Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Depende de quem você é na família, não de receber a pensão. Desde a Lei 13.954/2019, só continua na assistência médico-hospitalar das Forças o pensionista que se enquadra no rol de dependentes que sobrevivem ao militar, e quem fica paga contribuição e parte de cada atendimento.
Pensão e saúde são vínculos separados
A Lei de Pensões Militares diz isso no art. 10-A: “Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880 […] terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas”. Penso que é o ponto mais mal compreendido: a habilitação à pensão não inscreve ninguém no fundo de saúde, que segue a moldura explicada em O FUSEx não é plano de saúde.
Quem mantém a assistência
O § 5º do art. 50 do Estatuto dos Militares mantém a assistência “enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas”, a quatro grupos:
- o viúvo ou a viúva, enquanto não se casar de novo nem constituir união estável;
- o filho ou enteado menor de 21 anos, ou inválido;
- o filho ou enteado estudante menor de 24 anos;
- os dependentes do § 3º que já tinham essa condição no óbito, como pai e mãe declarados pelo militar.
Fora da lista, como a filha maior e capaz pensionista por regra antiga, fica-se com a pensão e sem a assistência. O viúvo que se casa de novo sai, mas, pelo art. 3º-C da Lei de Pensões, continua obrigado a contribuir para que os filhos do militar sigam atendidos.
Sim, há desconto, e são dois
O art. 3º-B da Lei de Pensões põe entre os descontos obrigatórios do pensionista a contribuição para a assistência e a indenização pelo atendimento. O Decreto 92.512/1986 fixa só o teto da contribuição (“até três e meio por cento ao mês”); o valor é ato do Comandante de cada Força. A indenização é a coparticipação por procedimento, explicada em A Defesa publicou a tabela do atendimento militar.
O que o STJ decidiu, e o que voltou à mesa
No Tema 1.080, julgado em 6 de fevereiro de 2025, a Primeira Seção fixou que não há direito adquirido à assistência, “benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta”, para óbitos anteriores ou posteriores à Lei 13.954/2019, e que a pensão ou aposentadoria igual ou superior ao salário mínimo afasta a dependência econômica. Os casos eram do fundo da Aeronáutica; em 2026, na questão de ordem no REsp 2.234.270/PE, a Seção decidiu revisitar a tese para dizer se ela alcança o FUSEx e o FUSMA, e suspendeu esses processos ainda sem trânsito em julgado. A meu ver, a revisão pode mudar o alcance, dificilmente a premissa.
Martha Moreira e Gabriela Albuquerque, oficiais do serviço de pensionistas da Marinha, apontam na Revista do Ministério Público Militar (2022) a escassa doutrina sobre a pensão militar; é análise normativa, de quem aplica a regra, anterior ao Tema 1.080. Nos Estados Unidos, o 10 U.S.C. § 1072 conta como dependente, para a saúde militar, “the unremarried widow” e “the unremarried widower” (viúva e viúvo não recasados; tradução livre): a lógica é a da dependência, não a da pensão.
A exclusão se discute pelo enquadramento, não pela pensão
Se o excluído está num dos quatro grupos, há argumento; fora deles, raramente há, e resta a rede pública (Militar e dependente também têm SUS). A ação é contra a União, na Justiça Federal (área de saúde militar): veja Saúde militar negada: Juizado Especial Federal ou vara federal. Se chegou uma notificação de exclusão e não está claro em qual grupo você se encaixa, entre em contato com a notificação e o título de pensão em mãos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 6.880/1980, art. 50 (Planalto) · Lei 3.765/1960, arts. 3º-B a 10-A · Lei 13.954/2019 · Decreto 92.512/1986, arts. 3º e 14 · STJ, Tema 1.080 (ficha oficial) · Moreira e Albuquerque, Revista do MPM, 2022 · 10 U.S.C. § 1072 (EUA)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
