O Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei 15.378/2026, garante informação “acessível, atualizada e suficiente” para decidir (art. 12, § 1º) e cuidados em saúde “de qualidade, no tempo oportuno” (art. 8º). Na alopecia areata, informação suficiente inclui dizer que a doença pode remitir sozinha, que o tratamento das formas graves é contínuo e que os inibidores de JAK exigem exames antes e durante o uso. O Código de Ética Médica proíbe deixar de informar diagnóstico, prognóstico e riscos (art. 34) e exige todos os meios de diagnóstico e tratamento ao alcance (art. 32); nenhum dos dois obriga o médico a prescrever o que o paciente não pode pagar, mas ambos obrigam a registrar a indicação, as alternativas tentadas e o motivo da escolha. É esse relatório que sustenta qualquer pedido, ao plano, ao SUS ou ao juiz. Na responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, responsabiliza objetivamente o serviço, inclusive a operadora que nega indevidamente um procedimento coberto, e só por culpa o profissional (§ 4º). Uma negativa de consulta ou de procedimento em consultório rotulada como “estética” é falha do serviço; a recusa do comprimido domiciliar, enquanto o art. 10, VI, disser o que diz, não é falha de ninguém, e sim escolha legislativa, que só o Congresso ou a Conitec podem mudar.

Antes de decidir

A meu ver, a lição do relato público de Virginia Fonseca é a mais simples: alopecia areata se trata, volta e se trata de novo, e isso é doença. No plano, o paciente pode exigir hoje o cuidado da doença no consultório e no hospital, sem a desculpa da estética; não pode exigir, com honestidade, o comprimido em casa, salvo cláusula contratual que o preveja. No SUS, o caminho é estreito e passa pelo laudo, pela negativa administrativa e pelos requisitos do Tema 6, enquanto não houver um pedido de incorporação que obrigue a Conitec a examinar os ensaios e o preço. Se o plano negou consulta, exame ou aplicação intralesional chamando o tratamento de estético, se a negativa veio sem o dispositivo por escrito, ou se há contrato coletivo com cobertura farmacêutica que a operadora não honra, entre em contato com o escritório: o que decide esses casos é a negativa formal, o relatório do dermatologista com a extensão medida e os tratamentos já feitos, e a cláusula de medicamentos do contrato, e nada disso substitui a avaliação médica.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

Lei 9.656/1998, art. 10, II, VI e §§ 12 e 13 · ANS, RN 465/2021, arts. 17, parágrafo único, II e VI, e 18, IX e X (DOU de 02/03/2021) · ANS, prazos máximos de atendimento (RN 566/2022, art. 3º) · ANS, RN 424/2017 (junta médica) · Lei 8.080/1990, arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R · STF, Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), tese · SES-RJ, Parecer Técnico NATJUS-Federal 0971/2024 (baricitinibe, alopecia areata universal), 13/06/2024 · TJRJ, Parecer Técnico NATJUS 1935/2025 (ritlecitinibe, alopecia areata universal), 19/05/2025 · DATASUS, CID-10, L63 Alopecia areata e L64 Alopecia androgênica · Conselho Federal de Farmácia, notícia de 10/11/2023 sobre a aprovação pela Anvisa da indicação do baricitinibe para alopecia areata · EMA, Olumiant (baricitinibe), EPAR, indicações autorizadas · Lei 15.378/2026, arts. 8º e 12, § 1º · Lei 8.078/1990, art. 14 · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 32 e 34 · Müller Ramos et al., II Consenso da Sociedade Brasileira de Dermatologia para o tratamento da alopecia areata, An Bras Dermatol, 2025 · King et al., Two Phase 3 Trials of Baricitinib for Alopecia Areata, N Engl J Med, 2022 · King et al., Efficacy and safety of ritlecitinib in adults and adolescents with alopecia areata, Lancet, 2023 · Lauron et al., Prevalence and Odds of Depressive and Anxiety Disorders and Symptoms in Children and Adults With Alopecia Areata, JAMA Dermatol, 2023 · Melhado, Rivitti-Machado e Doche, Quality of Life in Brazilian Patients with Alopecia Areata and Their Caregivers, Skin Appendage Disord, 2026 · Abraham et al., Real-world Burden of Disease and Clinical Characteristics of Alopecia Areata Among Adults in Brazil, Dermatol Ther (Heidelb), 2026 · NICE, TA958, Ritlecitinib for treating severe alopecia areata in people 12 years and over (27/03/2024) · Scottish Medicines Consortium, SMC2572, baricitinib (07/08/2023, not recommended) · Scottish Medicines Consortium, SMC2610, ritlecitinib (08/04/2024, accepted) · 42 U.S.C. § 1396r-8(d)(2)(C) · Austrália, Pharmaceutical Benefits Scheme, baricitinib 4 mg (restrições listadas)

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