Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Atualização (27/08/2026). Em reunião de 26 de agosto de 2026, a ANS instaurou regime de direção fiscal em cinco operadoras de uma só vez, pelas Resoluções Operacionais 3.163 a 3.167, publicadas no Diário Oficial de 27/08. A direção fiscal é a medida menos grave da escala do art. 24 explicada abaixo; o que ela significa, e o que não significa, está em texto próprio.
Quando a ANS determina que uma operadora venda a sua carteira de clientes, a notícia chega ao beneficiário em uma linguagem que não é a dele. A expressão técnica é alienação compulsória de carteira. O que a maioria entende ao lê-la é que o plano acabou. É quase o contrário disso.
A confusão tem origem no próprio texto legal. O art. 24 da Lei 9.656/1998 reúne em uma única frase três medidas de gravidade muito diferente: diante de insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro ou de anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento, a ANS pode determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a 365 dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
São três portas, e a lei diz expressamente que a escolha entre elas depende da gravidade. Tratá-las como sinônimo de falência é o erro que leva o beneficiário a tomar a decisão errada no momento errado.
Três regimes que o noticiário chama pelo mesmo nome
Direção fiscal ou técnica. A operadora continua funcionando, mas passa a ser conduzida sob supervisão de um diretor nomeado pela agência, por até 365 dias. É medida de recuperação: a ANS entra para tentar corrigir, não para encerrar a operação.
Alienação da carteira. A operadora é obrigada a transferir os seus beneficiários para outra empresa. A operação é a mesma da venda voluntária de carteira; o que muda é que ela deixou de ser uma escolha da operadora.
Liquidação extrajudicial. É o encerramento. A operadora sai do mercado e o vínculo com ela se extingue.
Só a terceira corresponde ao que o público chama de plano que quebrou. A distinção não é acadêmica: como se verá adiante, o direito à portabilidade especial de carências nasce nas hipóteses de saída do mercado, e não na alienação de carteira.
O que a alienação compulsória é, no rito
A Resolução Normativa 112/2005 da ANS separa a alienação de carteira em duas espécies: a voluntária, por ato da própria operadora, e a compulsória, por determinação da Diretoria Colegiada (art. 2º, II). A compulsória é cabível, entre outras hipóteses, quando há insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento, e também na vigência de direção fiscal ou técnica, quando o relatório circunstanciado justifica a medida (art. 9º).
Determinada a alienação, a operadora tem prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento do comunicado da decisão, para promovê-la, prorrogável uma única vez por 15 dias (art. 10 e § 1º). A transferência depende de autorização prévia da ANS, que analisa a situação econômico-financeira de quem vai adquirir a carteira; é vedada a aquisição por operadora que esteja ela própria sob regime especial ou em situação irregular. Não cumprido o prazo, a carteira vai a oferta pública.
Nada nesse rito depende de iniciativa do beneficiário. Ele não precisa aderir a nada, assinar nada ou escolher nada para continuar coberto.
O que não muda no seu contrato
O art. 4º da RN 112/2005 é a peça central para quem está dentro da carteira, e é direto: a operação deve manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos, sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários. Dele decorrem quatro garantias específicas.
É vedado estabelecer qualquer carência adicional nesses contratos e é vedado alterar as cláusulas de reajuste, inclusive a data de aniversário do contrato (§ 1º). Quem já cumpriu carência não a cumpre de novo; quem tinha aniversário em março continua com aniversário em março.
A rede hospitalar só pode ser alterada na forma do art. 17 da Lei 9.656/1998, que admite a substituição de prestador desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência (§ 2º). Aquisição de carteira não é autorização para enxugar rede.
É vedada a interrupção da prestação de assistência, e a norma nomeia expressamente os beneficiários internados e os que estão em tratamento continuado (§ 3º).
E, no período entre a celebração do negócio e a assunção efetiva pela adquirente, a responsabilidade pela assistência permanece com a operadora alienante (§ 4º).
O parágrafo que resolve a discussão no balcão
Esse último dispositivo é o que mais serve na prática. A recusa que o beneficiário costuma ouvir na clínica ou no hospital tem sempre a mesma forma: não estamos mais autorizando por essa operadora, ela está sendo vendida. O § 4º do art. 4º diz o contrário. Enquanto a transferência não se efetiva, quem responde é a operadora de origem, e a determinação de alienar não suspende nem reduz essa obrigação.
