Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quando a culpa do acidente é claramente de outra pessoa, a vítima costuma achar que a parte difícil já passou. Não passou. A discussão sobre quem errou é apenas a porta de entrada; o que decide o resultado é outra coisa — o que, exatamente, se pode pedir, e em quanto tempo. É aí que casos legítimos encolhem até virar quase nada, e é aí que casos aparentemente modestos ficam relevantes.
A base é curta e tem quase duzentos anos de idade conceitual
Dois artigos do Código Civil sustentam tudo. O art. 186 define o ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 liga o ilícito ao dever: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Entre um motorista e outro não há relação de consumo — ninguém vendeu serviço a ninguém —, e por isso não se aplica aqui a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. Vale a regra comum: é preciso demonstrar a conduta, a culpa, o dano e o nexo entre eles. Prova, portanto, e não indignação.
As quatro gavetas do que se pede
Danos emergentes são o prejuízo já consumado: o conserto ou a perda total do veículo, o capacete destruído, o guincho, os remédios comprados, a consulta particular, o transporte para a fisioterapia. É a gaveta mais fácil de provar e a que mais some por falta de nota fiscal.
Lucros cessantes são o que se deixou de ganhar. O art. 949 é explícito ao mandar o ofensor indenizar “das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Para quem trabalha sobre a moto, essa gaveta costuma ser maior que todas as outras juntas — e é também a que exige a prova mais trabalhosa, porque renda de aplicativo e renda informal precisam ser demonstradas por extratos, histórico de corridas, declarações.
Pensão por incapacidade entra quando sobra sequela. O art. 950 prevê que, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho”, a indenização incluirá “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. O parágrafo único permite que o prejudicado, se preferir, exija o pagamento de uma só vez. É uma escolha que parece óbvia e não é: receber tudo agora costuma significar receber menos, e o Código de Processo Civil, no art. 533, prevê a constituição de capital para garantir a pensão mensal justamente porque ela é a forma mais segura para quem recebe.
Dano moral é a lesão à integridade física e ao que ela carrega — dor, cirurgia, imobilidade, cicatriz, medo de voltar a dirigir. Não depende de prova de prejuízo econômico, mas seu valor é arbitrado pelo juiz e, na prática brasileira, tende a ser bem mais modesto do que a expectativa popular. Prometer cifra aqui seria desonesto, e este site não faz isso.
Ter sido tratado pelo SUS não apaga o direito
Uma confusão frequente: se o hospital público não cobrou nada, haveria o quê para pedir? A resposta é que a gaveta dos danos emergentes fica menor, e só. O que o SUS cobriu não foi desembolso da vítima, e por isso ela não pede de volta aquilo. Mas os lucros cessantes continuam inteiros, a pensão continua inteira, o dano moral continua inteiro, e tudo o que se gastou fora do sistema público também.
O mesmo raciocínio vale para quem foi atendido pelo plano de saúde: o plano pagou o hospital, não indenizou a vítima. São contas distintas.
Quando são dois responsáveis — e o óleo é o exemplo perfeito
Há acidentes com mais de um responsável. O caso do veículo que derrama óleo na pista é o mais didático: existe quem derramou e existe o órgão de trânsito que tinha o dever de retirar ou sinalizar o obstáculo e não o fez.
Quanto a quem derramou, o CTB trata o abandono de substância na via como infração autônoma — o art. 172 tipifica “atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias”, classificada como infração média. A infração administrativa não gera indenização por si, mas serve como reforço da ilicitude da conduta na esfera civil.
Quanto à soma dos dois, o art. 942 do Código Civil resolve: “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Solidariedade significa que a vítima pode exigir o todo de qualquer um deles, deixando para os responsáveis a discussão sobre a divisão interna.
Na vida real, porém, o veículo que vazou raramente é identificado — ele seguiu viagem e ninguém anotou a placa. É a razão pela qual, nesses casos, a ação acaba dirigida ao ente público, cuja identificação é certa.
A armadilha dos prazos: três anos, ou cinco?
Esta é a parte do artigo que mais pode evitar um prejuízo, e ela é contraintuitiva.
Contra particular — o outro motorista, a empresa dona do caminhão —, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contra a Fazenda Pública — município, estado, União —, o prazo é de cinco anos, pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados “da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O prazo contra o poder público é, portanto, mais longo que o prazo contra o particular. Num acidente que envolva os dois — o caminhão que vazou e o órgão que não sinalizou —, é perfeitamente possível perder o direito contra um enquanto ele ainda está vivo contra o outro. Quem espera “resolver no seguro primeiro” e só depois pensa em processar costuma descobrir isso tarde.
E o seguro do outro motorista
Seguro de automóvel não é obrigatório no Brasil, e a maior parte da frota não tem. Quando o causador tem apólice com cobertura de responsabilidade civil facultativa, o caminho costuma ser mais rápido: aciona-se o seguro dele, que negocia. Vale ler a proposta de acordo com atenção, porque ela frequentemente abrange apenas o conserto do veículo e pede quitação ampla, incluindo danos pessoais que ainda nem se sabe quais são — assinar antes do fim do tratamento é um erro difícil de desfazer.
Quando não há seguro nem patrimônio, o direito continua existindo e não se converte em dinheiro. É desagradável, é frequente, e precisa ser dito antes de alguém investir anos num processo.
Para fechar
Três distinções decidem o que dá para cobrar: separar as gavetas do pedido, porque despesa comprovada, perda de renda, dano moral e dano estético têm cada um a sua prova; identificar todos os responsáveis, já que o causador direto e quem tinha o dever de conservar a via podem responder juntos; e acertar o prazo aplicável, que muda conforme se cobre de particular ou do poder público. Critérios de fixação variam entre tribunais e se discutem no caso concreto — a base de cálculo da pensão, em especial, é matéria controvertida, e vale conferir o entendimento vigente. A esfera criminal corre em paralelo, com lógica e finalidade próprias, e o resultado de uma não determina o da outra.
Se você se machucou num acidente causado por outra pessoa e está tentando entender o que vale a pena pedir — ou recebeu proposta de acordo de uma seguradora e não sabe se deve assinar —, entre em contato: o escritório está disponível para examinar o caso e apontar, sem entusiasmo artificial, o que ele comporta.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código Civil, arts. 186, 206, § 3º, V, 927, 942, 949 e 950 · Código de Processo Civil, art. 533 · Decreto nº 20.910/1932, art. 1º · Código de Trânsito Brasileiro, art. 172
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
