Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em 2014, numa base de dados de seguro saúde privado dos Estados Unidos, uma em cada 37 crianças com menos de cinco anos tinha diagnóstico de distúrbio alimentar pediátrico; nos programas públicos de Wisconsin e do Arizona, a proporção chegava a uma em cada 23 e uma em cada 24. O cálculo é de Kovacic, Goday e colegas, publicado no Journal of Pediatrics em 2021, e a conclusão do resumo é que a prevalência desses distúrbios rivaliza com a de condições muito mais faladas, como os transtornos alimentares e o autismo. O limite do estudo importa: mede diagnósticos registrados em cobranças de planos, não exames das crianças, e fala dos Estados Unidos. Mas basta para desfazer a ideia de que criança que não come é sempre birra ou fase.

No Brasil, a pergunta jurídica chegou junto com uma norma nova. A Resolução CFFa nº 844, de 28 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro, regulamenta a atuação do fonoaudiólogo nos Distúrbios Alimentares Pediátricos (DAP) e revoga a Resolução CFFa nº 667/2022. Ela responde quem pode avaliar e diagnosticar. Não responde, porque não pode, o que o plano é obrigado a pagar. A distância entre essas duas perguntas é o que interessa a quem está com um laudo na mão e uma negativa na outra.

O que é, afinal, um distúrbio alimentar pediátrico?

A definição mais citada é a do consenso de Goday e colaboradores, publicado em 2019 no Journal of Pediatric Gastroenterology and Nutrition. Os autores partiram da falta de linguagem comum: cada especialidade descrevia o problema pelas próprias lentes, e os códigos da CID-10 eram, para eles, inadequados, porque ou exigiam a ausência de doença orgânica (F98.2) ou se limitavam ao genérico “dificuldades de alimentação” (R63.3). A proposta, construída sobre a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da Organização Mundial da Saúde, define o distúrbio alimentar pediátrico como ingestão oral prejudicada, inadequada para a idade, associada a disfunção médica, nutricional, de habilidade alimentar ou psicossocial.

Os critérios propostos pedem que a alteração dure pelo menos duas semanas, justamente para excluir o problema passageiro de uma doença aguda, e que esteja associada a pelo menos um de quatro domínios: médico (por exemplo, comprometimento cardiorrespiratório durante a alimentação ou aspiração), nutricional (desnutrição, deficiência de nutriente, dependência de sonda ou suplemento), de habilidade (necessidade de modificar textura, posição ou utensílio) ou psicossocial (comportamentos de evitação, ruptura da relação entre a criança e quem a alimenta na hora da refeição). Fica de fora quando há a distorção cognitiva típica dos transtornos alimentares, como a anorexia, ou quando o padrão se explica pela falta de comida ou por norma cultural.

Quanto ao grau da evidência, é um consenso de especialistas, não um ensaio clínico: dá nome e critério ao problema, não prova qual tratamento funciona. E aponta os sinais que não podem esperar a discussão sobre cobertura: engasgos e desconforto respiratório durante a refeição, perda de peso ou sinais de desnutrição pedem avaliação pediátrica antes de qualquer outra coisa.

Meu filho só aceita meia dúzia de alimentos. Isso já é distúrbio?

Pode não ser, e dizer isso com franqueza é parte do serviço. O próprio consenso de 2019 descreve a seletividade (o picky eating) como comer uma variedade limitada de alimentos, ou recusar os novos, apesar de a criança ter capacidade de comer uma dieta mais ampla. Sozinha, sem prejuízo nutricional, de habilidade ou de funcionamento, ela não preenche os critérios. A Resolução CFFa 844 vai na mesma direção por outra via: entre as competências do fonoaudiólogo está a de “identificar e interpretar a existência, ou não, de associação entre os DAP e possíveis comorbidades, incluindo os transtornos do neurodesenvolvimento” (art. 2º, VII). O “ou não” está no texto. A avaliação pode concluir que não há distúrbio, e essa conclusão é tão legítima quanto a contrária.

Discordo da leitura que trata o laudo como formalidade a ser obtida para destravar a cobertura: um relatório que transforma toda seletividade em distúrbio enfraquece o caso da criança que de fato precisa de terapia, porque é exatamente esse tipo de documento que a auditoria da operadora sabe desmontar. O laudo forte é o que descreve a criança concreta, com os domínios afetados, a duração e os achados da avaliação.

Quem pode dizer que é distúrbio alimentar?

O cuidado de um distúrbio alimentar pediátrico envolve, quase sempre, mais de uma profissão. A Resolução CFFa 844 não retira nada de ninguém (os atos que ela reserva ao fonoaudiólogo são praticados, diz o art. 4º, “respeitadas as competências das demais profissões”). O que ela faz é escrever, de forma explícita, qual é a parte do fonoaudiólogo.

Essa parte é grande. Cabe a ele “estabelecer diagnóstico do processo de alimentação e deglutição” (art. 2º, III), solicitar exames complementares quando necessário, e “indicar as consistências e volumes da alimentação por via oral visando à segurança e eficiência da deglutição, a partir da realização da avaliação clínica fonoaudiológica da biomecânica da deglutição” (art. 3º, XI). E o art. 4º lista os atos privativos: avaliação, diagnóstico e prognóstico fonoaudiológicos; “estabelecer plano terapêutico fonoaudiológico individualizado, definindo frequência de atendimentos e estratégias de intervenção, a partir da avaliação clínica fonoaudiológica”; habilitação e reabilitação das funções orofaciais; e a emissão de pareceres, relatórios, atestados e laudos.

