Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A isenção de imposto de renda por doença grave é um dos poucos direitos tributários que a própria pessoa consegue exercer do começo ao fim, sem advogado e sem pagar nada a ninguém. O pedido para parar o desconto é feito à fonte pagadora. A devolução dos últimos cinco anos sai pela declaração retificadora, no programa da Receita. As duas coisas cabem num fim de semana bem organizado, desde que os documentos estejam certos.
Este guia entrega o caminho inteiro, na ordem em que ele acontece. No fim, ele também diz com franqueza em quais situações o processo judicial passa a ser necessário. Nessas, um advogado faz diferença. Fora delas, o melhor uso deste texto é você mesmo resolver.
O que este guia cobre
- Quem tem direito: as três condições
- A lista de doenças, e o que ela não inclui
- Quais rendimentos ficam isentos
- Em 2026, com a nova faixa de isenção, ainda vale pedir?
- Passo 1: o laudo oficial
- Passo 2: pedir à fonte pagadora
- Passo 3: recuperar os últimos cinco anos pela declaração
- Se a fonte pagadora negar ou não responder
- Quando um advogado faz diferença, e quando não faz
- Lista de documentos
- Perguntas rápidas
Quem tem direito: as três condições
A regra está no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e a extensão para pensionistas está no inciso XXI do mesmo artigo. A isenção depende de três condições, todas ao mesmo tempo:
- O rendimento é aposentadoria, reforma ou pensão. Salário de quem continua trabalhando não entra, mesmo que a pessoa esteja doente.
- A doença está na lista da lei. São 16 hipóteses, e a lista não admite acréscimos.
- A doença está comprovada. No pedido administrativo, a prova é o laudo pericial de um serviço médico oficial (Lei nº 9.250/1995, art. 30). Na Justiça, a prova pode ser feita por outros meios.
Não há limite de valor. Quem preenche as três condições deixa de pagar imposto sobre todo o benefício, seja ele de dois mil ou de trinta mil reais. A doença também pode ter surgido depois da aposentadoria: a lei diz isso expressamente.
A lista de doenças, e o que ela não inclui
O inciso XIV enumera:
- moléstia profissional
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna (câncer)
- cegueira, inclusive a de um olho só
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida (aids)
Três esclarecimentos evitam a maior parte dos pedidos negados e das promessas erradas:
- A lista é fechada. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 250 dos recursos repetitivos, que o rol é taxativo. Doença grave que não está na lista, como a fibromialgia ou a artrite reumatoide, não gera isenção, nem pela via judicial.
- Cegueira de um olho conta. No REsp 1.196.500, o STJ entendeu que a lei não distingue entre cegueira binocular e monocular.
- Câncer tratado não tira a isenção. A Súmula 627 do STJ diz que o contribuinte faz jus à isenção “não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Quem terminou a quimioterapia e está em acompanhamento continua isento.
Para quem vive com HIV, há uma nuance de palavras entre a lei do FGTS e a do imposto de renda, explicada em Viver com HIV e o dinheiro que a lei libera.
Quais rendimentos ficam isentos
- Aposentadoria do INSS e aposentadoria de servidor público, pelo regime próprio.
- Reforma de militar.
- Pensão, quando quem a recebe tem uma das doenças da lista (inciso XXI). Aqui a lei abre uma única exceção: a moléstia profissional não conta para pensionistas.
- Complementação de aposentadoria paga por previdência complementar (fundo de pensão, PGBL). A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 179/2023, tratou os benefícios de PGBL como complementação de aposentadoria e afirmou que a isenção vale a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial.
Ficam de fora o salário, o pró-labore, os aluguéis e as aplicações financeiras. O STJ fixou, no Tema 1.037, que a isenção não alcança os rendimentos de quem tem moléstia grave e “se encontre no exercício de atividade laboral”. O Supremo, na ADI 6025, julgada em 2020, manteve a regra: estender a isenção a quem trabalha depende de lei, e não de decisão judicial. Quem é aposentado e continua trabalhando fica isento só na aposentadoria. O salário segue tributado normalmente.
