Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Fausto Silva (Faustão)

Fausto Silva (Faustão)

Apresentador de televisão. Transplante de coração em agosto de 2023 e de rim em fevereiro de 2024, tornados públicos pela família e pelo hospital

Em 27 de agosto de 2023, o apresentador Fausto Silva, o Faustão, recebeu um coração em São Paulo; em 26 de fevereiro de 2024, recebeu um rim. Nas duas vezes a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo disse em público em que posição ele estava. Segundo o Poder360 de 22 de agosto de 2023, ele fora internado em 5 de agosto por insuficiência cardíaca, aos 73 anos, e entrara na lista única, “que leva em consideração, para definição da priorização, o tempo de espera, a tipagem sanguínea e a gravidade do caso”, nas palavras da Secretaria. A CNN Brasil, em 10 de setembro de 2023, registrou a explicação da Secretaria: doze pacientes compatíveis, quatro priorizados; ele era o segundo priorizado e recebeu o coração depois que a equipe do primeiro recusou o órgão. Em 27 de fevereiro de 2024, a CNN Brasil publicou o boletim do transplante de rim, “em função do agravamento de uma doença renal crônica”, e no dia seguinte o Terra reproduziu a nota da Secretaria: o paciente, identificado pelas iniciais, fora inscrito em 6 de fevereiro, era o 13º da lista e foi transplantado “cumprindo os critérios de priorização” de uma resolução estadual que inclui o “pós-transplante de outro órgão”. Em 7 de agosto de 2025, a CNN Brasil noticiou, com base no hospital, um transplante de fígado e um retransplante de rim.

O relato é dele, da família e das instituições que falaram por ele, e termina onde eles o encerraram: nada se diz aqui sobre os seus médicos, o seu quadro ou as suas escolhas. O que o caso deixa a quem está numa lista de transplante são três perguntas: por que alguém é chamado antes, se quem já recebeu um órgão passa à frente quando precisa de outro, e o que cada candidato pode saber sobre a própria posição e a dos demais.

Por que o coração não tem fila, e o que faz alguém ser chamado antes?

A Lei 9.434/1997 exige que o receptor esteja “inscrito em lista única de espera” (art. 10, com a redação da Lei 10.211/2001), mas não diz como a lista se ordena. O Decreto 9.175/2017 manda a central estadual destinar os órgãos “em estrita observância aos critérios de alocação estabelecidos em normas complementares do Ministério da Saúde” (art. 34, § 4º), observados “gravidade, compatibilidade, ordem de inscrição, distância” e “as situações de urgência máxima” (art. 35). Os números ficam nas portarias, e cada órgão tem a sua régua: a do rim, com pontos de compatibilidade genética e de tempo, está no artigo sobre a fila do transplante de rim. A do coração é a mais simples e, por isso, a que mais depende de uma palavra: urgência.

Em agosto de 2023 valia o regulamento técnico de 2009, consolidado no Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS 4/2017. A seleção se faz “mediante compatibilidade ABO doador x receptor, peso doador x receptor, priorização, características do doador e tempo de espera” (art. 114), e a priorização tem duas origens: a assistência circulatória ou o retransplante (ventrículo artificial, assistência ventricular, balão intra-aórtico, ventilação artificial, retransplante agudo) e o choque cardiogênico, em que “o paciente deve estar obrigatoriamente hospitalizado e em uso de droga(s) vasopressora(s)” (art. 115). Entre os priorizados, a ordem é a do tempo de priorização; entre os demais, o grupo sanguíneo idêntico vem antes do compatível e, dentro dele, decide o tempo de espera. É o que a Secretaria descreveu: cada coração doado gera a sua própria seleção, só com os candidatos compatíveis, separados entre priorizados e eletivos. Doze compatíveis, quatro priorizados, uma recusa e a oferta passa ao segundo: nada disso exige que alguém tenha mexido na lista. A recusa também tem regra: a central “deverá receber a recusa formalmente” (art. 39, § 7º), e o regulamento novo manda registrá-la “de modo coerente com as razões reais” (Anexo I-A, art. 47, XIV). Recusar um coração para o próprio paciente é decisão médica, não desistência da vaga.

