Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem recebeu um aumento por mudança de faixa etária nos últimos meses provavelmente ouviu que o Supremo Tribunal Federal ia decidir o assunto em setembro. A data chegou, passou duas vezes em dois dias e não houve julgamento. A pergunta que sobra para quem está com o boleto na mão é prática: compensa esperar?
A resposta curta é não. E ela não depende de adivinhar como o Supremo vai decidir — depende de entender o que já vale hoje, e o que a espera custa.
A regra que vale hoje é a mesma de sempre
O Estatuto da Pessoa Idosa continua em vigor, inteiro. O § 3º do seu art. 15 diz, com estas palavras: “É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
Há um detalhe que inverte a leitura de muita gente: a ação que está no Supremo, proposta pela confederação que reúne as operadoras e seguradoras, pede a declaração de constitucionalidade desse dispositivo — ou seja, pede que o Tribunal confirme a norma, discutindo o alcance dela no tempo. Não é um pedido para derrubar a proteção. Quem esperava ver o Estatuto cair, ou se salvar, no dia do julgamento, esperava algo que não estava em jogo naqueles termos.
E vale dizer o que o Estatuto não faz: reajustar plano de saúde por faixa etária não é, por si só, ilegal. Contratos preveem faixas, e a mudança de faixa pode gerar aumento. O que se discute é quais aumentos, em quais contratos e a partir de quando — matéria que o escritório já detalhou em artigo sobre contratos anteriores a 2004 e o Estatuto da Pessoa Idosa.
O que aconteceu com o julgamento, em três linhas
São dois processos sobre a mesma matéria: a ADC 90 e o RE 630.852, este último o caso de referência do Tema 381 de repercussão geral. Os dois caminham juntos e tiveram exatamente a mesma movimentação.
Em 28 de agosto de 2026, foram incluídos no calendário de julgamento com data marcada para 16 de setembro. Em 16 de setembro, foram reincluídos com julgamento remarcado para o dia 17. Em 17 de setembro, o andamento dos dois registra: “Excluído do calendário de julgamento pelo Presidente”.
Atualização de 2 de outubro de 2026. Os dois processos voltaram ao calendário e, em 1º de outubro de 2026, houve sessão. A certidão lançada no andamento da ADC 90 registra novos votos e conclui que “o julgamento foi suspenso para remessa desta ADC 90, juntamente com o RE 630.852, ao NUSOL – Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do Supremo Tribunal Federal”. Segundo a notícia oficial do Tribunal, o objetivo é discutir “uma proposta de proclamação de resultado que contemple ambos os casos”, porque os dois julgamentos caminharam em sentidos diferentes. Não houve proclamação de resultado, não há tese fixada e a certidão não traz data de retorno. O que essa remessa significa para quem tem ação em curso está em artigo próprio.
Os processos podem ser acompanhados no portal do Supremo pela busca por classe e número — ADC 90 e RE 630.852 —, e é de lá que sai qualquer informação confiável sobre quando voltam à pauta.
Sair da pauta não apaga nada, e também não decide nada
Retirar um processo do calendário é diferente de interromper um julgamento que já começou. Em 17 de setembro não houve sessão: ninguém votou, e os votos proferidos em sessões anteriores continuaram onde estavam. Em 1º de outubro foi diferente: houve sessão e novos votos, e o julgamento foi suspenso para que os dois processos fossem remetidos ao núcleo de solução consensual do próprio Tribunal.
Em nenhum dos dois momentos houve proclamação de resultado. Voto não é tese: continua sem existir decisão do Supremo para invocar numa discussão com a operadora, e nenhum caso ficou mais forte ou mais fraco por causa da remessa.
Do ponto de vista de quem espera, o efeito é só um: continua sem resposta, e agora sem data.
Por que esperar costuma sair caro
Esta é a parte que interessa a quem tem um reajuste para discutir agora, e ela tem três razões independentes.
O tempo do seu caso não é o tempo do Supremo. Prazos de prescrição correm, documentos se perdem, a memória de cálculo que a operadora forneceria hoje fica mais difícil de obter depois, e cada mês pago a mais é um valor que se soma. O julgamento não congela nada disso.
