Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Toda ação de erro médico chega, cedo ou tarde, a um documento que pesa mais do que os outros (o guia completo sobre erro médico mostra onde ele se encaixa no percurso da ação): o laudo do perito nomeado pelo juiz. Quando ele sai contrário, a primeira reação de quem perdeu costuma ser atribuir a derrota ao perito. A pergunta é legítima, e o direito brasileiro responde a ela em três frentes distintas: a responsabilidade civil do perito, o crime de falsa perícia e o processo ético no conselho profissional. Nenhuma delas, porém, se confunde com a simples discordância de uma conclusão técnica, e é justamente aí que muitas iniciativas se perdem.
Laudo desfavorável não é laudo errado
O Código de Processo Civil exige do perito uma estrutura mínima: exposição do objeto, análise técnica, indicação do método (demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área) e resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473). O mesmo artigo proíbe o perito de ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico. Um laudo que cumpre esse roteiro e conclui contra a tese da parte não é, por isso, um laudo errado; pode ser apenas um laudo com o qual se discorda. A distinção importa porque o caminho para atacar uma conclusão bem fundamentada, mas discutível, é o contraditório técnico dentro do processo, e não uma acusação pessoal contra quem a assinou. O artigo sobre o que fazer quando o laudo pericial veio contra trata dessa estratégia processual; aqui o foco é outro: quando o erro deixa de ser matéria de prova e passa a ser fato imputável ao próprio perito.
Há ainda um dado que desfaz a ideia de que o laudo decide sozinho. O juiz aprecia a prova pericial segundo o art. 371 e deve indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado (art. 479). O laudo pesa muito, mas não vincula. E o inverso também é verdadeiro: o juiz não pode descartá-lo sem razão técnica, como se verá adiante.
O que o art. 158 do CPC exige para o perito responder
A regra civil está no art. 158 do CPC: o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responde pelos prejuízos que causar à parte e fica inabilitado para atuar em outras perícias por dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, cabendo ao juiz comunicar o fato ao órgão de classe. Três elementos precisam aparecer juntos: uma informação inverídica (não uma interpretação controversa), culpa ou dolo de quem a prestou, e um prejuízo concreto ligado a essa informação. O dispositivo alcança a culpa, e não apenas a má-fé, o que significa que o descuido grave também pode gerar dever de indenizar. Mas a palavra-chave continua sendo “inverídicas”: o que se responsabiliza é a afirmação falsa sobre fato verificável, não a escolha entre duas leituras cientificamente defensáveis.
O STJ já examinou um caso desse tipo, ainda sob o CPC de 1973, cujo art. 147 tinha conteúdo semelhante. No AgRg no Ag 1.349.903/RS (Terceira Turma, julgado em 27/03/2012), o tribunal de origem havia reconhecido culpa de médicos peritos que lançaram de forma precipitada o afastamento da paternidade em exame de DNA, com condenação por dano moral; o STJ manteve o resultado, aplicando a Súmula 7. As informações complementares à ementa registram que os médicos peritos que assinaram o laudo têm legitimidade passiva para responder pelas afirmações nele feitas, ainda que o autor pudesse ter demandado o laboratório, porque a escolha do polo passivo é do autor. O precedente mostra que a regra não é letra morta, e também mostra o seu perfil: tratava-se de afirmação categórica e precipitada sobre um fato, não de divergência de escola.
Falsa perícia: um crime que só existe com dolo
No campo penal, o art. 342 do Código Penal pune com reclusão de dois a quatro anos, e multa, quem faz afirmação falsa, ou nega ou cala a verdade, como perito em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. A pena aumenta de um sexto a um terço se houver suborno ou se a finalidade for produzir prova em processo penal, ou em processo civil de que participe entidade da administração pública (§ 1º). Como o tipo não prevê modalidade culposa, incide a regra geral do art. 18, parágrafo único, do Código Penal: só se pune o crime doloso. O perito que erra por descuido pode responder civilmente pelo art. 158 do CPC, mas não comete falsa perícia.
O STJ enfrentou essa fronteira no HC 86.875/PE (Quinta Turma, julgado em 20/05/2008). A ementa afirma que quem, na condição de perito judicial, munido de informações suficientes para exercer seu mister, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, responde, em tese, pelo crime formal do art. 342. A Turma negou o trancamento da ação penal e deixou claro que a existência ou não de dolo é matéria de prova, a ser produzida na instrução. Há também uma saída prevista na própria lei: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (§ 2º). Para quem acusa, isso significa que a representação criminal exige indícios de consciência da falsidade; para o perito, significa que corrigir o laudo a tempo tem efeito jurídico real.
O processo ético no conselho profissional
O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018, com as alterações das Resoluções 2.222/2018 e 2.226/2019) dedica um capítulo à auditoria e à perícia médica. Entre as vedações, estão assinar laudo pericial sem ter realizado pessoalmente o exame (art. 92), ser perito do próprio paciente, de familiar ou de pessoa com quem tenha relações capazes de influir no trabalho, ou de empresa em que atue ou tenha atuado (art. 93), receber remuneração vinculada ao sucesso da causa (art. 96) e deixar de atuar com absoluta isenção ou ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência (art. 98). Fora desse capítulo, o art. 80 veda expedir documento médico tendencioso ou que não corresponda à verdade. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional, esta sujeita a referendo do Conselho Federal (Lei 3.268/1957, art. 22).
