Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A família chega com o laudo de transtorno do espectro autista e o plano de terapias montado. Fonoaudiologia autorizada. Terapia ocupacional autorizada. Psicologia com método ABA autorizada. E a musicoterapia negada, com a mesma frase de sempre: não consta no rol.

Desde 3 de agosto de 2026, essa negativa deixou de ser um caso isolado e passou a ter endereço processual próprio. O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O que isso significa — e, sobretudo, o que isso não significa — é o assunto deste texto.

O que o STJ afetou (e não julgou)

O Tema Repetitivo 1463 está registrado na página de Precedentes Qualificados do STJ com a situação “Afetado”, órgão julgador Segunda Seção, ramo Direito do Consumidor. A questão submetida a julgamento, na redação literal do tribunal, é: “Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista.”

Os recursos representativos da controvérsia são o REsp 2.242.804/AC, do Tribunal de Justiça do Acre, e o REsp 2.129.469/SP, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos sob relatoria do ministro Raul Araújo, com afetação registrada em 3 de agosto de 2026. As anotações do núcleo de gerenciamento de precedentes registram que os processos foram destacados de ofício pelo relator, e vinculam o tema à Controvérsia 800 e ao ProAfR 539. A afetação ocorreu em sessão eletrônica iniciada em 24 de junho e finalizada em 30 de junho de 2026.

Nenhum dos dois recursos foi julgado. Não há tese fixada, não há acórdão publicado e não há trânsito em julgado. “Afetado” quer dizer que o tribunal reconheceu que a questão se repete em massa e decidiu resolvê-la de uma vez — não que já a tenha resolvido.

A suspensão não alcança o seu processo

O ponto que mais gera confusão. a determinação do STJ suspende o processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma questão, na segunda instância e no próprio tribunal. É isso, e nada além disso.

Na prática: não impede o ajuizamento de ação nova, não impede o pedido de tutela de urgência, não paralisa o processo em primeira instância e não paralisa a apelação. O que fica parado é o recurso especial — a etapa final, à qual a maioria dos casos nunca chega, porque termina antes.

Vale registrar que esta é a terceira vez, em poucas semanas, que a mesma correção precisa ser feita a respeito de um repetitivo de plano de saúde. A leitura apressada de que “o STJ suspendeu tudo” circula com facilidade e leva famílias a adiar um pedido que poderia ter sido feito no mesmo mês.

Duas perguntas diferentes: o quanto e o quê

O Tema 1295, julgado em março de 2026, resolveu o quanto: fixou que é abusiva a cláusula que limita o número de sessões da terapia devida ao beneficiário. O Tema 1463 pergunta outra coisa — pergunta o quê, isto é, se a musicoterapia é uma das terapias devidas.

São camadas distintas, e ganhar uma não garante a outra. Um beneficiário pode ter o direito reconhecido a sessões ilimitadas de fonoaudiologia e continuar recebendo negativa de musicoterapia, sem contradição nenhuma entre as duas decisões. Quem trata os dois temas como se fossem o mesmo acaba pedindo a coisa errada.

Por que a musicoterapia é negada

A negativa raramente diz que a musicoterapia não funciona. Ela diz que a musicoterapia não integra o tratamento coberto. A discussão real, por trás da frase de recusa, é se a prática é parte do tratamento multidisciplinar prescrito — e nesse caso acompanha a cobertura das demais terapias — ou se é terapia autônoma, apresentada em paralelo, e nesse caso enfrenta a régua dos tratamentos fora da lista da ANS.

Essa régua existe e é conhecida. Ao julgar a ADI 7.265, em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal fixou cinco critérios cumulativos para que o plano seja obrigado a custear tratamento fora do rol: prescrição por médico ou odontólogo assistente; que o tratamento não tenha sido expressamente negado pela ANS nem esteja pendente de análise para inclusão; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa.

Há aqui um desconforto que convém dizer em voz alta, em vez de contornar: os cinco critérios foram desenhados olhando principalmente para medicamentos e produtos, e alguns deles não se transportam com naturalidade para uma prática terapêutica não medicamentosa. Como aplicar “registro na Anvisa” a uma sessão de musicoterapia é exatamente o tipo de pergunta que um repetitivo serve para responder. Ela ainda não foi respondida.

O documento que muda o caso

Enquanto a tese não é fixada, os processos continuam sendo decididos um a um — e há um fator que aparece com constância nos casos em que a cobertura é reconhecida: a qualidade da prescrição.

Um pedido genérico de “musicoterapia” e uma prescrição que descreve a musicoterapia dentro do plano terapêutico, indicando objetivo funcional definido, frequência, profissional habilitado e articulação com as demais terapias, são dois documentos muito diferentes. O primeiro se parece com uma terapia avulsa. O segundo se parece com o que de fato é, quando é: um componente de um tratamento único.

Isso não é garantia de nada. É uma observação sobre prova, e vale mais ao leitor do que qualquer previsão de resultado.

O que ainda não se pode afirmar

Circula em redes sociais, inclusive em material de divulgação institucional, a informação de que equoterapia, musicoterapia e hidroterapia teriam cobertura obrigatória. Se houvesse decisão consolidada nesse sentido, a Segunda Seção não teria afetado a matéria a repetitivo. A própria afetação é a prova de que o assunto não está resolvido.

Portanto: quem hoje afirma que o plano é obrigado a custear musicoterapia está antecipando um resultado que não existe. O que existe são decisões de primeira e de segunda instância variando de tribunal para tribunal — que é precisamente o quadro que o repetitivo foi criado para encerrar.

Para quem está com a negativa na mão neste momento, a consequência prática é a mais simples possível: nada mudou. O pedido administrativo continua sendo o primeiro passo, a negativa por escrito continua sendo obrigação da operadora, e a via judicial de primeira instância continua aberta, com liminar inclusive. O que muda é que, em algum momento à frente, uma tese vinculante vai substituir a loteria atual.

Se você recebeu negativa de musicoterapia e quer entender em que ponto está o seu caso, a negativa por escrito, a prescrição e o plano terapêutico são o material de partida. Para uma leitura desses documentos, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.