Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pergunta costuma chegar com um pouco de culpa. Quem a faz já decidiu, no fundo, que aceitar é desistir. Convém começar desfazendo essa impressão: na maioria dos casos de saúde que se resolvem por acordo, aceitar foi a decisão tecnicamente correta. O que decide não é coragem nem paciência. É o que está escrito na proposta.
O que é um acordo, tecnicamente
O Código Civil chama de transação. O art. 840 define: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Concessões mútuas, no plural, dos dois lados. O art. 841 limita o campo: só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No processo, o acordo homologado resolve o mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil, e a decisão homologatória é título executivo judicial pelo art. 515, II. Ou seja: acordo homologado que não é cumprido se executa, não se rediscute. Isso é uma vantagem e um risco, na mesma medida.
A regra de interpretação que decide quase tudo
O art. 843 do Código Civil é curto e vale citar inteiro: “A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”.
Interpretação restritiva significa que o que não está escrito não se presume incluído. Essa regra protege quem assina, mas ela tem um preço: obriga a escrever exatamente o que se quer preservar. Uma cláusula de quitação redigida em termos amplos, do tipo “dando plena, geral e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar a qualquer título”, é escrita justamente para alcançar tudo. E ela alcança.
Quitação ampla e quitação restrita, e por que em saúde a diferença é enorme
Na maior parte das ações patrimoniais comuns, o que se discute é um valor. Recebido o valor, encerra-se. Em saúde, com frequência, o que se quer não é dinheiro: é que o tratamento continue.
Se o pedido central é de obrigação de fazer, custear a medicação, manter o home care, autorizar a próxima etapa da cirurgia, e a proposta traz quitação ampla contra o pagamento de uma quantia, o acordo pode extinguir precisamente aquilo que se buscava. A operadora paga uma vez e fica desobrigada do que viria depois.
A quitação restrita faz o oposto: declara que se está quitando aquele valor, referente àquele período ou àquele procedimento, ressalvando expressamente a obrigação continuada e os fatos posteriores. Não é uma sutileza de redação. É a diferença entre encerrar um capítulo e encerrar o direito.
Vale a mesma atenção para o dano continuado. Em erro médico com sequela que ainda evolui, quitar “a qualquer título” enquanto o quadro não se estabilizou é assumir o risco de que o agravamento futuro já esteja pago.
Custas e honorários quando há acordo
Esta parte é dinheiro real e costuma ficar fora da conversa até a hora de assinar. O art. 90 do Código de Processo Civil traz duas regras supletivas, que valem quando as partes nada dispõem.
O § 2º: “Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”. Metade para cada lado, por omissão.
O § 3º: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Há, portanto, uma economia concreta em acordar antes da sentença, e ela entra na conta.
Regra supletiva significa que a proposta pode dispor de outro jeito. Convém ler se dispõe, e como.
Depois de assinar, dá para voltar atrás?
Em regra, não. O art. 849 do Código Civil é restritivo: “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. E o parágrafo único fecha a porta mais procurada: “A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia”.
Traduzindo: arrependimento não é vício. Descobrir depois que um caso parecido rendeu mais, ou que a tese que se abriu mão acabou vencendo em outro processo, não desfaz nada. Foi exatamente essa incerteza que se comprou ao transigir.
Há uma ressalva técnica útil no art. 848: sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será ela toda. Mas o parágrafo único ressalva que, versando a transação sobre diversos direitos contestados e independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudica os demais.
O que muda a conta
Não existe percentual mágico. Existe uma comparação entre o que está na mesa agora e o cenário realista de sentença, descontados o risco, o tempo e o custo de perder. Quatro variáveis pesam.
A prova. Um laudo pericial desfavorável muda a conta mais do que qualquer argumento jurídico. E a perícia, quando ainda não aconteceu, é a maior fonte de incerteza do processo.
O risco de perder. Sucumbência não é detalhe. Quem perde paga honorários da parte contrária, e esse valor precisa estar no cálculo antes, não depois.
O tempo. Não só até a sentença: até o recebimento efetivo, que em ações contra o poder público segue um caminho próprio.
A urgência clínica. Quando o que está em jogo é um tratamento em curso, a liquidez imediata tem um valor que nenhuma projeção de sentença captura.
Quando aceitar costuma ser a decisão certa
Prova frágil ou disputada, nexo causal que depende de perícia ainda não realizada, valor proposto próximo do que se obteria em sentença, necessidade imediata do tratamento, e um custo emocional de litígio que já se tornou parte do problema de saúde. Nesses casos, seguir por anos costuma ser a escolha pior, ainda que pareça a mais firme.
Quando não
Quitação ampla em dano que ainda evolui. Proposta que exige abrir mão da obrigação de fazer quando é ela o objeto do pedido. Valor que não cobre nem o que já foi desembolsado. Cláusula de confidencialidade com multa desproporcional. E o caso, mais comum do que parece, em que a proposta chega justamente porque a prova acabou de ficar boa.
Quem decide
A decisão é do cliente, sempre. O trabalho do advogado é entregar a conta inteira, inclusive a parte desfavorável, e traduzir a redação da minuta para o que ela produz na prática. Se você recebeu uma proposta e quer entender o que exatamente ela encerra, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