Convém registrar o que também costuma ser confundido com cancelamento: a suspensão da comercialização. Quando a ANS suspende a venda de planos de uma operadora, com base no art. 9º, § 4º, da Lei 9.656/1998, ela impede a entrada de novos clientes. A medida não atinge quem já está na carteira.
Por que a portabilidade especial não se abre aqui
Esta é a parte que quase nenhuma página explica corretamente, e é onde o beneficiário perde tempo. A portabilidade especial de carências, prevista na RN 438/2018 da ANS, é o direito de mudar de operadora dispensado do cumprimento de carências e sem os requisitos habituais de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço. Ela existe, e a janela para exercê-la é de até 60 dias, prorrogáveis, contados da publicação da Resolução Operacional que a abre.
O ponto é a hipótese que a autoriza. O art. 12 da RN 438/2018 condiciona a portabilidade especial ao curso de processo administrativo de cancelamento do registro da operadora ou de liquidação extrajudicial. Alienação compulsória de carteira não está nessa lista. Enquanto a operadora está apenas obrigada a vender a carteira, não há janela de 60 dias, porque não há saída do mercado.
Há ainda um efeito na direção oposta, previsto no art. 10, I, da mesma resolução: a operadora submetida a alienação compulsória de sua carteira não pode ser o plano de destino de uma portabilidade. O beneficiário de outro plano não consegue migrar para dentro dela.
Isso não deixa ninguém sem saída. A portabilidade comum continua disponível para quem preenche os requisitos do art. 3º da RN 438/2018, e é dela que trata o texto sobre portabilidade de carências. O que não existe, na alienação, é a dispensa automática de requisitos que só a portabilidade especial concede.
Um exemplo documental
O mecanismo não é teórico. A Resolução Operacional ANS nº 3.160, de 7 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2026 (Edição 149, Seção 1, página 61), determina a uma operadora que promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da RN 112/2005, e suspende a comercialização dos seus planos com base no art. 9º, § 4º, da Lei 9.656/1998. O ato invoca expressamente o art. 24 da Lei 9.656/1998 e registra anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves.
Lido com a norma na mão, o ato diz exatamente o que foi descrito acima: há determinação de alienar e há suspensão de venda; não há liquidação, não há cancelamento de registro e, portanto, não há janela de portabilidade especial aberta por ele.
Onde a norma e a prática se separam
Tudo o que está acima é o que a regra garante. O que se observa em operadoras nessa situação costuma ser outra coisa: prestadores que deixam de atender por dívida, autorizações que passam a demorar, rede que encolhe sem substituição equivalente. Nada disso é autorizado pela alienação; tudo isso decorre da crise que levou até ela.
O caminho, nesse ponto, é documental antes de ser judicial. Registrar cada negativa com número de protocolo, guardar a prescrição médica e a solicitação enviada, e reclamar na ANS, que tem competência para notificar a operadora. O texto sobre como contestar na operadora e na ANS descreve o procedimento. Quando a recusa persiste e há urgência clínica, a via judicial se justifica, e então o pedido não é contra a alienação: é contra a negativa concreta.
O que este texto não afirma
Não afirma que a determinação de alienar carteira seja, por si, causa de indenização. Não é: trata-se de ato regulatório dirigido à operadora, não de conduta lesiva dirigida ao beneficiário. Não afirma que o plano permanecerá idêntico para sempre, porque quem adquire a carteira pode, depois e nos limites do art. 17 da Lei 9.656/1998, substituir prestadores. E não afirma que a situação seja indiferente: uma operadora sob alienação compulsória chegou lá por anormalidades graves, e é razoável avaliar a portabilidade comum enquanto os requisitos ainda estão preenchidos.
Afirma o seguinte: durante a alienação, o contrato continua valendo, a carência cumprida continua cumprida e a assistência continua devida. Quem age como se o plano já tivesse acabado abre mão de um direito que ainda tem.
O panorama do silo está no guia sobre negativa de cobertura pelo plano de saúde, que reúne cobertura, reajuste e cancelamento.
Se a sua operadora foi determinada a alienar a carteira e você quer entender o que isso muda no seu contrato antes de decidir qualquer coisa, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
DOU — Resolução Operacional ANS nº 3.160, de 7 de agosto de 2026, consultada em 10/08/2026
Lei 9.656/1998, arts. 9º, § 4º, 17 e 24
ANS — Resolução Normativa nº 438/2018, texto integral
ANS — Resolução Normativa nº 112/2005, texto consolidado (arts. 2º, 4º, 9º e 10), consultado em 10/08/2026