A cobrança não para. A operadora continua emitindo o boleto com o valor reajustado, e o julgamento pendente não é defesa contra inadimplência. Deixar de pagar enquanto se espera é a forma mais rápida de trocar uma discussão sobre preço — que se pode ganhar — por uma discussão sobre cancelamento do contrato, que é muito pior de travar. Quem quiser discutir, discute pagando.
E há o risco que quase ninguém considera: nos votos já proferidos há proposta de modulação dos efeitos, isto é, de que a decisão valha dali para a frente, sem devolução de valores pagos no passado. Se algo assim prevalecer, quem esperou sentado terá esperado para receber menos do que quem foi discutir antes. É uma hipótese, não uma certeza — mas é uma hipótese que está escrita nos autos, e ignorá-la ao decidir esperar é decidir com meia informação.
O que dá para fazer agora, sem depender de julgamento nenhum
Pegue o contrato e procure as faixas etárias. O contrato deve trazer quais são as faixas e qual o percentual de aumento em cada uma. Se ele não traz, ou traz de forma que não dá para conferir a conta, isso por si só é um problema — e é uma discussão que independe completamente do Supremo.
Guarde a comunicação do reajuste. A carta, o e-mail ou o aviso no boleto, com a data. Peça por escrito a memória de cálculo: qual faixa, qual percentual, sobre qual valor.
Reclame primeiro na operadora, com protocolo. Anote o número e a data. Depois, se não resolver, use o canal de reclamação da Agência Nacional de Saúde Suplementar — é gratuito, costuma ter resposta rápida e produz um documento com a versão escrita da operadora, que é exatamente o que costuma faltar quando a discussão avança.
Continue pagando. Repetindo de propósito, porque é o erro mais comum e o mais caro. Os demais caminhos contra uma cobrança ou uma negativa que se entende indevida — o que pedir, em que ordem e com quais documentos — estão reunidos no guia sobre negativa de cobertura do plano de saúde.
Quando o aumento provavelmente está correto
Nem toda conta que sobe é abuso, e um artigo honesto precisa dizer isso.
Quando o contrato traz as faixas etárias e os percentuais de forma clara, quando a mudança de faixa realmente ocorreu naquele mês e quando o percentual aplicado é o que estava escrito, o aumento tende a ser regular — por mais desagradável que seja. Nessa situação, nenhum julgamento futuro transforma automaticamente um reajuste contratual previsto em cobrança indevida.
Saber disso antes poupa dinheiro e desgaste. Boa parte das consultas sobre reajuste termina com a conclusão de que o aumento era devido, e quem ouve isso a tempo deixa de gastar com uma discussão que não tinha para onde ir.
Para fechar
Nada aqui antecipa o resultado. Não se sabe como o Supremo proclamará os dois julgamentos, nem quando: desde 1º de outubro de 2026 os processos estão no núcleo de solução consensual do Tribunal, em busca de uma proposta de proclamação conjunta, e o retorno ao Plenário se confere no andamento de cada um.
Os julgamentos não estão encerrados, e o que consta dos autos quanto ao Tema 381 é uma tese proposta pela relatoria, não uma tese fixada. Enquanto não houver proclamação, não há entendimento vinculante sobre o ponto.
E a resposta prática deste artigo — não esperar — vale para a decisão de discutir ou não um reajuste. Se o aumento é ou não devido no seu caso é outra pergunta, e ela se responde lendo o seu contrato, não o calendário do Supremo.
Se você recebeu um reajuste por mudança de faixa etária e quer saber se ele é discutível, separe o contrato e a comunicação do aumento e entre em contato: o escritório lê os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que o reajuste foi regular e não há o que pedir.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), art. 15, § 3º, na redação da Lei 14.423/2022 (Planalto) · STF, ADC 90 — consulta processual, andamentos (incidente 7000789), consultada em 18/09/2026 · STF, RE 630.852 / Tema 381 — consulta processual, andamentos (incidente 3959903), consultada em 18/09 e em 30/09/2026 · ANS — Notificação de Intermediação Preliminar (reclamação sobre plano de saúde)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
