Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Uma pessoa com doença degenerativa da retina abre o noticiário de 5 de outubro de 2026 e lê que o Nobel de Fisiologia ou Medicina foi para a optogenética, e que a técnica vem sendo usada em tentativas de devolver a visão a quem a perdeu. A pergunta seguinte é imediata, e é jurídica antes de ser científica: isso já é um tratamento que eu posso pedir ao meu plano de saúde, ou ao SUS?

Pelo que a própria fonte do prêmio descreve, ainda não. A razão está na distância, que a lei brasileira mede em etapas, entre uma descoberta premiada e um tratamento disponível. Um Nobel reconhece uma descoberta; o que a transforma em tratamento exigível é outro percurso, com pesquisa clínica, registro sanitário e decisão de cobertura. Este artigo percorre as quatro etapas e diz, em cada uma, o que o paciente tem e o que ainda não tem.

O que o Nobel de 2026 premiou, nas palavras de quem premiou

Segundo o comunicado oficial da Assembleia do Nobel no Instituto Karolinska, de 5 de outubro de 2026, o prêmio foi concedido conjuntamente a Karl Deisseroth, Peter Hegemann e Georg Nagel, “for their discoveries concerning light-gated ion channels and optogenetics” (em tradução livre: por suas descobertas sobre canais iônicos ativados pela luz e a optogenética). Hegemann e Nagel descobriram, em uma alga unicelular, uma proteína que abre um canal na célula quando iluminada; Deisseroth levou o gene dessa proteína a células nervosas, criando um interruptor de neurônios controlado por luz.

O material do prêmio descreve a optogenética, antes de tudo, como método de pesquisa, que permitiu identificar quais circuitos de células nervosas governam memórias, sentimentos e comportamentos. Sobre a medicina clínica, o comunicado fala em pesquisadores que usam o método em tentativas de restaurar a visão de pessoas com deficiência visual. O documento de divulgação científica que o acompanha fala em primeiros passos e em ensaios clínicos em andamento com pessoas que ficaram cegas por retinose pigmentar, e relata que uma pessoa, depois de receber na retina uma proteína semelhante à da alga e usando óculos especiais emissores de luz, recuperou alguma visão, a ponto de distinguir e pegar objetos sobre uma mesa.

Tentativas, primeiros passos, ensaios em andamento, alguma visão: é o vocabulário de quem descreve pesquisa, e não de quem anuncia tratamento aprovado. A existência de produto registrado no Brasil se verifica na consulta pública de registros da Anvisa; manchete não substitui essa consulta.

Primeira etapa: a descoberta não cria direito a tratamento

O direito à saúde, no plano ou no SUS, recai sobre prestações que alguma autoridade já examinou: um medicamento, um procedimento, um produto. Uma descoberta ainda não é nada disso. O escritório descreveu o percurso inteiro no artigo Da pesquisa à prateleira; a fonte do prêmio situa a optogenética aplicada à visão no trecho inicial.

Segunda etapa: a pesquisa clínica e os direitos de quem participa

Enquanto uma terapia está em ensaio clínico, o acesso a ela se dá por um único caminho regular: a participação na pesquisa. A Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, define ensaio clínico como “pesquisa clínica experimental com um ou mais seres humanos realizada para avaliar a segurança, o desempenho clínico ou a eficácia de dispositivo médico, medicamento experimental ou terapia avançada” (art. 2º, XXI) e submete toda pesquisa com seres humanos a análise ética prévia (art. 6º), conduzida conforme protocolo aprovado por comitê de ética (art. 3º, IV).

Daí decorrem duas consequências. A primeira: ninguém tem direito a ser incluído em um estudo. Entra quem preenche os critérios do protocolo. A segunda: quem entra tem direitos que a lei escreve por extenso.

  • A participação depende de autorização expressa, por termo de consentimento escrito em linguagem de fácil compreensão (art. 18, caput e § 1º), e o participante “poderá retirar seu consentimento a qualquer tempo, independentemente de justificativa, sem que sobre ele recaia qualquer ônus ou prejuízo” (art. 18, § 7º).
  • “O participante será indenizado por eventuais danos sofridos em decorrência da sua participação na pesquisa e receberá a assistência à saúde necessária relacionada a esses danos”, e a responsabilidade por essa indenização e por essa assistência é do patrocinador (art. 23 e parágrafo único).
  • O que acontece depois do estudo é decidido antes dele: patrocinador e pesquisador submetem ao comitê de ética um plano de acesso pós-estudo (art. 30). Ao término, a necessidade de continuidade é avaliada individualmente, e o fornecimento gratuito do medicamento experimental deve ocorrer “sempre que este for considerado a melhor terapia ou tratamento para a condição clínica do participante da pesquisa e apresentar relação risco-benefício mais favorável em comparação com os demais tratamentos disponíveis” (art. 31, § 2º), a cargo do patrocinador (art. 31, § 4º).

