Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A decisão saiu na sexta-feira. O juiz determinou que a operadora autorizasse a cirurgia em vinte e quatro horas. Na segunda-feira, o hospital ainda não tinha recebido a guia. Na terça, a operadora informou que a decisão estava em análise pelo jurídico. O paciente, que achava que a liminar era o fim da história, descobre que ela é o meio.
Este texto explica o que acontece entre a decisão e o cumprimento: como a operadora é intimada, a partir de quando a multa corre, o que o juiz pode fazer quando a ordem é ignorada e o que o paciente precisa provar. Não há aqui valores de multa, porque eles dependem de cada caso e de cada juízo. Há a mecânica, que é a mesma em todos.
A liminar precisa chegar à operadora
Uma decisão judicial só obriga quem dela tem ciência formal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou isso na Súmula 410: a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Discutiu-se por anos se a súmula, editada sob o Código de 1973, sobreviveria ao Código de 2015. A Corte Especial encerrou a dúvida em março de 2026, no Tema 1.296 dos recursos repetitivos: a súmula permanece válida.
Na prática, a intimação pessoal da operadora é feita por oficial de justiça ou pelos meios eletrônicos que o tribunal admite, e é a partir dela que o prazo fixado na decisão começa a contar. Por isso, a primeira providência depois da liminar não é comemorar, é verificar se e quando a operadora foi intimada. A multa não corre contra quem ainda não foi formalmente avisado, por mais que a decisão já esteja publicada.
O que o juiz pode fazer
O Código de Processo Civil dá ao juiz um conjunto de instrumentos para fazer valer a decisão. O art. 297 diz que ele poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. O art. 536, § 1º, lista algumas: a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, com auxílio de força policial se necessário. E o art. 139, IV, autoriza todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A multa periódica, as astreintes, é o instrumento mais usado, e o art. 537 fixa seu regime. A multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na tutela provisória, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento. Ela é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento (§ 4º) e pertence ao exequente (§ 2º), ou seja, ao paciente, tema tratado em texto próprio sobre quem recebe a multa diária imposta ao plano. O juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, se ela se tornou insuficiente ou excessiva (§ 1º). A periodicidade, portanto, é decisão judicial, e não regra: a multa pode ser fixada por dia, por hora ou por evento, conforme a urgência que a decisão reconheceu.
O que o descumprimento significa para a operadora
Descumprir uma ordem judicial não é apenas uma questão de multa. O art. 77, IV, do CPC impõe a todos os que participam do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. A violação, pelo § 2º, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções. E o art. 536, § 3º, acrescenta que o executado que injustificadamente descumprir a ordem incide nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Há ainda a esfera administrativa. As infrações à Lei 9.656/1998 e aos contratos sujeitam a operadora e seus administradores às penalidades do art. 25, que vão da advertência e da multa pecuniária à inabilitação de dirigentes e ao cancelamento da autorização de funcionamento. A comunicação do descumprimento à ANS não substitui a execução judicial, mas é um registro que pesa.
O que o paciente precisa fazer
A execução da liminar depende de prova, e a prova depende do paciente. Quatro providências organizam o acompanhamento.
- Confirmar a intimação. Verificar nos autos a data em que a operadora foi intimada. É dela que o prazo conta.
- Documentar o não cumprimento. Contato com a operadora após o prazo, com número de protocolo, perguntando de forma objetiva se a decisão foi cumprida; contato com o hospital, por escrito, perguntando se a guia foi emitida. Sem registro, o descumprimento é apenas alegação.
- Comunicar o juízo imediatamente. Vencido o prazo sem cumprimento, a petição informando o descumprimento deve ser protocolada sem esperar. Ela pede a incidência da multa desde o vencimento, a majoração se a multa se mostrou insuficiente e as medidas do art. 536, § 1º, que o caso comportar.
- Pedir o resultado prático equivalente. Quando a operadora insiste em não autorizar, o juiz pode determinar que o hospital realize o procedimento e que o custo seja cobrado da operadora, ou o bloqueio de valores para custeio direto. É a tutela específica sendo substituída pelo resultado que ela buscava.
O erro mais comum. Esperar. A multa corre desde o descumprimento, mas o juiz só age quando é informado. Um fim de semana de silêncio pode custar ao paciente dias de tratamento e, mais tarde, a alegação da operadora de que o próprio beneficiário não demonstrou interesse na execução.
Quando a operadora tem razão em não cumprir ainda
Há hipóteses em que o atraso não é descumprimento. Se a decisão fixou prazo e ele ainda corre, não há mora. Se a intimação não foi feita ou foi feita a quem não representa a operadora, a Súmula 410 impede a cobrança da multa. Se a decisão foi suspensa por tribunal em agravo, ela deixou de ser exigível enquanto durar a suspensão, e o problema passa a ser outro, tratado no texto sobre a diferença entre descumprimento e suspensão da liminar. E se a operadora cumpriu de forma diversa mas equivalente, autorizando o procedimento em outro prestador apto dentro do prazo, por exemplo, o resultado prático pode ter sido alcançado.
O que não é justificativa é a análise interna, a fila do jurídico, a espera pela guia do hospital ou a alegação de que a decisão será recorrida. Recurso não suspende liminar, salvo decisão expressa do tribunal nesse sentido. Entre a liminar e o cumprimento, o que o paciente controla é a informação: quem foi intimado, quando, e o que aconteceu depois. É com isso que o juiz trabalha.
Se a decisão saiu e o plano ainda não cumpriu, o escritório está disponível para uma análise responsável do prazo, da intimação e do que já pode ser levado ao juízo, inclusive quando a conclusão for a de que ainda não há mora. Para expor o caso, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Processo Civil, arts. 77, 139, 297, 536 e 537
STJ — Súmula 410 (intimação pessoal prévia para cobrança da multa)
STJ — Tema Repetitivo 1.296, Corte Especial, notícia oficial de 25/03/2026
Lei nº 9.656/1998, art. 25 (penalidades administrativas)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