O regulamento novo é a Portaria GM/MS 8.041, de 25 de setembro de 2025, republicada no Diário Oficial de 21 de janeiro de 2026, que substitui o Anexo I pelo Anexo I-A. No coração, ela troca as duas origens de prioridade por três condições em ordem decrescente: a condição 1 reúne a ECMO sem possibilidade de retirada, a assistência circulatória mecânica de curta ou intermediária duração e o retransplante emergencial em até trinta dias; a condição 2, o balão intra-aórtico, as arritmias ventriculares refratárias e a ventilação mecânica por insuficiência cardíaca descompensada; a condição 3, o choque cardiogênico com inotrópico contínuo “independente da dose”, que sobe para a condição 2 depois de seis meses em lista (art. 122). Em todas, o paciente precisa estar hospitalizado, e a urgência vale trinta dias, renováveis por mais trinta. A entrada em vigor, porém, ainda não aconteceu: a Portaria GM/MS 12.244, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial de 29 de setembro, prorrogou “por cem dias, a contar de 22 de setembro de 2026” o prazo do art. 6º da Portaria 8.041 e admite novas prorrogações. Pela leitura que faço, até lá continuam aplicáveis os critérios de 2009, e quem é inscrito hoje faz bem em perguntar sob qual dos dois regulamentos a sua urgência foi enquadrada.

O que a espera custa aparece nos dados. De Oliveira e colaboradores, em coorte prospectiva publicada no JHLT Open em 2026, acompanharam 150 pacientes inscritos para transplante cardíaco em um centro terciário brasileiro, 35% deles com doença de Chagas: em um ano, 67,3% foram transplantados e 41,3% morreram, contados os óbitos antes e depois da cirurgia. É um centro só, mas a ordem de grandeza explica por que a régua do coração é quase toda urgência. Do outro lado, a política britânica de seleção (POL229, de junho de 2026) resume o registro internacional da ISHLT: metade dos transplantados vive mais de dez anos.

Quem já tem um coração transplantado passa à frente na fila do rim?

A pergunta não é rara, porque o rim adoece com frequência depois do transplante de outro órgão. Ojo e colaboradores, em estudo populacional publicado no New England Journal of Medicine em 2003, seguiram 69.321 pessoas que receberam transplantes não renais nos Estados Unidos entre 1990 e 2000: 16,5% desenvolveram insuficiência renal crônica, o risco em cinco anos variou de 6,9% a 21,3% conforme o órgão, a insuficiência renal multiplicou por 4,55 o risco de morte e, entre os que chegaram à diálise, o transplante de rim se associou a risco de morte 44% menor. O estudo é anterior a mudanças na imunossupressão, mas mostra que o segundo órgão é um problema de sistema. Cassuto e colaboradores, na revista Transplantation em 2010, compararam no registro norte-americano 456 receptores de rim após transplante cardíaco com os demais: a sobrevida do enxerto foi inferior à do primeiro transplante de rim isolado, mas semelhante à do retransplante e à do transplante simultâneo coração-rim, e os autores recomendaram o transplante antes da diálise.

O regulamento federal responde à metade da pergunta. Quem precisa de órgãos diferentes ao mesmo tempo “deverá estar inscrito na lista de cada órgão”, e o candidato a órgãos duplos tem prioridade para o segundo órgão do mesmo doador, salvo urgência máxima de outro candidato (Anexo I-A, art. 76). Essa é a regra do transplante combinado. Para o sequencial, o rim que se torna necessário meses depois do coração, a régua nacional do rim não tem degrau próprio: a urgência máxima renal é só a iminência de impossibilidade de acesso para diálise. O que preenche o vazio é a competência estadual: o regulamento de 2009 permite “critérios adicionais que terão caráter suplementar, desde que não contrariem os princípios norteadores de distribuição” (art. 39, § 6º), e o novo admite “critérios complementares” estaduais “mediante articulação e autorização” da coordenação nacional (art. 77). Foi com base numa resolução estadual, a Resolução SS 06/2019, que a Secretaria paulista explicou a priorização do rim em 2024; a íntegra dessa resolução não está nos repositórios oficiais abertos, e por isso ela aparece aqui apenas como a Secretaria a descreveu.

