Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Na União Europeia, o passageiro ferido num acidente de navio não espera o fim da discussão sobre culpa para receber algum dinheiro. O Regulamento (CE) nº 392/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, que trata da responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar, manda a transportadora pagar, “no prazo de 15 dias a contar da identificação do titular do direito a indemnização, um adiantamento suficiente para cobrir as necessidades económicas imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos” (art. 6.º, n.º 1, na versão portuguesa oficial). E o n.º 2 completa: “Um adiantamento não constitui um reconhecimento de responsabilidade e pode ser deduzido de qualquer montante pago posteriormente com base no presente regulamento.”

Primeiro se paga o necessário, depois se discute quanto é devido. No Brasil não há regra equivalente para o acidente marítimo. Quem se fere a bordo tem um direito amplo no papel, mas o dinheiro só chega antes da sentença se um juiz mandar. É regra de regulamento estrangeiro, não promessa para quem viaja aqui, e nem na Europa funciona sempre como a letra sugere.

O que o adiantamento europeu cobre, e quando alcança um brasileiro

O alcance é estreito. O art. 6.º fala em morte ou lesão corporal “provocada por um incidente de navegação”, que o regime de Atenas define como “um naufrágio, viragem de quilha, colisão ou encalhe do navio, explosão ou incêndio do navio ou defeito do navio”. A queda numa escada molhada ou a intoxicação no restaurante de bordo ficam fora do adiantamento, ainda que possam gerar indenização por outra via. Bagagem também não entra.

O regulamento é aplicável desde a entrada em vigor da Convenção de Atenas para a Comunidade, e em todo caso o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 2012 (art. 12.º). Quanto ao âmbito, o art. 2.º alcança o transporte internacional e certas viagens internas, desde que o navio arvore bandeira de um Estado-Membro ou nele esteja registado, que o contrato de transporte tenha sido celebrado num Estado-Membro, ou que o local de partida ou destino, nos termos do contrato, se situe num Estado-Membro. Um brasileiro pode estar coberto se a viagem cair num desses ganchos, como um cruzeiro que parte de porto europeu; a nacionalidade não é o critério. A regra não vale no Brasil por ser boa, e nada do regime de Atenas obriga o Estado brasileiro: nos registros do Itamaraty, a convenção não tem ratificação registrada e o Protocolo de 2002 nem aparece, como mostra o artigo sobre o seguro obrigatório da Convenção de Atenas. Se um tribunal brasileiro aplicaria o regulamento é questão de lei aplicável e de foro, que não se decide em tese.

Uma leitura: o adiantamento mudou a posição do passageiro

O melhor retrato de como a regra funcionou está no estudo de apoio à avaliação do regulamento, encomendado pela Comissão Europeia à consultoria Ecorys, com o Grimaldi Studio Legale e pesquisadores da Universidade Erasmus (Geert Smit e outros, janeiro de 2017). Antes do regulamento, nenhum dos sete países examinados tinha lei nacional que concedesse adiantamento ao passageiro. Os acadêmicos citados pelo estudo veem nele ganho real de proteção, e advogados ouvidos o chamaram de principal valor acrescentado do regulamento.

Os acidentes analisados reforçam essa leitura: num deles, a transportadora teria pago os adiantamentos em até uma semana depois dos pedidos, sem contestar; noutro, o regulamento teria estimulado pagamentos que o direito francês provavelmente não teria produzido.

A leitura contrária: um direito de papel

O mesmo estudo guarda o argumento oposto. As seguradoras ouvidas disseram que o adiantamento apenas codificou uma prática antiga do mercado marítimo: o passageiro acidentado já costumava receber as despesas diretas, como o tratamento médico. Advogados disseram que transportadoras e seguradoras nem sempre se dispõem a pagar, e que em muitos casos o passageiro obteve só um “paper right” (um direito de papel, em tradução livre), previsto na lei e não recebido na prática.

As falhas são concretas. Em caso de morte, a regra não diz quais parentes recebem, e na Itália as seguradoras não pagavam aos herdeiros sem acordo escrito entre eles. Faltou informação: passageiros deixaram de pedir o adiantamento por não saberem que tinham direito. E o prazo de 15 dias choca com a avaliação da lesão, que raramente se completa nesse tempo. A conclusão do estudo é que o objetivo foi atingido só em parte.

É preciso dizer o grau dessa evidência. É estudo de avaliação, baseado em entrevistas, numa consulta de amostra pequena e em poucos acidentes, até o fim de 2015, e o documento avisa que reflete a opinião dos autores, não da Comissão. Não mede quantos passageiros receberam nem em quanto tempo; mostra percepções de grupos com interesses opostos.

No Brasil, o dinheiro antes da sentença depende de um juiz

No Brasil, a regra de responsabilidade é mais generosa que a europeia. O art. 734 do Código Civil diz que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, e o art. 735 acrescenta que essa responsabilidade “não é elidida por culpa de terceiro”. No cruzeiro vendido ao turista, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor responder “independentemente da existência de culpa” pelos defeitos do serviço. Não há teto legal nem distinção entre incidente de navegação e queda no corredor.

O que falta é o caixa. Nenhuma das normas aqui examinadas obriga o transportador a adiantar coisa alguma antes de condenado. O caminho para antecipar dinheiro é a tutela de urgência do Código de Processo Civil, que, pelo art. 300, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pode vir logo no início, mas exige ação, prova mínima e convencimento do juiz, sem prazo legal para a decisão. O DPEM, seguro obrigatório de embarcações, tem outra lógica (está no artigo sobre o DPEM) e não cumpre essa função.

Daí a fórmula que, a meu ver, descreve melhor a diferença: o direito brasileiro é mais generoso no teto e mais lento no caixa. O europeu limita a reparação, mas põe dinheiro na mão do ferido por força de lei. Discordo de quem lê o estudo como prova de que o adiantamento é inútil: ele mostra que a regra falha onde falta informação e onde o direito nacional não diz quem recebe. Penso que essa é a lição que interessa ao brasileiro ferido a bordo, mesmo sem regra igual: a velocidade depende menos da norma do que de quem pede cedo e com documentos.

Na prática, são duas perguntas logo depois do acidente. A primeira é se a viagem cai num dos ganchos do regulamento, o que se vê pelo bilhete, pelo local de compra, pelos portos e pela bandeira do navio; se cair, cabe pedir o adiantamento por escrito à transportadora. A segunda, sob o direito brasileiro, é se as despesas imediatas justificam tutela de urgência, o que pede notas fiscais, relatórios médicos e registro do acidente a bordo. Se a dúvida é saber em qual dos dois regimes a sua viagem se encaixa e se há base para pedir dinheiro antes do fim da discussão, entre em contato e conte onde comprou a passagem, de onde o navio partiu e o que aconteceu a bordo.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

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