Há um ponto em que a Receita e o Judiciário não leem a lei do mesmo jeito: o resgate de previdência privada, quando o dinheiro é sacado de uma vez em vez de recebido como renda mensal. No REsp 1.583.638, a Segunda Turma do STJ entendeu que o resgate feito por portador de moléstia grave também é isento, seja o plano PGBL ou VGBL. Esse é um dos casos em que o caminho costuma terminar na Justiça.
Em 2026, com a nova faixa de isenção, ainda vale pedir?
A Lei nº 15.270/2025 criou, a partir de janeiro de 2026, uma redução que zera o imposto mensal de quem recebe até R$ 5.000 de rendimentos tributáveis por mês, com redução decrescente até R$ 7.350. Muita gente que ganha até esse valor viu o desconto desaparecer do contracheque e concluiu que a isenção por doença deixou de importar. Não deixou, por quatro razões:
- O passado continua recuperável. A nova faixa vale de 2026 em diante. O imposto retido de 2021 a 2025, quando a doença já existia, pode voltar.
- Acima de R$ 7.350, a nova regra não reduz nada. A isenção por doença continua sendo a única que zera o imposto sobre a aposentadoria inteira.
- A soma com outras rendas. Quem tem aposentadoria e aluguel, ou duas aposentadorias, pode cair na tabela normal na declaração anual. A isenção por doença retira a aposentadoria da conta, e o resultado do ajuste muda.
- A tributação mínima das altas rendas. A mesma lei criou um imposto mínimo para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, a partir do ano-calendário de 2026. Os rendimentos isentos por moléstia grave (incisos XIV e XXI) são excluídos da base desse cálculo.
Passo 1: o laudo oficial
Este é o passo em que a maior parte dos pedidos trava. A lista de doenças está na Lei nº 7.713, mas a forma da prova está em outra lei, a nº 9.250/1995. Pelo seu art. 30, a doença “deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O relatório do seu médico particular é importante, mas sozinho não basta no pedido administrativo. A diferença entre as duas leis está detalhada em Laudo para isenção de imposto de renda.
Onde conseguir. Na perícia médica do INSS, para quem é aposentado ou pensionista do INSS. Na junta médica oficial do órgão, para servidores públicos e militares. Em serviço médico público de estado ou município, nos demais casos. A Receita recomenda, sempre que possível, usar o serviço médico da própria fonte pagadora. Assim o mesmo laudo serve para parar o desconto.
O que o laudo precisa dizer.
- O nome da doença, com o CID, de forma que corresponda a uma das hipóteses da lista.
- A data em que a doença foi identificada. É o item que decide quanto dinheiro volta. Pela orientação da Receita, se a doença surgiu antes da aposentadoria, a isenção vale desde a aposentadoria. Se surgiu depois, vale desde a data indicada no laudo. Se o laudo não indicar data, vale desde a emissão do próprio laudo, e anos de imposto podem se perder por uma linha em branco.
- Para doenças que podem ser controladas, o prazo de validade do laudo. O § 1º do mesmo art. 30 manda o serviço oficial fixá-lo. Quando o prazo vence, é preciso renovar.
Leve à perícia o primeiro exame que fechou o diagnóstico, como uma biópsia, um laudo de imagem ou um ecocardiograma. Leve também o relatório do médico assistente, com a data do diagnóstico e o CID. É o documento antigo que permite ao perito escrever uma data antiga.
Passo 2: pedir à fonte pagadora
Quem para de descontar o imposto é quem paga o benefício. O pedido vai para ela:
- Aposentado ou pensionista do INSS: pelo Meu INSS, no site ou no aplicativo, buscando o serviço de isenção de imposto de renda. Também é possível pela central 135. O INSS pode convocar para perícia. Acompanhe o pedido pelo próprio Meu INSS.
