Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Duas famílias chegam ao consultório do cirurgião com a mesma pergunta e idades opostas. Numa, o filho tem 15 anos, obesidade grave e apneia do sono; na outra, a mãe tem 68 anos, diabetes tipo 2 e artrose nos joelhos. Nas duas, alguém ouviu que a bariátrica “tem limite de idade”. A frase mistura duas normas que não dizem a mesma coisa: a resolução do Conselho Federal de Medicina, que diz quando o médico pode indicar a cirurgia, e a diretriz da ANS, que diz quando o plano de saúde é obrigado a pagá-la. Separar as duas é o primeiro passo para saber se uma recusa é correta ou abusiva.
Duas réguas de idade que não coincidem
A norma médica vigente é a Resolução CFM nº 2.429/2025, publicada em maio de 2025, que revogou as Resoluções 2.131/2015 e 2.172/2017 e foi alterada em agosto de 2026 pela Resolução CFM nº 2.470/2026 (esta última mudou apenas a composição da equipe multidisciplinar). Para adolescentes, o anexo tem três degraus. A partir dos 16 anos, o paciente pode ser elegível “utilizando-se para tanto dos mesmos critérios de adultos”, desde que ele e a família compreendam os riscos e a necessidade de acompanhamento de longo prazo. Entre 14 e 16 anos, a cirurgia “poderá ser considerada em casos excepcionais de obesidade grave (IMC maior que 40kg.m-2), associadas a complicações clínicas que levem a risco de vida”. Abaixo de 14, a resolução não prevê a cirurgia.
A régua do plano é outra. A diretriz de utilização nº 27 do Anexo II da RN nº 465/2021, na versão publicada em 03/08/2026 com as alterações da RN nº 676/2026, exige um critério de idade do Grupo I: paciente maior de 18 anos, ou paciente “entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas”. A faixa de 14 a 16 anos, que o CFM admite em caráter excepcional, simplesmente não aparece. E nenhuma das duas normas fixa idade máxima. Os demais requisitos da DUT (IMC, dois anos de tratamento clínico, critérios de exclusão) estão explicados no artigo sobre os dois anos de tratamento clínico exigidos pelo plano; aqui interessa a idade.
Aos 14 ou 15 anos, a operadora costuma ter a norma a seu favor
Quando o paciente tem menos de 16 anos, a recusa do plano não é, por si, abusiva: ela aplica uma diretriz que deixa essa faixa de fora. O procedimento fora da diretriz passa a ser tratado como cobertura além do rol, e a Lei nº 9.656/1998, no art. 10, § 13, exige prescrição do médico assistente e comprovação de eficácia “à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”, ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias de renome internacional. O Supremo, ao julgar a ADI 7.265 em setembro de 2025, deu interpretação conforme a esse dispositivo e passou a exigir requisitos cumulativos para a cobertura fora do rol, entre eles a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol e a comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível, o que torna o ônus técnico do pedido mais alto.
Nessa faixa, o relatório médico decide mais do que qualquer argumento jurídico. A resolução do CFM só admite a cirurgia entre 14 e 16 anos com IMC acima de 40 e complicações que levem a risco de vida; um relatório que descreve obesidade grave sem demonstrar esse risco não sustenta o pedido nem perante o conselho, nem perante o juiz. Para o cirurgião, a indicação excepcional precisa estar escrita no prontuário com o que a justificou, porque é por ela que a conduta será julgada. O quadro das complicações e da responsabilidade está no artigo sobre complicações da bariátrica.
Entre 16 e 18 anos: epífises, escore-z e o que o CFM deixou de exigir
Na faixa de 16 a 18 anos, as duas normas admitem a cirurgia, mas com filtros diferentes. O CFM aplica os critérios de adulto e acrescenta requisitos de maturidade: desenvolvimento psicológico e fisiológico, capacidade de compreender riscos e de tomar decisões, suporte social e familiar antes e depois da operação. A DUT troca a maturidade por dois marcadores objetivos, o escore-z do IMC por idade acima de +4 e as epífises de crescimento consolidadas. A exposição de motivos da resolução do CFM vai em sentido oposto ao segundo marcador: afirma que a cirurgia não prejudica a puberdade nem o crescimento linear e que, por isso, “estágio de Tanner II e idade óssea não devem ser considerados como pré-requisitos para a cirurgia”.
