Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Aluguel de temporada na praia, três meses na casa da filha em outro estado, uma estação inteira de trabalho remoto longe de casa. A pergunta chega em todas as versões: o plano de saúde acompanha? A resposta séria exige separar três coisas que costumam vir misturadas: a abrangência contratada, a urgência e o atendimento eletivo.
Abrangência geográfica é cláusula, não pegadinha
Todo plano tem uma área de abrangência registrada: municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados ou nacional. Fora dessa área, a rede credenciada simplesmente não é sua, e usá-la por conveniência não é direito. Antes de qualquer viagem longa, o primeiro documento a conferir é o contrato, e o registro do produto pode ser confirmado junto à ANS. Quem tem plano de abrangência municipal e passa o verão em outro estado está, para fins eletivos, fora da rede. Isso não é abuso da operadora: é o desenho do produto, que costuma custar menos justamente por cobrir menos território.
A urgência é outra história: o que a Resolução CONSU 13/1998 garante
Urgência e emergência têm regime próprio, na Resolução CONSU nº 13/1998. O art. 1º garante a atenção voltada à preservação da vida, órgãos e funções, variando a partir daí conforme a segmentação do contrato. No plano ambulatorial, a cobertura de urgência vai até as primeiras 12 horas de atendimento (art. 2º); se for necessária internação, a norma transfere a responsabilidade financeira ao contratante a partir dela. No plano hospitalar, a urgência que evolui para internação é coberta da admissão até a alta (art. 3º), e a urgência por acidente pessoal é garantida sem restrições após 24 horas de vigência do contrato.
Esse limite de 12 horas, porém, não pode ser lido como palavra final. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 597 que é abusiva a cláusula que prevê carência para urgência e emergência além de 24 horas da contratação, e a compatibilidade entre a regra administrativa e a lei está em revisão no Tema 1314, como explicado no texto sobre a revisão das Súmulas 302 e 597. O quadro honesto: a resolução escreve um limite, os tribunais vêm afastando esse limite em situações de risco, e a matéria aguarda definição.
O reembolso da urgência fora da rede está na lei
Quando não é possível usar a rede da operadora, o reembolso das despesas de urgência ou emergência não depende de cláusula de livre escolha: é o art. 12, VI, da Lei 9.656/98. O gatilho é a impossibilidade de utilizar serviço próprio, contratado ou credenciado, e o pagamento deve ocorrer em até trinta dias após a entrega da documentação. Guarde tudo: relatório do atendimento, notas, recibos. Numa cidade de temporada onde o plano não tem rede, essa é a proteção que funciona.
A remoção depois da urgência
Estabilizado o quadro, a CONSU 13 obriga a operadora a custear a remoção quando o médico assistente caracterizar a falta de recursos da unidade ou a necessidade de internação para quem tem plano ambulatorial (art. 7º). Se o paciente ou a família optar por outro destino que não a unidade indicada, assinando termo de responsabilidade, a operadora fica desobrigada da remoção. É uma escolha com consequência financeira, e vale saber disso antes de assinar.
O que a temporada não muda, e o que muda de vez
Tratamento eletivo fora da área de abrangência, em regra, não é devido: consultas de rotina, sessões, cirurgias programadas esperam o retorno ou correm por conta própria. Home care em residência provisória é zona cinzenta declarada: as normas não tratam do serviço domiciliar prestado em imóvel de temporada, e a operadora tende a resistir; o desenho do pedido importa. E quando a mudança deixa de ser temporada e vira vida nova, o instrumento correto é a portabilidade de carências para um produto com abrangência no novo endereço, sem recomeçar carências do zero.
Quem se hospeda para tratamento, aliás, tem um texto próprio nesta casa: a fronteira entre hospedagem e serviço de saúde nas recovery houses. E quem viaja para fora do país encontra o regime específico em plano de saúde e atendimento no exterior.
Se a operadora negou atendimento de urgência fora da sua cidade, recusou o reembolso do art. 12, VI, ou a dúvida é sobre como estruturar meses fora sem descoberto, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica o contrato, a abrangência registrada e se há viabilidade jurídica no caso, inclusive quando a resposta é a de que o eletivo fora da área não é mesmo devido.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI (Planalto) · Resolução CONSU nº 13/1998 (base de legislação da ANS)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
