Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2026 trouxe dezoito Portarias Conjuntas SAES/SCTIE sobre câncer, de nº 89 a 106. Quinze revogam o documento anterior da mesma doença; quatro dos substituídos eram de 2014. Ficaram sem revogação o protocolo de uso da terapia fotodinâmica no carcinoma basocelular (89) e as diretrizes de rastreamento do câncer de cólon e reto (104) e do colo do útero, Parte II (105).

Os PCDTs novos: mieloma múltiplo (90), linfoma de Hodgkin (91), tireoide (92), melanoma (93), cabeça e pescoço (94), leucemia mieloide crônica do adulto (95), esôfago (96), próstata (97), ovário (98), linfoma folicular (99), estômago (100), GIST (102), rim (103) e mama (106); a 101 é o protocolo de uso do blinatumomabe em um tipo de leucemia linfoblástica aguda. “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas”, “Protocolo de Uso” e “Diretrizes de Rastreamento” são documentos distintos, e só o primeiro cobre o tratamento da doença inteira.

Autorização, registro e ressarcimento: para que serve a portaria

O parágrafo único do art. 1º, igual nas portarias de tratamento, diz que o protocolo “é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes”. O destinatário é o gestor: é pelo protocolo que se autoriza o procedimento, se registra o que foi feito e se paga por ele. A Lei 8.080/1990 já define o PCDT como documento “a ser seguido pelos gestores do SUS” (art. 19-N, II).

Por isso trocar o protocolo muda o que é devido. A meu ver, é a leitura que mais falta: o paciente não está diante de uma opinião técnica que o médico segue se quiser, mas da regra que diz o que o sistema se obrigou a pagar. O art. 2º acrescenta que “é obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais”; o art. 3º manda os gestores “estruturar a rede assistencial”. Caráter nacional não significa tratamento disponível no dia seguinte em todo hospital: estruturar rede é obrigação de meio, cobrada do gestor, como no caso do hospital que não tinha a trombectomia. E o que ocorre com quem já está no meio do tratamento quando a versão muda é outra pergunta.

De diretriz a protocolo: a mudança que a ementa não mostra

Parte do lote muda a espécie do documento. A Conitec explica que as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia, “por conta do sistema diferenciado de financiamento”, não se restringem às tecnologias incorporadas e consideram “a autonomia destes [centros] na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. Na lista de DDT da Conitec, consultada em 29/10/2026, ainda constavam as de cabeça e pescoço (Portaria SAS/MS nº 516/2015) e de esôfago (nº 1.439/2014), revogadas pelas Portarias Conjuntas 94 e 96. A lista atrasa; o Diário Oficial não.

O relatório preliminar do PCDT do esôfago, levado à consulta pública em agosto, diz que ele “abordará os esquemas terapêuticos atualmente disponíveis no Sistema Único de Saúde” e que os medicamentos sem recomendação de incorporação “não estão disponíveis como alternativas terapêuticas no SUS”. O anexo final pode ter mudado. Mas o sentido é claro, e penso que para o paciente significa ganho de legibilidade com custo de rigidez: fica mais fácil apontar o que é devido e mais difícil obter, pela via administrativa, o que ficou de fora, discussão que passa pela Conitec, como quando a Conitec disse não.

O peso do modelo antigo foi medido por Kelner e colegas (Value in Health Regional Issues, 2023): no câncer de pulmão avançado, o custo estimado dos melhores tratamentos ficava em torno de noventa vezes o valor repassado pelo SUS por caso, o que os autores chamam de “a major access barrier” (uma grande barreira de acesso; tradução livre). O limite pesa: o “melhor tratamento” foi definido por painel de especialistas, só o custo de medicamentos entrou, é um único câncer e os autores são ligados a uma rede privada de oncologia. Ainda assim, ilustra o ponto: autonomia do centro com pagamento fixo encontra o teto do repasse.

O que fazer com a portaria da sua doença

Protocolo novo não obriga a trocar tratamento que vai bem nem garante o insumo na prateleira. Dá ao paciente um padrão público para conferir a proposta:

Às vezes a conferência mostra que a proposta já é a do protocolo, e não há o que pedir. O caminho de cobrança no SUS está no guia sobre o que o cidadão pode exigir; o que é promessa, e não norma, em o que já pode ser exigido no câncer.

Nos Estados Unidos, a lista vem de compêndios

No Medicare, a lei (42 U.S.C. § 1395x(t)(2)) cobre “any drugs or biologicals used in an anticancer chemotherapeutic regimen for a medically accepted indication” (medicamentos usados em regime antineoplásico para indicação clinicamente aceita; tradução livre), definida, entre outras vias, pela aprovação da FDA ou por compêndios reconhecidos, que desde 2010 precisam ter “a publicly transparent process” (processo publicamente transparente; tradução livre). Lá, quem escreve a lista está fora do Estado; aqui, é ato ministerial no Diário Oficial, precedido de consulta pública. Nos dois, a pergunta é a mesma: qual documento vale hoje.

A versão vigente é a que se cobra

Quinze revogações num dia são quinze doenças com régua nova. Se a proposta recebida destoa do protocolo publicado ou a recusa veio sem motivo, reúna a portaria, o plano terapêutico e a resposta do serviço e entre em contato para examinar se a diferença tem razão clínica ou é falha de aplicação. Na minha leitura, o lote de outubro dá ao paciente do SUS um texto mais claro sobre o que lhe é devido.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.