Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem pede o Benefício de Prestação Continuada (BPC) como pessoa com deficiência costuma se preparar para uma única prova: a perícia médica. Leva exames, laudos, receitas. A lei, porém, divide essa avaliação em duas metades, e a segunda é conduzida por um assistente social do INSS, que não examina o corpo, mas a vida em volta dele. É nessa metade que muitos pedidos se decidem, e é também a menos compreendida por pacientes, famílias e pelos próprios profissionais de saúde que acompanham o caso.
Deficiência, para a lei, não é um diagnóstico
O ponto de partida é o conceito. O art. 2º da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo que, “em interação com uma ou mais barreiras”, pode obstruir sua participação plena na sociedade. O § 1º do mesmo artigo determina que a avaliação, quando necessária, será biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará quatro eixos: impedimentos nas funções e estruturas do corpo; fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; limitação no desempenho de atividades; e restrição de participação. A Lei 8.742/1993 (LOAS) repete o conceito no art. 20, § 2º, e o § 10 fixa o longo prazo em no mínimo dois anos. A consequência prática é direta: o mesmo diagnóstico pode gerar direito para uma pessoa e não gerar para outra, conforme as barreiras que cada uma enfrenta.
O art. 20, § 6º, da LOAS materializa essa divisão ao dizer que a concessão depende de “avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais” do INSS. O art. 40-B da mesma lei acrescenta uma regra de transição: enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação previsto na Lei Brasileira de Inclusão, a avaliação continua composta por avaliação médica, feita pela Perícia Médica Federal, e avaliação social, feita pelo serviço social do INSS, com instrumentos próprios. O relatório que o médico assistente prepara para a perícia é outro assunto, tratado em artigo específico sobre o relatório médico do BPC; aqui interessa a metade que o médico não controla.
O que o assistente social do INSS efetivamente mede
O regulamento do BPC, Decreto 6.214/2007, é mais preciso que a lei. Seu art. 16 manda que a avaliação siga os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, e reparte as tarefas no § 2º: a avaliação social considera os fatores ambientais, sociais e pessoais; a médica, as deficiências nas funções e estruturas do corpo; e ambas consideram a limitação de atividades e a restrição da participação social. Na redação dada pelo Decreto 12.534/2025, o § 3º passou a dizer expressamente que as duas avaliações “observarão os aspectos biopsicossociais”. O § 5º define o objetivo: comprovar o impedimento de longo prazo e aferir o grau de restrição à participação decorrente da interação desse impedimento com barreiras.
Na prática, isso significa que o assistente social pergunta por coisas que parecem alheias à saúde: se a moradia tem acesso adequado, como a pessoa chega ao tratamento, se há transporte, se alguém da família precisa deixar de trabalhar para cuidar, se a escola ou o trabalho acolhem a limitação, se o território oferece serviços. Esse exame é atribuição da profissão: a Lei 8.662/1993, no art. 5º, IV, inclui entre as atribuições privativas do assistente social “realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social”. Desde a Lei 14.441/2022 a LOAS admite que o INSS celebre parcerias para a avaliação social, mas sempre “sob a supervisão do serviço social da autarquia”. Há ainda um contraste revelador: a Lei 14.724/2023 autorizou que a avaliação médica seja feita por telemedicina ou por análise documental, conforme regulamento; a lei não estendeu essa possibilidade à avaliação social.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o que está em jogo é o grau
A Lei Complementar 142/2013 criou a aposentadoria do segurado com deficiência no Regime Geral, e a Emenda Constitucional 103/2019, no art. 22, manteve sua aplicação, inclusive quanto ao cálculo, até que nova lei discipline o tema. Aqui a pergunta não é apenas se há deficiência, mas qual o seu grau, porque o art. 3º reduz o tempo de contribuição de forma diferente para deficiência grave, moderada ou leve. O art. 4º diz que a avaliação será “médica e funcional”, e o art. 5º atribui o grau à perícia própria do INSS. O Decreto 3.048/1999, nos arts. 70-A e 70-D, exige avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, que fixe a data provável de início da deficiência e identifique variações de grau ao longo do tempo.
O instrumento foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014. O art. 2º, § 2º, é explícito: a perícia própria do INSS “engloba a perícia médica e o serviço social”. O anexo instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), com pontuação de níveis de independência, identificação de barreiras externas e um modelo linguístico fuzzy, e reserva ao perito médico apenas o formulário das funções corporais; a matriz de atividades e o modelo fuzzy são preenchidos pela perícia médica e pelo serviço social. Um grau de deficiência mal atribuído pelo lado social desloca anos de contribuição exigidos, o que torna a entrevista social tão decisiva quanto o exame clínico.
Em juízo: a perícia social e o que os tribunais exigem
Quando o caso chega aos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem dois enunciados centrais, aprovados em 15 de abril de 2015, conforme notícia oficial do Conselho da Justiça Federal. A Súmula 79 exige, para aferir as condições socioeconômicas, laudo de assistente social, auto de constatação por oficial de justiça ou, se inviáveis, prova testemunhal. A Súmula 80 vai além e alcança a própria deficiência: depois da Lei 12.470/2011, para valorar os fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, “é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. Um processo que discute BPC apenas com perícia médica está, por esse entendimento, incompleto.