O adolescente de 17 anos com IMC de 42 e epífises abertas cumpre a resolução médica e não cumpre a diretriz. A operadora que nega aplica a DUT como está escrita, e a discussão passa a ser a da cobertura fora da diretriz, apoiada no próprio conselho, para quem o marcador ósseo não é pré-requisito. O caminho inverso também existe: epífises consolidadas e escore-z alto não bastam se a equipe concluir que falta maturidade ou suporte familiar. Nesse caso é o médico, e não o plano, quem diz não, e a resolução lhe dá esse poder.
Quem consente: o adolescente, os pais e o sigilo
O Código Civil divide a menoridade em duas fases. Até os 16 anos, a pessoa é absolutamente incapaz para os atos da vida civil (art. 3º) e os pais a representam; dos 16 aos 18, é relativamente incapaz (art. 4º, I) e os pais a assistem, “suprindo-lhes o consentimento” (art. 1.634, VII). A Resolução CFM nº 2.429/2025 acompanha essa lógica ao exigir que o termo de consentimento livre e esclarecido seja “obtido junto aos pais ou responsáveis legais”, mas acrescenta algo que o direito civil não resolve sozinho: a elegibilidade do adolescente “envolve processo atencioso de decisão compartilhada com o paciente, pais ou tutores e a equipe médica”.
O Código de Ética Médica reforça os dois lados. Veda ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou do representante legal (art. 22) e desrespeitar o direito de ambos de decidir sobre práticas terapêuticas (art. 31). Ao mesmo tempo, veda revelar sigilo de paciente adolescente com capacidade de discernimento, “inclusive a seus pais ou representantes legais”, salvo quando a não revelação possa causar dano (art. 74). Na avaliação psicológica que precede a cirurgia, o que chega aos pais é a conclusão da equipe, não a íntegra da conversa. Na leitura conjunta dessas normas, quando pais e adolescente divergem a indicação eletiva perde sustentação: a resolução pede decisão compartilhada, e o termo de consentimento continua a depender dos pais.
A comparação com a Inglaterra mostra que essa arquitetura é uma escolha, não uma necessidade. O Family Law Reform Act 1969, seção 8 (lido em inglês no legislation.gov.uk; tradução própria), estabelece que o consentimento do menor que completou 16 anos para tratamento cirúrgico ou médico “é tão eficaz quanto seria se ele fosse maior”, sem necessidade de consentimento dos pais. No Brasil, dos 16 aos 18 a assistência dos pais continua exigida.
Aos 65 ou 70 anos, a idade sozinha não é motivo de recusa
No outro extremo, a resposta é mais simples do que o senso comum sugere. O anexo da resolução do CFM registra que os estudos longitudinais atuais “não aplicam limite máximo específico de idade para a indicação da cirurgia”, e a exposição de motivos menciona cirurgias realizadas com segurança em pacientes com mais de 70 anos. A DUT 27 também não tem teto: o Grupo I exige apenas idade acima de 18 anos. A operadora que recusa a bariátrica porque o beneficiário passou dos 65 ou dos 70 anos invoca um critério que não está na diretriz que ela própria aplica, e, embora trate do ingresso no plano e não da cobertura de cada procedimento, a Lei nº 9.656/1998 (art. 14) proíbe que alguém seja impedido de participar de plano de saúde em razão da idade, o que reforça que a idade, sozinha, não é critério legítimo de exclusão.