O processo ético tem lógica própria. Ele não depende de prejuízo nem de dolo, mas também não indeniza ninguém nem altera a sentença da ação cível. Serve para examinar a conduta profissional: exame não realizado pessoalmente, atuação apesar de vínculo vedado, conclusão que extrapola a especialidade. Para o médico que atua como perito, a lista dos arts. 92 a 98 é, na prática, um roteiro de autoproteção: quem examina pessoalmente, recusa a nomeação quando há vínculo, fica dentro da competência e fundamenta o método dificilmente será alcançado por uma representação que só expressa inconformismo com o resultado.
Dentro do processo: esclarecimentos, assistente técnico e nova perícia
Antes de pensar em responsabilizar o perito, a parte precisa usar as ferramentas do próprio processo. Depois do laudo, há prazo comum de quinze dias para manifestação, e o assistente técnico pode apresentar parecer no mesmo prazo (art. 477, § 1º). O perito tem o dever de esclarecer, em quinze dias, os pontos de divergência ou dúvida e os pontos divergentes do parecer do assistente (art. 477, § 2º), e pode ser chamado à audiência para responder a quesitos (§ 3º). O assistente técnico é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º); o papel dele não é neutro, e por isso a qualidade técnica do parecer é o que convence. Sobre quando esse investimento compensa, há um artigo específico sobre o assistente técnico na ação de erro médico, e outro sobre os quesitos que decidem a perícia.
Se a matéria continuar insuficientemente esclarecida, o juiz determina nova perícia, de ofício ou a requerimento (art. 480). A segunda perícia recai sobre os mesmos fatos, destina-se a corrigir omissão ou inexatidão da primeira e não a substitui: cabe ao juiz apreciar o valor de uma e de outra (§§ 1º e 3º). A jurisprudência recente do STJ mostra os dois lados dessa margem. No AgInt no AREsp 2.879.659/SP (Quarta Turma, julgado em 11/05/2026), o recorrente alegava rejeição indevida de um laudo oficial e necessidade de nova perícia; a Turma entendeu que o acórdão estadual examinou o laudo, contrapôs-o às demais provas e decidiu dentro do livre convencimento motivado. Já no AgInt no AREsp 2.773.143/SP (Quarta Turma, julgado em 14/04/2026), em ação por óbito de recém-nascido, o STJ reconheceu ofensa aos arts. 371 e 479 porque o tribunal local desconsiderou o laudo, em matéria de alta complexidade, sem fundamentação técnica idônea, e restabeleceu a sentença. Para quem considera o laudo errado, a lição é clara: afastá-lo exige contraprova técnica, não apenas retórica.
Inglaterra: o fim da imunidade do expert em Jones v Kaney
A comparação com o direito inglês ajuda a enxergar o que é particular no modelo brasileiro. Em Jones v Kaney [2011] UKSC 13, julgado em 30 de março de 2011 (leitura feita no original em inglês, na cópia oficial dos National Archives; tradução própria), a Suprema Corte do Reino Unido examinou o caso de uma psicóloga clínica contratada pelo autor de uma ação por acidente de trânsito que assinou, sem alterações, uma declaração conjunta redigida pelo perito da parte contrária, muito mais desfavorável ao cliente do que seus próprios relatórios anteriores. Por maioria de cinco votos a dois (vencidos Lord Hope e Lady Hale), a Corte aboliu a imunidade que protegia o expert witness de ações por negligência movidas pelo próprio cliente. Lord Phillips ressalvou expressamente que a conclusão não alcança o privilégio absoluto contra ações por difamação.
Duas diferenças precisam ficar claras. O expert inglês do caso era contratado e pago por uma das partes, figura mais próxima do nosso assistente técnico do que do perito do juízo; e a ação era do cliente contra o próprio expert, não da parte contrária. No Brasil, o legislador já havia escolhido, por lei, responsabilizar o perito do juízo por informação inverídica prestada com dolo ou culpa. Os votos vencidos, porém, levantam uma preocupação que também vale aqui: a de que litigantes derrotados passem a culpar a testemunha técnica pelo próprio insucesso. O desenho brasileiro responde a isso exigindo informação inverídica, e não mera conclusão desfavorável.
O que vale guardar
O perito responde, sim, e por três vias independentes: civilmente, quando presta informação inverídica com dolo ou culpa e causa prejuízo (art. 158 do CPC); criminalmente, só quando falseia ou cala a verdade com consciência disso (art. 342 do CP); e eticamente, quando descumpre deveres como examinar pessoalmente, não atuar quando há vínculo e atuar com isenção (Código de Ética Médica, arts. 92 a 98). A parte que discorda de um laudo encontra o caminho mais eficiente nos esclarecimentos, no parecer do assistente técnico e na segunda perícia; o perito que fundamenta o método e permanece nos limites da designação encontra na própria lei a sua melhor defesa. Cada situação depende do que o laudo afirmou, do que os documentos mostram e do momento processual em que o problema foi identificado. Para examinar um laudo concreto, pelo lado de quem foi prejudicado ou de quem o assinou, entre em contato: o escritório analisa o caso a partir dos autos e das normas aplicáveis.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
CPC, arts. 158, 466, 473, 477, 479 e 480 · Código Penal, arts. 18 e 342 · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018 · Lei 3.268/1957, art. 22 · STJ, HC 86.875/PE · STJ, AgRg no Ag 1.349.903/RS · STJ, AgInt no AREsp 2.879.659/SP e 2.773.143/SP · UKSC, Jones v Kaney [2011] UKSC 13
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