A TNU também delimitou quando a prova social pode ser dispensada. No Tema 187 (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404, julgado em 21 de fevereiro de 2019), fixou que, para requerimentos a partir de 7 de novembro de 2016, se o INSS indeferiu por não reconhecer a deficiência, é desnecessário provar novamente a miserabilidade em juízo, salvo impugnação específica e fundamentada da autarquia ou decurso de mais de dois anos do indeferimento. No Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no REsp 2.196.060/MS (julgado em 2 de setembro de 2025, por unanimidade), reformou acórdão que exigira, na prática, invalidez total, afirmou que o intérprete não pode impor requisitos mais rígidos que os da lei e valorizou o que a visita domiciliar da perita assistente social registrou sobre a comunicação do autor. Com desfecho contrário ao requerente, a Primeira Turma, no AgInt no AREsp 2.379.892/SP (julgado em 16 de março de 2026), manteve a negativa porque o estudo social não apontou despesas superiores ao orçamento doméstico, e reexaminar isso esbarra na Súmula 7 do STJ.
Quando o laudo social desfavorável está certo
Nem todo indeferimento é injusto, e seria desonesto sugerir o contrário. Uma doença grave, controlada e sem barreiras relevantes à participação pode não configurar deficiência para a LOAS, e a leitura da discussão sobre BPC e HIV com carga viral indetectável mostra como essa distinção opera. A renda familiar também é critério objetivo, e o laudo social que a registra corretamente não pode ser contornado com argumentos genéricos. O assistente social que descreve com fidelidade uma família com rede de apoio, moradia acessível e acesso regular a serviços está cumprindo sua função, ainda que o resultado frustre quem pediu.
O acórdão da Primeira Turma ensina outra coisa, igualmente importante: o que não entra no estudo social dificilmente entra depois. Se a família gasta com fraldas, alimentos especiais, tratamentos ou medicamentos que o SUS não fornece, isso precisa aparecer na entrevista e nos documentos, porque a própria LOAS, no art. 20-B, manda considerar esses gastos, quando comprovadamente necessários, na avaliação da vulnerabilidade que pode ampliar o critério de renda. Por isso a entrevista social merece a mesma preparação que a perícia médica.
Como contestar a avaliação social
Na via administrativa, o art. 36, § 1º, do Decreto 6.214/2007 prevê recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação. O recurso é o momento de juntar o que a entrevista não captou: relatórios do serviço social que acompanha a família no hospital, no CRAS ou na escola, comprovantes de despesas, fotografias da moradia, declarações sobre o trajeto até o tratamento. O art. 20, § 11, da LOAS autoriza expressamente o uso de outros elementos probatórios da miserabilidade e da vulnerabilidade. O assistente social do hospital pode documentar essas barreiras dentro de suas atribuições, sem substituir o perito.
Na via judicial, o Código de Processo Civil dá às partes quinze dias para se manifestarem sobre o laudo, com parecer de assistente técnico (art. 477, § 1º), obriga o perito a esclarecer pontos divergentes (art. 477, § 2º) e permite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). O art. 479 exige que o juiz explique por que acolhe ou afasta o laudo, “levando em conta o método utilizado pelo perito”. Quesitos bem formulados sobre barreiras, e não apenas sobre renda, são o instrumento mais eficaz para que a perícia social examine aquilo que a Súmula 80 manda examinar. O guia sobre o SUS reúne os demais caminhos de acesso a direitos quando o problema está no sistema público.
Como a Grã-Bretanha mede a mesma coisa
No Personal Independence Payment, benefício pago na Inglaterra e no País de Gales a pessoas com limitação funcional (na Escócia, foi substituído pelo Adult Disability Payment), as Social Security (Personal Independence Payment) Regulations 2013 (lidas em inglês no legislation.gov.uk, tradução própria) também afastam o diagnóstico como critério. A regulation 4(2A) só considera que a pessoa realiza uma atividade se consegue fazê-la com segurança, em padrão aceitável, repetidamente e em tempo razoável. A regulation 9 permite convocar o requerente para consulta presencial, por telefone ou vídeo, e determina decisão negativa se ele faltar sem justificativa, desde que avisado por escrito com ao menos sete dias de antecedência. O modelo é funcional como o brasileiro, mas as regulations não dividem a avaliação entre um exame médico e um exame social: a consulta é feita por pessoa aprovada pelo governo. O sistema brasileiro, ao separar os dois olhares por lei, cria dois pontos de prova, e também dois pontos de possível erro.
O que vale guardar
A avaliação social do BPC e da aposentadoria da pessoa com deficiência não é formalidade: ela mede as barreiras que transformam um impedimento em deficiência, e o resultado pode definir o direito ou o grau. Preparar a entrevista com documentos sobre moradia, transporte, cuidado e gastos é tão importante quanto levar exames à perícia médica; contestar um laudo exige apontar o que ele deixou de ver, no prazo administrativo de trinta dias ou por quesitos e parecer técnico em juízo. Cada caso depende da combinação entre impedimento, barreiras e renda; para analisar a sua situação, entre em contato: o escritório examina o processo administrativo e as avaliações já realizadas.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 13.146/2015, art. 2º · Lei 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, 20-B e 40-B · Decreto 6.214/2007, arts. 16 e 36 · LC 142/2013, arts. 3º a 5º · Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-D · EC 103/2019, art. 22 · Portaria Interministerial nº 1/2014 (IF-BrA), DOU · Lei 8.662/1993, art. 5º · CPC, arts. 477, 479 e 480 · CJF: TNU, Súmulas 79 e 80 · TNU, Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404 · STJ, REsp 2.196.060/MS e AgInt no AREsp 2.379.892/SP (SCON) · PIP Regulations 2013, reg. 4 (UK) · PIP Regulations 2013, reg. 9 (UK)
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