Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A mensalidade subiu quando a pessoa mudou de faixa etária. Ela reclamou na operadora, entrou com uma ação, ou está decidindo se entra. Na noite de 1º de outubro de 2026, lê que o Supremo Tribunal Federal, em vez de encerrar o julgamento sobre o reajuste dos idosos, mandou o caso para um núcleo de solução consensual. A dúvida vem em seguida, e é legítima: se o Supremo parou, o meu processo para junto?

A resposta exige separar três coisas que a notícia rápida mistura: o que o Plenário registrou naquela sessão, o que significa levar um julgamento desse tipo a um núcleo de consenso, e o que faz um processo individual ficar suspenso. As três têm resposta em documento oficial, e nenhuma delas é a que parece à primeira leitura.

O que ficou registrado em 1º de outubro

São dois processos sobre a mesma regra, o § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa: “É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” A ADC 90 pede que o Supremo declare a constitucionalidade desse dispositivo e discute a que contratos ele se aplica. O RE 630.852, caso de referência do Tema 381 da repercussão geral, discute se um contrato assinado antes do Estatuto escapa dele.

A certidão da sessão de 1º de outubro, lançada no andamento da ADC 90, relata os votos colhidos naquela tarde e termina assim: “o julgamento foi suspenso para remessa desta ADC 90, juntamente com o RE 630.852, ao NUSOL – Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do Supremo Tribunal Federal”.

Três observações sobre esse registro. A primeira: houve sessão e houve votos, ao contrário de setembro, quando os processos saíram do calendário sem que nada fosse julgado. A segunda: não houve proclamação de resultado, e portanto continua sem existir tese fixada no Tema 381. A terceira: a certidão não traz prazo nem data de retorno. Quando os processos voltarem ao Plenário, isso aparecerá no andamento de cada um, que é público e pode ser consultado no portal do Supremo pela classe e pelo número.

Por que um julgamento com votos colhidos foi a um núcleo de consenso

A explicação está na notícia publicada pelo próprio Tribunal no mesmo dia: “Como há soluções em mais de um sentido nos dois processos”, o presidente, por sugestão do relator da ADC 90, encaminhou os dois ao Nusol “para que se discuta uma proposta de proclamação de resultado que contemple ambos os casos”.

O desencontro é este. Na ADC 90, segundo o relato oficial, a maioria acompanhou o relator: por se tratar de contratos privados, a regra do Estatuto se aplicaria aos pactos firmados depois da sua entrada em vigor, e, para os anteriores, seria necessária uma renovação posterior. A certidão registra esse ajuste: o relator acolheu a ressalva “no sentido da possibilidade de aplicação do § 3º do art. 15 da Lei 10.741/2003 também aos contratos firmados antes de sua vigência, desde que tenham sido renovados após sua entrada em vigor”. A corrente divergente, que reuniu quatro votos, entende que a vedação alcança o contrato antigo quando o ingresso na faixa etária é posterior a 1º de janeiro de 2004, com proposta, no voto que abriu a divergência, de que os efeitos valham apenas para o futuro.

No RE 630.852, o mesmo relato oficial aponta entendimento majoritário no sentido oposto ao da maioria da ADC: o de que a vedação tem efeito imediato, inclusive sobre contrato anterior, como propôs a relatoria do recurso. É a tese proposta em 2020, que o escritório examinou em artigo sobre o que o Tema 381 efetivamente discute.

Dois processos sobre a mesma norma, com composições de votantes diferentes por causa de aposentadorias, impedimento e suspeição, e contagens que apontam para lados distintos. Proclamar um resultado em cada um, tal como estão, produziria duas respostas do mesmo tribunal para a mesma pergunta. O que se busca no Nusol é uma forma única de proclamar.

A conversa é sobre a proclamação, e só sobre ela

A palavra “conciliação” sugere uma mesa em que beneficiário e operadora negociam o reajuste. O que os documentos oficiais descrevem é outra coisa: a busca de uma proposta de proclamação de resultado para dois julgamentos que já têm votos. O objeto são os dois processos que tramitam no Supremo. O beneficiário que tem uma ação na vara cível ou no juizado da sua cidade não é parte deles e não tem prazo a cumprir por causa da remessa.