- Servidor aposentado ou pensionista: no setor de gestão de pessoas do órgão ou na unidade gestora do regime próprio de previdência, que encaminha à junta médica oficial.
- Militar reformado: na organização militar responsável pelo pagamento.
- Previdência complementar: na entidade ou seguradora que paga o benefício, com o laudo oficial e a carta de concessão da aposentadoria oficial.
Quem recebe de mais de uma fonte faz um pedido em cada uma. O reconhecimento por uma delas não vale automaticamente para as outras. Guarde o número de cada protocolo.
Passo 3: recuperar os últimos cinco anos pela declaração
A fonte pagadora para de descontar daqui em diante, mas não devolve o que já reteve. A devolução do passado é feita pela Receita, por meio das declarações retificadoras, uma para cada ano em que a doença já existia e houve imposto:
- Abra, no programa do IRPF ou no Meu Imposto de Renda, a declaração já entregue de cada ano e marque-a como retificadora.
- Tire os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão da ficha de rendimentos tributáveis. Lance-os na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, na linha própria para moléstia grave.
- Mantenha informado o imposto retido na fonte naquele ano, conforme o informe de rendimentos. É ele que volta.
- Transmita e acompanhe pelo e-CAC. A restituição entra nos lotes regulares. É comum a retificadora cair em malha. A conferência é feita pelo e-CAC, com o envio do laudo.
- Se, em algum desses anos, você pagou imposto por DARF, o valor pago não volta sozinho. O pedido é feito no PER/DCOMP Web, no e-CAC, depois da retificadora.
O prazo é contado de cada desconto, não do diagnóstico. O art. 168, I, do Código Tributário Nacional dá cinco anos para pedir a restituição. A Lei Complementar nº 118/2005 esclarece que, no imposto retido na fonte, esse prazo começa no pagamento. Na prática, a cada mês sem pedido, o mês mais antigo da janela deixa de ser recuperável. As contas que costumam inflar as estimativas estão em o que dá para recuperar dos últimos cinco anos.
A isenção não dispensa a entrega da declaração anual. A Receita responde a essa pergunta com um “não” direto: quem é obrigado a declarar continua obrigado, e os proventos aparecem na ficha de isentos.
Se a fonte pagadora negar ou não responder
Primeiro, leia o motivo. Muitas negativas são de documento, e não de direito: laudo sem data, CID que não corresponde à lista, ou laudo de médico particular. Corrigir o documento e pedir de novo costuma ser mais rápido do que discutir.
Quando o problema é de direito, ou a perícia não sai, a via judicial está aberta, e com três regras que ajudam o contribuinte:
- Não é preciso esperar a resposta administrativa. O Supremo fixou, no Tema 1.373 de repercussão geral, que a ação para reconhecer a isenção e pedir a devolução “não exige prévio requerimento administrativo”.
- Na Justiça, o laudo oficial não é indispensável. A Súmula 598 do STJ considera desnecessário o laudo oficial quando o juiz entender a doença suficientemente demonstrada por outras provas.
- O Juizado Especial Federal admite ação sem advogado em causas de até 60 salários mínimos (Lei nº 10.259/2001, art. 10). O STF confirmou essa possibilidade na ADI 3168. O recurso para a Turma Recursal, porém, exige advogado.
Quando um advogado faz diferença, e quando não faz
Se você tem o laudo oficial com a data certa, uma única fonte pagadora e declarações em ordem, este guia basta. Pagar percentual a alguém para preencher o pedido do INSS e as retificadoras é pagar por um formulário.
O trabalho jurídico existe em situações específicas:
- O pedido foi negado e a negativa é de direito, não de documento.
- A perícia oficial não sai, ou saiu com uma data muito posterior ao diagnóstico que os exames antigos comprovam. A diferença entre as duas datas pode valer anos de imposto.
- O caso envolve resgate de previdência privada, em que a Receita e o STJ divergem.
- Há várias fontes pagadoras, pensão e aposentadoria somadas, ou declarações com erros antigos, e o cálculo precisa ser refeito ano a ano.
