Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em 3 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais, por unanimidade, os trechos da Reforma Tributária que reservavam a alíquota zero na compra de veículos a quem tem deficiência mental “severa ou profunda” e a autistas “de nível moderado ou grave”. Quem é nível 1 de suporte estava fora. Deixou de estar.
A notícia circulou como benefício fiscal, e é. Mas o que o Supremo decidiu ali é maior que um carro, e vale para quem nunca vai comprar um.
O que foi julgado, em termos exatos
O caso são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7779 e 7790, relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes. A primeira foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul; a segunda, pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência.
A Emenda Constitucional 132/2023 zerou as alíquotas do IBS e da CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, e também por taxistas. A regulamentação veio pela Lei Complementar 214/2025, e foi ela que criou os degraus. O Plenário declarou nulas as expressões que condicionavam o benefício à classificação da deficiência: “severa ou profunda”, “de nível moderado ou grave” e “grau moderado ou grave”.
O fundamento é curto e é o que interessa: a Constituição não estabeleceu diferença entre deficiência leve, média ou grave. Quem estabeleceu foi a lei complementar, e nisso ela foi além do que podia. A exclusão, disse o relator, foi feita de forma abstrata.
O que a decisão não fez
Aqui é onde a maior parte da cobertura parou cedo demais, e o texto honesto precisa continuar.
A decisão não transformou o benefício em automático. Os demais requisitos da lei continuam de pé, e o acesso segue condicionado a eles. O que caiu foi o filtro por gradação, não o procedimento.
E o relator manteve expressamente o intervalo de três anos para que a pessoa com deficiência ou com TEA adquira novo veículo com o benefício, prazo menor que o concedido aos taxistas. A justificativa foi o uso profissional intenso do táxi, que desgasta mais o carro. Uma das entidades autoras questionava justamente essa diferença, e nesse ponto perdeu. Quem ler só a manchete vai imaginar uma vitória geral; foi uma vitória cirúrgica.
A exigência de adaptação do veículo, também questionada, não chegou a ser examinada: já havia sido revogada pela LC 227/2026.
Por que isso importa para quem nunca vai comprar carro
O nível de suporte do DSM-5 descreve quanto apoio a pessoa precisa em determinado momento e contexto. Ele não foi construído para medir intensidade de direito, e é aí que o uso administrativo dele se distorce.
A distorção é sempre a mesma, e quem convive com ela reconhece de imediato: o nível 1 vira sinônimo de “precisa de pouco”, “precisa de pouco” vira “pode esperar”, e “pode esperar” vira negativa. O nível deixa de descrever a necessidade de apoio e passa a funcionar como porta.
O que o Supremo afirmou é exatamente que essa porta não pode ser construída em abstrato. Quando a norma superior garantiu o direito à pessoa com TEA sem gradação, a norma inferior não pode reintroduzir a gradação como filtro de entrada. A pessoa não deixa de ser autista por ser nível 1, e há um ponto que a decisão ilumina sem precisar dizer: o nível de suporte não é fixo, ele descreve um estado que varia com o ambiente e com o apoio disponível.
A transposição para o plano de saúde: até onde ela vai
Esta é a pergunta prática, e ela exige precisão em vez de entusiasmo.
O que foi decidido nas ADIs 7779 e 7790 tem objeto tributário. A declaração de inconstitucionalidade alcança dispositivos da LC 214/2025, não contratos de plano de saúde. Quem disser que o STF acabou de obrigar operadoras a cobrir terapia para nível 1 está errado, e esse erro circula rápido em ano de notícia grande.
O que a decisão oferece é outra coisa, e não é pouca: um precedente do Plenário, unânime, dizendo que classificar a pessoa por grau não autoriza excluí-la em abstrato de um direito que a norma superior assegurou sem gradação. Isso é argumento de reforço, utilizável onde a estrutura do problema se repete.
E ela se repete. No campo da saúde suplementar, a cobertura de terapias para TEA não é condicionada por norma a nível de suporte: a obrigação decorre da prescrição do profissional assistente e do rol de procedimentos, com a regra de sessões ilimitadas para os métodos indicados ao transtorno. Quando a operadora nega alegando que o quadro é leve, ela está fazendo, no contrato, o mesmo movimento que a lei complementar fez no tributo: criando um degrau que a norma não criou.
A discussão sobre limite de sessões, aliás, já tem seu próprio percurso no Superior Tribunal de Justiça, tratado no texto sobre o Tema 1295. A decisão do Supremo não substitui esse percurso. Ela o acompanha.
O que fazer com isso na prática
- guardar a negativa por escrito, com o motivo declarado: negativa que menciona “grau leve” ou “nível 1” como razão é a que mais se aproxima do que o Supremo rejeitou;
- preservar o relatório do profissional assistente com a indicação terapêutica, a frequência e a justificativa clínica, porque é ele, e não o nível, que define a necessidade;
- registrar o que a ausência de suporte produz, e não só o que a pessoa consegue fazer com ele: é a distinção entre estar em nível 1 e ser tratado como se não precisasse de nada;
- para o benefício do veículo, acompanhar a regulamentação: caiu o filtro por gradação, não os demais requisitos, e o intervalo de três anos continua valendo;
- não confundir os planos: o que vale hoje contra a operadora são as regras da saúde suplementar; a decisão do STF entra como fundamento de reforço, não como ordem dirigida a ela.
Uma leitora comentou, sobre essa decisão, que suporte não é sobre o tamanho da dificuldade aos olhos dos outros. É uma formulação melhor que a maioria das que circulam em petição. O Supremo não disse isso com essas palavras, mas decidiu no mesmo sentido: o grau não é a medida do direito.
Se um plano de saúde negou terapia, número de sessões ou tratamento a você ou ao seu filho alegando que o nível de suporte é leve, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
STF, julgamento das ADIs 7779 e 7790, 3 de agosto de 2026
Planalto, Emenda Constitucional 132/2023
Planalto, Lei Complementar 214/2025
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