A consequência é incômoda: o transplantado de coração que precisa de um rim pode ter prioridade em São Paulo e não a ter no estado vizinho. A pessoa que já faz imunossupressão pelo primeiro órgão, e que a continuará pelo segundo, tema do artigo sobre o remédio e o seguimento depois do transplante de rim, concorre em listas desenhadas para quem nunca recebeu órgão algum. “Prioridade”, nesse ponto, não é favor a quem já foi atendido uma vez; é o reconhecimento de que a diálise, nessa pessoa, se soma a um enxerto cardíaco que depende de função renal.

O paciente tem direito de saber a própria posição? E a dos outros?

A própria, sim, e por escrito desde a inscrição. O regulamento de 2009 manda que o paciente receba comprovante de inclusão em lista, “esclarecimentos específicos sobre os critérios de distribuição do órgão” e “instrução sobre o acesso à sua posição em lista via rede mundial de computadores” (art. 42, § 2º); o novo repete o comprovante e as “instruções sobre o acesso às informações sobre a sua situação em lista” (Anexo I-A, art. 79). A Lei 13.460/2017 dá ao usuário de serviço público o direito de “acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados” (art. 6º, III). Posição, data de inscrição, status, urgência pedida e data em que ela vence são dados do próprio candidato, e quem os nega descumpre a lei.

A dos outros, não. A Lei de Acesso à Informação restringe as informações pessoais relativas à intimidade e à vida privada, “pelo prazo máximo de 100 (cem) anos”, a agentes públicos autorizados e à própria pessoa, e só admite a divulgação a terceiros “diante de previsão legal ou consentimento expresso” (Lei 12.527/2011, art. 31, § 1º). Quem era o primeiro da lista naquele domingo, por que a equipe dele recusou o coração, quem eram os doze compatíveis: nada disso pode ser divulgado, e a Secretaria, ao falar do rim, identificou o paciente pelas iniciais. O sistema só se legitima se puder ser explicado a quem ficou para trás, mas a explicação não pode nomear ninguém. A saída do regulamento é a auditoria: cada central mantém “rotina de auditoria obrigatória sobre os casos de urgência máxima” (Anexo I-A, art. 74), a equipe responde pelas indicações de urgência “com ciência sobre as sanções previstas para indicações divergentes” (art. 47, XV), e a coordenadora do Sistema Nacional de Transplantes descreveu ao Poder360, em agosto de 2023, um sistema “completamente auditável” em que se pode saber “quem fez cada movimento”.

A acusação de “fura-fila” é um fenômeno social antes de ser jurídico, e nasce de uma imagem errada: a de uma fila por ordem de chegada, em que ser chamado em uma semana só pode significar ter passado na frente de quem espera há um ano. No coração, a espera curta é a consequência esperada da urgência, e a longa, a da estabilidade; a mesma coordenadora pediu que se parasse de falar em fila. Isso não torna a desconfiança ilegítima: ela é o preço de um sistema que pede confiança sem mostrar nomes, e a resposta a ela é o dado agregado. O caso de uma pessoa famosa ajuda quando a Secretaria diz os números em voz alta, padrão que qualquer candidato pode exigir sobre o próprio percurso; atrapalha quando a espera dele vira régua para a de todos. O hospital privado que atende pelo SUS tem, aliás, dever de paridade entre usuários públicos e privados em consultas e transplantes (Anexo I-A, art. 46, XII), e a família registrou, em 2023, que outra pessoa, pelo SUS e no mesmo hospital, recebeu um órgão do mesmo doador.

