Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

É a pergunta que trava a conversa antes de ela começar. A pessoa tem uma negativa em mãos, sabe que ela é discutível, e mesmo assim hesita: se eu entrar com ação, eles cancelam o meu plano? Depois de tudo o que já paguei, vale o risco?

A resposta que circula é um “não pode” categórico, repetido em vídeos curtos. Ela é tranquilizadora e é incompleta. A resposta real depende de qual contrato você tem, e essa diferença muda tudo.

Se o seu plano é individual ou familiar

Aqui a proteção é legal e é forte. O parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 estabelece vigência mínima de um ano e veda expressamente a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, “salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.

As hipóteses são taxativas. Fraude e inadimplência qualificada. Ajuizar ação não está entre elas, e não há como enquadrar o exercício de um direito em nenhuma das duas. O mesmo dispositivo, no inciso III, veda a suspensão ou a rescisão unilateral em qualquer hipótese durante a ocorrência de internação do titular.

O que isso significa na prática. No plano individual ou familiar, o cancelamento como resposta à ação judicial não tem sustentação. Se ele vier, o problema deixa de ser a negativa original e passa a ser o cancelamento, que se discute com fundamento próprio.

Se o seu plano é coletivo, e provavelmente é

A maioria dos brasileiros com plano de saúde está em contrato coletivo, empresarial ou por adesão. E aqui a resposta honesta é outra, por uma razão estrutural: o contrato não é seu. Ele é firmado entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, e você é beneficiário, não contratante. O regime de rescisão é o do contrato coletivo, não o do artigo 13.

Isso não significa arbítrio. Em 20 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.047, sob relatoria do ministro Raul Araújo, e fixou a tese de que a rescisão unilateral, pela operadora, de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida desde que apresentada motivação idônea. O tribunal reconheceu a natureza híbrida desses contratos, muitas vezes contratados por famílias diante da dificuldade de acesso a planos individuais, e a vulnerabilidade do grupo.

Leia a tese com precisão, porque ela corta nos dois sentidos. Ela não proíbe a rescisão: reconhece que a operadora pode encerrar o contrato. Mas exige que ela diga por quê, com motivo idôneo. E um motivo que se revelasse ser a existência de ação judicial movida por beneficiário dificilmente sobreviveria ao exame de idoneidade, porque contraria diretamente a boa-fé objetiva que fundamenta a própria exigência.

Há ainda uma segunda camada de proteção. O relator registrou que a vedação à rescisão durante a internação do usuário, ou enquanto ele estiver em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, também se aplica aos contratos coletivos, conforme o Tema Repetitivo 1.082. Quem está em tratamento em curso não fica exposto à rescisão pelo simples fato de o contrato ser coletivo.

O que a resposta honesta soma

No individual e familiar, o cancelamento por represália não encontra hipótese legal que o autorize. No coletivo, a rescisão existe como faculdade, mas passou a exigir justificativa que resista a exame, e o beneficiário em tratamento tem proteção adicional. Em nenhum dos dois regimes a ação judicial é, por si, causa legítima de cancelamento.

O que não se pode dizer é que “nada acontece”. Um contrato coletivo pode ser encerrado por razões alheias a você, inclusive pela própria estipulante, e o receio de ficar sem plano não é irracional. O que muda com a informação correta é a natureza da decisão: ela deixa de ser um medo difuso e passa a ser um cálculo que se pode fazer.

O que documentar, se o cancelamento vier

Guarde a comunicação de rescisão com a data e o motivo declarado. Se não houver motivo declarado, esse silêncio é, ele próprio, o dado relevante em contrato coletivo depois do Tema 1.047. Registre a cronologia entre o ajuizamento da ação e a comunicação, porque proximidade temporal é elemento de prova. Guarde relatório médico que descreva tratamento em curso, se for o caso. E preserve o histórico de pagamentos: em contrato individual, a discussão sobre inadimplência exige a notificação até o quinquagésimo dia, e a ausência dela costuma decidir o caso.

Vale a ressalva de sempre: nem toda negativa merece ação, e nem todo cancelamento é ilícito. Uma conversa inicial serve exatamente para separar as duas coisas antes de qualquer custo. Se você está adiando uma decisão por causa desse receio, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.