Isso não quer dizer que o idoso tenha direito automático à cirurgia. A idade pesa por outro caminho, que é legítimo: o risco clínico. A própria DUT exclui a cobertura quando há “doença cardiopulmonar grave e descompensada que influenciem a relação risco-benefício”, e a resolução do CFM exige a “plena concordância” do anestesiologista com o procedimento. O cirurgião que conclui que, naquele paciente de 72 anos, o risco supera o benefício não está discriminando pela idade; está exercendo o juízo que a norma lhe atribui, e deve registrá-lo com os dados clínicos que o fundamentam. O Estatuto da Pessoa Idosa (art. 17) garante ao idoso lúcido optar pelo tratamento mais favorável, entre os que foram indicados.
O que o STJ tem decidido sobre as diretrizes da bariátrica
Não localizamos no repositório de jurisprudência do STJ acórdão que examine especificamente a recusa por idade, seja de adolescente, seja de idoso. Os precedentes sobre a diretriz tratam do IMC e das comorbidades. No AgInt no REsp 2.001.058/RN (Terceira Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 08/04/2024), a operadora negou a cirurgia porque o IMC estaria fora da diretriz; a Turma manteve a cobertura, reafirmando o entendimento de que não se admite a negativa “nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades”. No AREsp 2.480.377/SP (Quarta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 09/03/2026), o recurso da operadora que defendia a licitude da negativa por descumprimento das diretrizes foi desprovido, com aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Em ambos, o STJ não reescreveu a DUT: manteve conclusões dos tribunais locais apoiadas na prova do quadro clínico. A disputa se decide no relatório e na perícia, não na leitura abstrata da diretriz. O panorama geral das negativas está no guia sobre negativa de plano de saúde.
Como a Inglaterra trata a idade
A diretriz NG246 do NICE, que orienta o serviço público inglês (publicada em janeiro de 2025 e atualizada em janeiro de 2026; lida em inglês, tradução própria), é mais restritiva com adolescentes do que a resolução brasileira. Afirma que a cirurgia para obesidade “não é geralmente recomendada” em crianças e jovens (recomendação 1.18.21) e que pode ser considerada “apenas em circunstâncias excepcionais” e se o jovem tiver atingido ou quase atingido a maturidade fisiológica (1.18.22). Exige equipe com experiência pediátrica (1.18.23), avaliação psicológica, educacional, familiar e social completa (1.18.26) e investigação de causas raras e tratáveis, inclusive genéticas (1.18.27).
A resolução do CFM é mais permissiva na idade, mas converge com o NICE ao exigir maturidade e suporte familiar. Para o adolescente de 14 anos, a diretriz inglesa reforça que a excepcionalidade precisa ser demonstrada; para o idoso, nenhuma das normas usa a idade como barreira.
O que vale guardar
A idade entra na bariátrica por duas portas distintas. Pela norma médica, o adolescente de 16 anos pode ser operado com os critérios de adulto, o de 14 a 16 apenas em caso excepcional com risco de vida, e não há idade máxima. Pela diretriz da ANS, o plano cobre acima de 18 anos e, de 16 a 18, com escore-z acima de +4 e epífises consolidadas, também sem teto. Quando o adolescente está fora da faixa, o pedido depende de relatório que demonstre a excepcionalidade; quando o idoso é recusado apenas pela idade, a operadora aplica um critério que a diretriz não contém; e quando o médico recusa por risco documentado, ele exerce o juízo que a norma lhe confia. Se a negativa chegou, ou se a equipe precisa organizar a documentação de uma indicação em idade limite, entre em contato: o escritório lê a recusa e o relatório e diz com clareza qual das duas réguas foi aplicada.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 2.429/2025, anexo e exposição de motivos · Resolução CFM nº 2.470/2026 · ANS, RN nº 465/2021, Anexo II, DUT 27 (versão RN nº 676/2026) · Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, e 14 · Código Civil, arts. 3º, 4º e 1.634 · Estatuto da Pessoa Idosa, art. 17 · Código de Ética Médica, arts. 22, 31 e 74 · NICE, NG246, Medicines and surgery (1.18.21 a 1.18.27) · Family Law Reform Act 1969, s. 8 · STJ, AgInt no REsp 2.001.058/RN (3ª Turma, 08/04/2024) · STJ, AREsp 2.480.377/SP (4ª Turma, 09/03/2026), ambos no SCON
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