Para o adulto, a competência sobre deglutição já vinha de outras resoluções, como no artigo sobre disfagia depois do AVC ou da intubação. A novidade de 2026 é a criança, com um desenho próprio: a resolução exige do profissional conhecimento aprofundado em disfagia, motricidade orofacial e desenvolvimento infantil.

A resolução do conselho obriga o plano a cobrir a terapia?

Não. Um conselho profissional regula o exercício da profissão; quem define a cobertura dos planos é a Lei 9.656/1998 e a ANS. Pelo art. 10, § 12, da lei, o Rol de procedimentos da ANS “constitui a referência básica” para os planos e “fixa as diretrizes de atenção à saúde”. A Resolução CFFa 844 não acrescenta nenhum procedimento a esse rol.

O caminho da cobertura, para a fonoterapia, é outro e é anterior. A RN nº 541/2022 da ANS, em vigor desde 1º de agosto de 2022, revogou as diretrizes de utilização que condicionavam as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas; o art. 3º lista, entre as revogadas, a DUT nº 104. Segundo a notícia oficial da agência, a medida pôs fim à limitação do número de consultas e sessões dessas quatro categorias e vale para usuários com “qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde”, nos planos com cobertura ambulatorial. Os códigos que Goday e colegas criticam por imprecisos são, ainda assim, da classificação da OMS: para a cobertura de sessões, o distúrbio não precisa de um nome perfeito na CID, precisa estar documentado.

E quando o que se pede está fora do Rol, como uma técnica específica ou um formato de atendimento que a lista não prevê? Aí o caminho é o § 13 do mesmo art. 10, incluído pela Lei 14.454/2022, interpretado pelo Supremo na ADI 7.265, julgada em 18 de setembro de 2025, com critérios cumulativos, entre eles a “inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol” e a “ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS”. Há um detalhe que a resolução do conselho não muda: o § 13 fala de tratamento “prescrito por médico ou odontólogo assistente”. Fora do Rol, o pedido precisa da prescrição médica, por mais completo que seja o plano terapêutico fonoaudiológico.

Então o que muda, na prática, com a nova resolução?

Muda a força do documento. Penso que é aqui, e não numa cobertura nova, que a Resolução CFFa 844 pesa. Quando o fonoaudiólogo avalia a criança e define, no plano terapêutico, que ela precisa de duas sessões por semana, ele pratica um ato que a norma da profissão chama de privativo. Se a operadora reduz para uma sessão, ou corta depois de alguns meses, a pergunta passa a ser: quem, do lado dela, avaliou essa criança e com que fundamento técnico definiu outra frequência?

A operadora pode responder que a notícia oficial da ANS sobre a RN 541 diz que o atendimento passa a considerar a prescrição do médico assistente, e não a do fonoaudiólogo. É um argumento real, e o modo honesto de lidar com ele é reconhecer que as duas coisas convivem: o médico indica a terapia; o fonoaudiólogo, depois de avaliar, define como e com que frequência ela se faz. A meu ver, o silêncio do pedido médico sobre o número de sessões não autoriza a operadora a preenchê-lo com um número escolhido sem avaliação clínica. A resolução prevê, aliás, que o fonoaudiólogo pode atuar como perito ou auditor nos DAP (art. 3º, VIII): revisar a frequência é tarefa técnica.

Isso não torna a terapia perpétua. A RN 465/2021 manda assegurar, nos tratamentos contínuos, a continuidade “conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica” (art. 16), e a justificativa clínica corta para os dois lados: uma criança que atingiu as metas pode precisar de menos sessões, e o relatório de evolução que mostra isso deve ser respeitado também pela família. O que se torna frágil é o corte administrativo, por calendário ou por teto, sem leitura da evolução.

E se meu filho também tem autismo?

A seletividade alimentar é frequente no transtorno do espectro autista, e a Resolução CFFa 844 manda o fonoaudiólogo examinar essa associação (art. 2º, VII). Quando ela existe, o regime de cobertura das terapias no TEA, com normas específicas da ANS sobre o método, se soma ao das sessões. Esse lado está no artigo sobre terapias negadas no autismo. O ponto que vale fixar aqui é o inverso: a criança com distúrbio alimentar que não tem autismo não precisa do diagnóstico de TEA para ter direito às sessões. A RN 541 não depende dele.

E quando o problema é o próprio atendimento?

A resolução também serve de régua no sentido oposto: ao exigir avaliação clínica antes de indicar consistências e volumes, plano individualizado e orientação aos pais, ela fixa o padrão pelo qual um conselho ou um perito vai medir o atendimento. Como o conselho apura e o que o juiz exige nesses casos está no artigo sobre erro de fonoaudiólogo, e o quadro geral está no guia sobre erro de outros profissionais de saúde. Sobre títulos e o registro de qualificação a partir de 2027, veja o artigo sobre o título de especialista do fonoaudiólogo.

Se a operadora negou ou reduziu as sessões de uma criança com distúrbio alimentar e você quer saber se o laudo e o plano terapêutico sustentam a contestação, entre em contato com o escritório. O que decide é a distância entre o que foi pedido, o que foi autorizado e a justificativa escrita da recusa.

Uma norma de conselho não abre cobertura, mas muda o peso de quem fala sobre a criança. Antes de discutir com a operadora, a pergunta a fazer ao próprio caso é esta: existe uma avaliação fonoaudiológica que descreve, nesta criança, qual domínio está comprometido, há quanto tempo, e por que a frequência indicada é essa, ou o que se tem é só a palavra “seletividade” num papel?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.