Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A cena se repete em reabilitação ortopédica, neurológica e respiratória: o médico prescreve fisioterapia, o plano autoriza um bloco de sessões e, no meio do tratamento, a auditoria da operadora conclui que o paciente “já evoluiu o suficiente”. O fisioterapeuta que acompanha o caso discorda. A pergunta que decide tudo é anterior à briga: quem tem atribuição legal para dizer que a fisioterapia acabou?
Desde agosto de 2026, essa resposta tem sede normativa nova. A Resolução COFFITO nº 660, de 19 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto, reorganizou a atuação do fisioterapeuta em cuidados paliativos e reabilitação e, no caminho, escreveu com todas as letras a quem pertence a alta.
A Resolução COFFITO 660 e a atribuição da alta
O artigo 3º, § 1º, da resolução lista as atribuições privativas do fisioterapeuta no cuidado ao paciente: avaliação, diagnóstico, prognóstico, reavaliação e a determinação da alta fisioterapêutica. A alta, portanto, não é um evento administrativo: é um ato profissional, da mesma família do diagnóstico. Quem avalia o paciente, mede a evolução e documenta o quadro é quem tem atribuição para encerrar o tratamento.
A norma substituiu a Resolução COFFITO 539/2021 e entrou em vigor na publicação. Vale para a assistência “nas esferas pública, privada, filantrópica, da saúde suplementar e do terceiro setor”, nos termos do artigo 4º, que ainda exige carga horária compatível com a complexidade e a continuidade do cuidado. O § 3º do mesmo artigo impõe limites ao atendimento remoto: avaliação presencial quando a complexidade exigir, vedada a substituição do presencial em momentos críticos.
O laudo para fins de auditoria está escrito na própria norma
O detalhe mais útil para quem enfrenta um corte de sessões está no artigo 3º, § 4º, IX: cabe ao fisioterapeuta emitir laudos e pareceres fundamentados na Classificação Brasileira Diagnóstica Fisioterapêutica “para fins de auditoria e garantia de cobertura assistencial”. A resolução, portanto, não ignora a auditoria dos planos: ela cria o documento técnico que a auditoria terá de enfrentar. Um laudo fundamentado, com diagnóstico fisioterapêutico classificado e prognóstico justificado, muda a qualidade da conversa.
O que a resolução não alcança
Aqui entra a honestidade que evita frustração: resolução de conselho profissional vincula o profissional, não a operadora de plano de saúde. A COFFITO 660 não obriga o plano a autorizar sessões, não fixa quantidade mínima e não cria, sozinha, direito de cobertura. O que ela faz é deslocar o peso da prova. Quando o profissional que examina o paciente afirma, em laudo fundamentado, que a alta não chegou, a negativa da operadora precisa se apoiar em algo mais consistente do que a opinião de quem nunca examinou o paciente. É nesse desequilíbrio documental que a discussão administrativa e, se necessário, judicial se decide.
A fronteira com o Tema 1.295 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça já tratou do limite anual de sessões de terapia, no Tema 1.295. A discussão da alta é outra: não se trata de quantas sessões o contrato admite por ano, e sim de quem decide que o tratamento terminou. A prática de mercado migrou exatamente para esse ponto: em vez de negar o tratamento, a operadora encurta a frequência ou antecipa o fim. A resolução nova alcança esse recorte, porque a frequência e a descontinuidade do tratamento passam pelo mesmo juízo profissional que fundamenta a alta.
Se as sessões foram cortadas antes da alta
Três providências documentais resolvem a maior parte dos casos. Primeiro, exigir a negativa por escrito: a RN 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e entregá-la ao solicitante, por iniciativa própria. Segundo, pedir ao fisioterapeuta o laudo do artigo 3º, § 4º, IX, com o diagnóstico fisioterapêutico e a justificativa de continuidade. Terceiro, registrar a reclamação na NIP da ANS, que resolve parte das negativas sem processo.
Quando não há direito
Se a alta funcional foi efetivamente atingida e está documentada pelo próprio profissional assistente, a discordância da família não cria cobertura. O plano não é obrigado a custear fisioterapia de manutenção sem indicação técnica de quem trata. O que o direito protege é a decisão profissional fundamentada, em qualquer direção, inclusive quando ela é desfavorável a quem consulta.
Se a operadora encerrou as sessões antes da alta de quem acompanha o caso, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução COFFITO nº 660, de 19 de agosto de 2026 — Diário Oficial da União de 24/08/2026, Seção 1, p. 119 · Resolução Normativa ANS nº 623/2024, art. 14 · Lei 9.656/1998 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
