Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem se arrepende de uma ação já ajuizada imagina um telefonema: avisa o advogado, ele comunica o juízo, o processo acaba. Essa cena não existe. Parar não é ato único nem depende só de quem começou — o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) impõe três condições.
A primeira é um poder que a procuração talvez não tenha dado. Pelo art. 105, a procuração geral para o foro habilita o advogado a todos os atos do processo, “exceto (…) transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (…) que devem constar de cláusula específica”. Sem ela, ninguém desiste por você.
A segunda é a homologação: pelo parágrafo único do art. 200, “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” A terceira é o consentimento do adversário, e é a que muda a conversa: o art. 485, § 4º, determina que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” O § 5º fecha a janela: a desistência pode ser apresentada até a sentença.
Quatro saídas que o leitor chama pelo mesmo nome
No vocabulário corrente, tudo é “desistir”. No processo são quatro institutos distintos:
- Desistência da ação — o juiz homologa e extingue o processo sem resolver o mérito (art. 485, VIII): nada se decide sobre o seu direito.
- Renúncia à pretensão — o juiz homologa e resolve o mérito (art. 487, III, “c”); o direito afirmado se encerra ali.
- Transação — o acordo homologado também resolve o mérito (art. 487, III, “b”) e sai do processo como título.
- Abandono — não é saída, é consequência: processo parado por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II) ou causa abandonada pelo autor por mais de trinta dias (art. 485, III).
A meu ver, a confusão mais cara não é entre desistir e abandonar: é entre desistir e renunciar. As duas petições podem ter uma linha e uma delas fecha o assunto para sempre.
Desistir e renunciar são opostos, não sinônimos
A desistência extingue o processo sem resolver o mérito, e o art. 486 diz o efeito: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.” Voltar tem preço de entrada: pelo § 2º do mesmo artigo, a nova inicial não será despachada sem prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários. A renúncia faz o contrário: resolve o mérito, e não há pedido parecido a reapresentar depois.
Quem desiste pode voltar, desde que o prazo para cobrar ainda exista, e essa contagem tem lógica própria, tratada em quanto tempo eu tenho para processar por erro médico. Quem renuncia não guarda nada. Por isso penso que a cláusula específica do art. 105 é garantia, não burocracia: ela existe para que ninguém encerre, em nome de outro, direito que o outro não quis encerrar.
Depois da contestação, a decisão não é só sua
A exigência de consentimento soa arbitrária para quem está do lado do autor, e não é. Quem contestou já gastou com advogado e tem interesse legítimo numa sentença que diga que não errou, em vez da extinção que deixa a acusação pairando. Recusado o consentimento, sobram três caminhos: seguir até a sentença, renunciar ou negociar — e, com o laudo nos autos, a força muda de lado, como se vê em como funciona um processo de responsabilidade civil médica no Brasil.
Abandonar é a pior forma de parar
Discordo de quem descreve o abandono como saída informal, mais barata porque não exige petição. É a única com penalidade expressa. O § 1º do art. 485 manda intimar a parte pessoalmente para suprir a falta em cinco dias; pelo § 2º, no abandono pelo autor ele responde pelas despesas e pelos honorários de advogado. A reincidência é punida: pelo art. 486, § 3º, quem der causa três vezes a sentença fundada em abandono não poderá repropor a ação contra o mesmo réu, restando alegar o direito em defesa. E o § 6º do art. 485 submete a extinção por abandono, após a contestação, a requerimento do réu: nem silenciar encerra o processo.
O acordo é a saída que o sistema mais produz
Transigir não é desistir, e o custo é outro. O art. 90, caput, atribui despesas e honorários a quem desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido; o § 3º dispensa as custas remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença. A conta do risco está em se eu perder a ação, quanto isso me custa. No Juizado Especial Cível, onde corre boa parte das ações contra clínicas de estética, o art. 55 da Lei 9.099/1995 afasta a condenação do vencido em custas e honorários na sentença de primeiro grau, salvo litigância de má-fé.
O relatório Justiça em Números 2026 do Conselho Nacional de Justiça, ano-base 2025, registra que na Justiça Estadual o índice de conciliação na fase de conhecimento foi de 15,7 por cento, e que o tempo médio até a primeira sentença, nessa fase, foi de um ano e quatro meses. O indicador mede homologações de acordo sobre o total de pronunciamentos que encerram processos, não a satisfação de quem acorda.
Se o que chegou foi uma proposta, a pergunta já não é como sair, e sim o que se recebe para sair: fizeram uma proposta de acordo: aceitar ou seguir com o processo. Há ainda uma fronteira a marcar: assinar quitação na clínica, antes de qualquer processo, é problema de direito material, examinado em a clínica me pediu para assinar um termo de quitação. Aqui já existe processo e juiz, e a saída passa por ele.
Como a Inglaterra escreveu a mesma regra
O direito inglês responde à mesma pergunta por escrito, no sentido inverso do nosso. A regra 38.2(1) das Civil Procedure Rules, cuja Part 38 regula o discontinuance, diz: “At any time, a claimant may discontinue all or part of a claim against one or more defendants” — a qualquer tempo o autor pode desistir de toda a demanda ou de parte dela (tradução livre). O consentimento do réu não é condição geral; o preço está na regra 38.6(1): “a claimant who discontinues is liable for the costs which a defendant (…) incurred on or before the date on which notice of discontinuance was served” — em tradução livre, quem desiste responde pelos custos que o réu teve até a notificação, salvo decisão em contrário. Lá o autor sai quando quer e paga por regra expressa; aqui depende do réu depois da contestação, e o custo da saída se define no Código.
O nome do pedido decide o que sobra
Há momento em que seguir é pior: laudo desfavorável e bem fundamentado, documentação que não sustenta a inicial, réu sem patrimônio para responder a eventual condenação. A pergunta anterior, se há direito, está no guia do erro em procedimentos estéticos. Encerrar é, aí, decisão técnica, não derrota moral — e ninguém precisa de advogado novo para chegar a ela: basta pedir a quem já está no caso que indique, por escrito, qual das quatro saídas pretende requerer. Uma petição que diz “desisto” e uma que diz “renuncio” têm o mesmo tamanho e efeitos irreconciliáveis: a primeira devolve o caso ao estado anterior; a segunda encerra o direito afirmado. Quem quiser revisar essa escolha com a procuração e a última movimentação do processo em mãos pode entrar em contato. Essa é a parte que se resolve antes de o juiz decidir.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
CPC (Lei 13.105/2015), arts. 90, 105, 200, 485 a 487 — Planalto · Lei 9.099/1995, art. 55 — Planalto · Civil Procedure Rules, Part 38 (Discontinuance), regras 38.2 e 38.6 — Ministry of Justice, Reino Unido · Justiça em Números 2026 (ano-base 2025) — CNJ
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