Repare em quem deve o quê: durante a pesquisa e depois dela, as obrigações recaem sobre o patrocinador e o pesquisador, não sobre o plano de saúde ou o SUS. E quem recebe oferta de terapia experimental tem bons motivos para pedir, antes de qualquer coisa, a aprovação ética do estudo e o termo de consentimento.

Terceira etapa: o registro na Anvisa

A regra que separa pesquisa de assistência está na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976: “Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde” (art. 12), função hoje exercida pela Anvisa. A mesma lei isenta de registro “os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico” (art. 24). É essa isenção que permite ao produto existir dentro do ensaio; fora dele, sem registro, ele não circula.

O registro responde a uma pergunta só, a de segurança e eficácia para uma indicação determinada. Não decide quem paga. Mas é a porta pela qual a discussão sobre pagamento costuma começar, como mostram os artigos do escritório sobre o Zolgensma na atrofia muscular espinhal e sobre o que ocorre quando o registro deixa de existir.

Quarta etapa: o plano de saúde e o SUS

No plano de saúde. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, ao definir a cobertura obrigatória do plano-referência, abre a lista de exclusões justamente por aqui: “tratamento clínico ou cirúrgico experimental” (art. 10, I). Enquanto a terapia for experimental, a recusa da operadora tem base legal expressa. A via de cobertura fora do rol da ANS, prevista no § 13 do mesmo artigo, também não socorre: ela exige que “exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico” (inciso I) ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (inciso II). Terapia ainda em teste é, por definição, aquela cuja eficácia ainda se procura comprovar. O guia do escritório sobre negativa de cobertura mostra quando a recusa é indevida; esta não é uma dessas hipóteses.

No SUS. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, veda, “em todas as esferas de gestão do SUS”, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento “experimental, ou de uso não autorizado” pela Anvisa (art. 19-T, I), e a dispensação de medicamento e produto sem registro na agência (art. 19-T, II). O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 500 da repercussão geral (RE 657.718), começou pela mesma linha: “O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais” (item 1) e “A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial” (item 2).

A exceção que a tese admite é estreita. O item 3 permite, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro quando há mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido e se somam três requisitos: pedido de registro no Brasil (dispensado para medicamentos órfãos de doenças raras e ultrarraras), registro em renomadas agências de regulação no exterior e inexistência de substituto terapêutico registrado no país. O item 4 manda propor essas ações contra a União. A exceção trata, portanto, de produto cujo registro já foi pedido ou já existe no exterior e que a agência demora a examinar. Para a terapia que ainda está em ensaio vale o item 1, enunciado sem ressalva. O escritório trata desse universo no artigo sobre doenças raras e medicamentos órfãos.

O que muda no dia em que houver produto registrado

Se e quando uma terapia baseada em optogenética obtiver registro na Anvisa para determinada indicação, a conversa jurídica muda de natureza. Deixa de valer a exclusão do tratamento experimental e passam a valer as perguntas habituais: o procedimento está no rol da ANS ou cabe no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998? A tecnologia foi incorporada ao SUS, atribuição que a Lei 8.080/1990 entrega ao Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec (art. 19-Q)? O caso do paciente corresponde à indicação registrada? Todas pressupõem o registro, e nenhuma se antecipa por força de um prêmio.

O que vale guardar

Três distinções organizam o assunto. Um Nobel premia uma descoberta, e a fonte oficial do prêmio de 2026 fala em tentativas e em ensaios clínicos em andamento, não em tratamento aprovado. Terapia em pesquisa se acessa pela participação no estudo, com consentimento revogável, indenização e assistência por danos a cargo do patrocinador e regras de fornecimento pós-estudo, e não por pedido ao plano ou ao SUS: a lei exclui o tratamento experimental da cobertura obrigatória de um e veda o pagamento pelo outro. Com o registro na Anvisa, abre-se a discussão de cobertura, que vale conferir caso a caso, à luz do rol, da evidência e da indicação registrada, a partir do guia sobre negativa de cobertura. Se a sua situação já é a de um tratamento registrado e negado, ou a de um convite para estudo clínico cujos termos você quer compreender, entre em contato: o escritório lê os documentos antes de dizer se há o que pedir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.