Como outros países decidem quem recebe o coração?

Nos Estados Unidos, a política da OPTN, a rede federal de alocação, classifica os adultos em seis status: “Status 1 is the most urgent and Status 6 is the least urgent” (o status 1 é o mais urgente e o 6 o menos urgente, em tradução livre). O status 2 cobre, por exemplo, o choque cardiogênico sustentado por balão intra-aórtico ou dispositivo percutâneo quando os inotrópicos falharam, com validade de 14 dias renováveis. O sistema nasceu em outubro de 2018, e Hong e colaboradores, na Circulation: Heart Failure em 2025, compararam 30.620 candidatos antes e depois: a incidência de transplante em um ano dobrou, a retirada da lista por morte ou piora caiu 42% e a sobrevida em um ano desde a inscrição subiu de 86,8% para 90,0%, com sobrevida pós-transplante igual nos dois períodos. É estudo de registro, retrospectivo. A diferença mais instrutiva para o leitor brasileiro é a do rim depois do coração: desde 2023, quem se inscreve para rim antes de completar um ano do transplante cardíaco e, entre 60 e 365 dias depois dele, tem filtração estimada igual ou inferior a 20 mL/min ou está em diálise, recebe uma classificação própria de receptor prévio de coração (Política 8.5.H). O Brasil não tem regra nacional equivalente; tem uma regra paulista.

A Organização Nacional de Transplantes da Espanha publica todo ano os critérios de distribuição, e os de 2026 organizam o coração em urgência 0 (graus 0A e 0B, com ECMO venoarterial, assistência de curta duração ou tempestade elétrica refratária), urgência 1 e transplante eletivo. A urgência 0 implica “prioridad nacional” e admite até duas ofertas para o mesmo receptor; recusadas as duas, o paciente desce à urgência 1, que tem prioridade sobre o eletivo apenas dentro da zona. No eletivo, que é a maioria da lista, o documento diz algo que soaria estranho no Brasil: “La prioridad en este grupo tendrá carácter interno en cada equipo de trasplante” (a prioridade nesse grupo terá caráter interno em cada equipe de transplante, em tradução livre). A ordem entre os pacientes estáveis é decidida pela equipe, não pelo sistema.

O Reino Unido fica no meio. A política de alocação do NHS Blood and Transplant (POL228, com efeitos desde 20 de setembro de 2024) tem três camadas: nos esquemas superurgente e urgente os corações “are allocated to individual named patients on a national basis” (são alocados a pacientes individualmente nomeados, em base nacional, em tradução livre); no não urgente, a alocação se faz por centro, numa rota entre os serviços. Os critérios de entrada (POL229, com efeitos desde 17 de junho de 2026) põem na categoria superurgente 11 o adulto em assistência ventricular temporária ou ECMO venoarterial, e o candidato a coração e rim pode estar na lista urgente ou não urgente, “but not the SUHAS” (mas não na superurgente). Três países, três respostas, e em nenhum deles a ordem é a da chegada.

Quando a espera ou a escolha gera responsabilidade?

Em alguns casos, nunca: a inscrição “não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização” se o transplante não se realizar por alteração do órgão em acidente ou incidente no transporte (Lei 9.434/1997, art. 10, § 2º; Decreto 9.175/2017, art. 37). Também não gera responsabilidade a recusa fundamentada de uma equipe a um órgão para o próprio paciente. O transplante é, por definição legal, tratamento de doença “progressiva ou incapacitante e irreversível por outras técnicas terapêuticas” (Decreto 9.175/2017, art. 33), e quem morre na lista, na maior parte das vezes, morre da doença.