- A causa passa de 60 salários mínimos, ou a sentença do Juizado precisa de recurso.
E há quem simplesmente prefira não fazer sozinho, porque não tem tempo, paciência ou familiaridade com o programa da Receita. É uma escolha legítima. O que o contribuinte precisa saber, antes de contratar, é que a ação judicial tem custo e risco. Quem perde pode pagar honorários à parte contrária, como explicado em quanto custa perder uma ação judicial.
Quem não tem direito, por mais que alguém prometa: quem ainda trabalha, no que diz respeito ao salário; quem tem doença fora da lista; e quem pede isenção sobre rendimentos que não são aposentadoria, reforma ou pensão.
Lista de documentos
- Laudo pericial oficial, com diagnóstico, CID e data de início da doença.
- O primeiro exame que confirmou o diagnóstico e o relatório do médico assistente.
- Carta de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.
- Informes de rendimentos de cada fonte pagadora dos últimos cinco anos.
- As declarações de imposto de renda desses anos e os recibos de entrega.
- Os números de protocolo dos pedidos feitos e as respostas recebidas.
Perguntas rápidas
Preciso de advogado para pedir a isenção?
Não. O pedido à fonte pagadora e as declarações retificadoras podem ser feitos pela própria pessoa. O advogado é necessário quando o caso vai à Justiça e precisa de recurso, ou quando a pessoa prefere delegar.
O laudo do meu médico particular serve?
No pedido administrativo, não sozinho: a Lei nº 9.250 exige laudo de serviço médico oficial. Ele é, porém, a melhor prova da data do diagnóstico, e na Justiça pode bastar (Súmula 598 do STJ).
Terminei o tratamento do câncer. Perco a isenção?
Não. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração de sintomas atuais ou de recidiva.
Ainda trabalho. Tenho direito?
Sobre o salário, não (Tema 1.037 do STJ). Sobre a aposentadoria que você eventualmente já receba, sim.
Até quantos anos para trás consigo recuperar?
Cinco anos, contados de cada desconto, e só a partir da data em que a doença já existia.
Minha aposentadoria é de até R$ 5 mil e o desconto sumiu em 2026. Vale pedir?
Vale para recuperar os anos anteriores e para o ajuste anual, se você tiver outras rendas.
Quem tem a isenção ainda precisa declarar?
Sim, se estiver obrigado pelas regras gerais. A isenção não dispensa a declaração.
Os outros textos desta pasta
- Isenção de imposto de renda por doença grave: o direito que muitos aposentados não usam
- Imposto de renda e doença grave: o que dá para recuperar dos últimos cinco anos
- Laudo para isenção de imposto de renda: a exigência que não está na lei que todo mundo cita
- Viver com HIV e o dinheiro que a lei libera: FGTS, isenção de imposto de renda e o laudo
- O dentista não me dá recibo: o que eu perco no plano, no imposto de renda e na prova?
Se o seu caso é um dos que pedem trabalho jurídico, ou se você prefere entregar o pedido a alguém, é possível entrar em contato com o escritório. Leve o laudo, a carta de concessão, os informes de rendimentos e, se houver, a negativa recebida.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI (Planalto) · Lei 9.250/1995, art. 30 (Planalto) · Lei 15.270/2025 (Câmara dos Deputados) · CTN, art. 168 (Planalto) · Lei Complementar 118/2005, art. 3º (Planalto) · Lei 10.259/2001, art. 10 (Planalto) · Lei 9.099/1995, art. 41, § 2º · Receita Federal, Solução de Consulta Cosit 179/2023 · STF, Tema 1.373 de repercussão geral · STF, ADI 6025 · STF, ADI 3168 · STJ, Tema 250 (REsp 1.116.620/BA) · STJ, Tema 1.037 (REsp 1.814.919/DF) · STJ, Súmulas 598 e 627 · STJ, REsp 1.196.500 · STJ, REsp 1.583.638
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
