Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Uma mãe liga para um número que achou na internet, descreve o filho de vinte e seis anos e ouve, na mesma ligação, que há vaga hoje e que a primeira parcela se paga na entrada. A palavra que ela usou primeiro fica sem exame: internar.

Antes do direito, a saúde: havendo risco imediato, como intoxicação, overdose ou ideação suicida, procure o SAMU (192) ou a emergência mais próxima; o CVV (188) atende a qualquer hora.

A comunidade terapêutica pode internar alguém?

Não. A Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019, diz: “É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras” (art. 23-A, § 9º). Ali se autoriza outra coisa: acolhimento, com “adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito”, avaliação médica prévia e vedação de isolamento físico (art. 26-A). E nem para todos: comprometimento grave que exija atenção médico-hospitalar contínua torna a pessoa inelegível (§ 1º). Penso que a troca de palavra não é preciosismo: ela decide quem manda na saída.

Então quem paga a vaga?

A lei não diz. O mais perto que chega é uma faculdade orçamentária: entidades sem fins lucrativos “poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira” (art. 25). Poderão, condicionados: autorização de gasto. Quem lê isso como dever de custear a vaga alheia não me convence. O custeio vive em edital, convênio e credenciamento municipal ou estadual. A meu ver, é aí que a família fica sozinha: a mesma entidade mantém vaga custeada e vaga particular, e a diferença está num documento que ela não lê nem assina. Na rede pública, a vaga segue a regra do CAPS e da Unidade de Acolhimento; na cobertura contratada, decide o plano de saúde.

Giovanna Bardi e Maria Lúcia Garcia, em estudo de 2022 na Ciência & Saúde Coletiva, retomam o levantamento do Ipea de 2017: 66,6% delas registram contribuições voluntárias de familiares, 46% cobram mensalidade dos acolhidos e cerca de um quarto recebe recursos públicos. O limite pesa: o estudo é qualitativo, 28 entrevistas de egressos em um só estado; os percentuais são da amostra do Ipea, de 2014 a 2016.

Por que a lei não responde isso?

Os §§ 2º a 5º do art. 26-A constam como “(VETADO)”. A mensagem de veto diz o que cada um era: dispensar a avaliação médica prévia por até sete dias; dar-lhes prioridade absoluta no SUS nessa avaliação; entregar à Senad as normas de referência e o cadastramento; e dizer que não são equipamentos de saúde. Nenhum tratava de custeio: o silêncio sobre o dinheiro não vem do veto, vem do texto que sobrou. Dois alcançam a pergunta. Sem a competência da Senad, as normas de referência ficaram fora do estatuto e a regra do dinheiro passou ao ato administrativo. E a cláusula sobre equipamento de saúde caiu porque a classificação depende “não da nomenclatura que adota, mas de suas características e atividades específicas”: o regime do lugar vem do que ele faz, não do nome no portão.

A Itália amarra o dinheiro à lei. O Testo unico dos estupefacientes (DPR nº 309/1990) exige autorização das estruturas privadas, com requisitos mínimos de equipe tratados como níveis essenciais, e faz dela condição do credenciamento e dos acordos contratuais (art. 116). O art. 117 fecha o circuito: a atividade com ônus a cargo do Serviço Sanitário Nacional “è subordinato alla stipula degli accordi contrattuali”, em tradução livre, depende da celebração dos acordos contratuais. Lá também é contrato que paga; mas a lei nomeia o contrato e o que a entidade precisa ter para alcançá-lo.

O que precisa estar escrito antes de ele entrar

A relação com a entidade particular é de consumo: contratos “não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo” (Código do Consumidor, art. 46); os padrões da OMS e do UNODC, de 2020, recomendação e não norma, pedem consentimento assinado e concordância escrita com as regras do programa. Na prática, a parcela, o que ela cobre e o tempo máximo de permanência precisam estar no papel antes da entrada.

O veto não tornou o acolhimento ilegal nem impediu o poder público de custeá-lo: apenas deixou o dever fora da lei, e quem busca vaga gratuita busca um edital ou convênio vigente. Nem toda cobrança é indevida: material de uso pessoal, alimentação e transporte podem ser legítimos se informados antes e escritos no contrato. Não se sustenta a cobrança que aparece depois, sem papel, numa relação que começou com a palavra errada; para revisar contrato, recibo e regulamento antes de pagar, entre em contato.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei 11.343/2006 · Veto 239/2019 · CDC · DPR 309/1990 · Bardi e Garcia, 2022 · OMS e UNODC, 2020 · Ipea, NT 21, 2017

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.