O que pode gerar responsabilidade é o intervalo em que o paciente não concorreu quando deveria: a inscrição adiada, a urgência que cabia e não foi pedida, o cadastro desatualizado. O regulamento avisa que o preenchimento equivocado “poderá impedir a contemplação de candidato na seleção gerada” (Anexo I-A, art. 72). Pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal do médico depende de culpa, e a do hospital é objetiva pelos serviços que ele mesmo presta; a cópia do prontuário, garantida sem ônus pelo art. 19 da Lei 15.378/2026, mostra as datas. Quando se alega que o atraso custou a chance de um órgão, a discussão vai para a perda de uma chance, que o STJ aplicou no REsp 1.254.141/PR, caso de tratamento inadequado de câncer de mama, com a advertência de que “a chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”; na lista do coração, a dependência de doador compatível em peso e grupo sanguíneo torna essa prova difícil. Do lado oposto está a urgência indicada sem critério: ela expõe a equipe às sanções do regulamento e é o único “fura-fila” que a norma reconhece.

Antes de decidir

A meu ver, o que o caso ensina não está na posição que ele ocupou, e sim no fato de que a posição pôde ser dita. Todo candidato tem direito ao mesmo: saber desde quando concorre, em que condição, com que prazo de urgência e sob qual regulamento a sua inscrição foi enquadrada. Penso que a regra brasileira do segundo órgão merece ser nacional, como já é nos Estados Unidos, porque hoje a prioridade de quem recebeu um coração e precisa de um rim depende do estado em que mora. E discordo da leitura que transforma a espera curta de um paciente grave em suspeita contra ele: a suspeita útil é a de que o próprio percurso tenha tido um intervalo sem explicação. Se o comprovante de inscrição nunca veio, se a urgência pedida não aparece no sistema ou se a central respondeu que a posição não pode ser informada, reúna as respostas por escrito e entre em contato com o escritório: em transplante, o que se discute são datas, e as datas estão no cadastro. A pergunta que vale fazer ao próprio caso não é por que ele foi chamado, e sim desde quando eu deveria estar concorrendo.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

Lei 9.434/1997, art. 10 (texto atualizado, Câmara dos Deputados) · Decreto 9.175/2017, arts. 33, 34, 35 e 37 · Portaria de Consolidação GM/MS 4/2017, Anexo I (Portaria 2.600/2009), arts. 39, 42, 114 e 115 · Portaria GM/MS 8.041/2025 (republicada em 21/01/2026), Anexo I-A, arts. 46, 47, 72, 74, 76, 77, 79, 121 e 122 · Portaria GM/MS 12.244/2026 (DOU de 29/09/2026) · Lei 13.460/2017, art. 6º · Lei 12.527/2011 (LAI), art. 31 · Lei 8.078/1990, art. 14, § 4º · Lei 15.378/2026, art. 19 · STJ, REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012 · Ojo AO et al., Chronic renal failure after transplantation of a nonrenal organ, N Engl J Med, 2003 · Cassuto JR et al., Kidney transplantation in patients with a prior heart transplant, Transplantation, 2010 · de Oliveira FM et al., Cognitive frailty and mortality among patients on the heart transplant waiting list, JHLT Open, 2026 · Hong Y et al., Mid-Term Reassessment of Waitlist and Posttransplant Outcomes Under the 2018 Heart Allocation System, Circ Heart Fail, 2025 · OPTN/HRSA, Heart allocation system (adult), FAQ · OPTN, Policy Notice: Amend Adult Heart Status 2 Mechanical Device Requirements (2023) · OPTN, Policy Notice: Eligibility Criteria and Safety Net for Heart-Kidney and Lung-Kidney Allocation (Policy 8.5.H) · Espanha, ONT, Trasplante cardiaco: Criterios de distribución 2026 · Reino Unido, NHSBT, POL228/17 Heart Transplantation: Organ Allocation · Reino Unido, NHSBT, POL229/13 Heart Transplantation: Selection Criteria and Recipient Registration

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