Também convém medir o alcance do que venha a sair dali. Uma proposta construída no núcleo não é decisão: o que vincula juízes e tribunais é a tese que o Plenário proclamar, quando proclamar. Até lá, o conteúdo de qualquer entendimento é desconhecido, e quem afirma saber o que será proposto está adivinhando. Vale o mesmo para os votos já proferidos: voto não é resultado, e a própria remessa mostra que a soma deles ainda não fechou.

E a ação individual: suspensão não se presume

Suspender o julgamento no Supremo e suspender os processos do país inteiro são atos diferentes. O primeiro foi o que a certidão registrou. O segundo tem previsão própria no Código de Processo Civil, art. 1.035, § 5º: “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”

A suspensão nacional, portanto, é ato do relator: existe quando há decisão que a determine, e decisão se lê no andamento. Na consulta pública do RE 630.852 e da ADC 90, feita em 2 de outubro de 2026, não aparece registro de ordem desse tipo, e a certidão de 1º de outubro nada dispõe sobre os processos que tramitam nas demais instâncias. Pelo que consta dos autos hoje, a remessa ao Nusol não paralisou as ações individuais.

Isso responde à pergunta em geral, e deixa uma verificação para o caso de cada um. O juiz de um processo pode entender que a sentença depende do que o Supremo vier a proclamar: o art. 313, V, “a”, do mesmo Código prevê a suspensão quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa”. É decisão tomada processo a processo, que aparece no andamento da própria ação. Quem já litiga confere ali, ou com o advogado que conduz a causa, se houve despacho nesse sentido.

Há ainda um filtro anterior, que elimina boa parte da ansiedade: nem toda ação sobre reajuste por idade discute o que está no Supremo. A controvérsia dos dois processos é a aplicação do Estatuto a contratos anteriores a ele. Quem contratou depois de 2004, ou quem discute falta de previsão clara das faixas, percentual sem base de cálculo ou descumprimento das normas da agência reguladora, trava uma discussão que corre por outros fundamentos, como mostra o artigo sobre quando o reajuste por faixa etária é abusivo. Para quem tem contrato antigo, o ponto sensível está descrito em artigo próprio sobre contratos anteriores a 2004.

O que segue igual enquanto o Supremo não proclama

O Estatuto da Pessoa Idosa continua em vigor, com a redação transcrita acima. Reajustar por faixa etária continua sendo, em regra, permitido: contratos preveem faixas, e a mudança de faixa pode gerar aumento. O que se examina em cada caso é se a faixa existe para aquele contrato, se o percentual estava escrito e se a conta fecha.

A cobrança também continua. Julgamento pendente em Brasília não é defesa contra inadimplência, e deixar de pagar enquanto se espera troca uma discussão sobre preço por uma discussão sobre cancelamento. As razões para não condicionar a própria decisão ao calendário do Tribunal estão em vale a pena esperar o STF decidir?, e a remessa ao Nusol não altera nenhuma delas: apenas confirma que a data do desfecho segue desconhecida.

E há o caso em que o aumento está certo. Contrato com faixas e percentuais claros, mudança de faixa ocorrida naquele mês, percentual aplicado igual ao previsto: nessa situação o reajuste tende a ser regular, e nenhum desfecho no Supremo o transforma, por si, em cobrança indevida.

Em resumo

Em 1º de outubro de 2026 o Supremo colheu votos na ADC 90 e suspendeu o julgamento para remeter esse processo e o RE 630.852 ao seu Núcleo de Solução Consensual de Conflitos; não proclamou resultado nem fixou tese. O que se discute no núcleo é como proclamar dois julgamentos que caminharam em sentidos diferentes, e essa discussão não envolve o beneficiário nem o contrato dele. A ação individual só fica parada se houver ordem do relator no Supremo, que não consta dos andamentos consultados, ou decisão do juiz da própria causa, que se confere no processo. Os caminhos gerais contra cobrança ou negativa do plano estão no guia Plano de saúde negou cobertura: guia completo. Se você tem um reajuste por faixa etária em discussão, ou um processo em curso, e quer saber onde o seu caso se encaixa, separe o contrato e a comunicação do aumento e entre em contato: o escritório lê os documentos antes de dizer se há o que pedir, inclusive quando a conclusão é a de que o aumento foi regular.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.