Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
“Ainda não é possível aferir quantos dos protocolos emitidos resultaram, de fato, em portabilidades efetivamente formalizadas.” A frase não é de um crítico da agência. Está no Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório que a própria ANS produziu sobre a Resolução Normativa 438/2018, a norma da portabilidade de carências, assinado em maio de 2026 e levado à Audiência Pública nº 67. Logo adiante, o relatório completa: “a maior parte dos protocolos permanece registrada com o status ‘em aberto’, sem a indicação definitiva quanto ao desfecho do processo, isto é, se a portabilidade foi ‘Realizada’ ou ‘Não Realizada’”. Os dados vão até dezembro de 2025.
Quem consultou o Guia ANS de Planos de Saúde, anotou o número que o sistema gerou e depois viu esse número parado em “em aberto” costuma concluir uma de duas coisas: que o pedido está em análise na ANS, ou que a portabilidade não aconteceu. As duas conclusões estão erradas, e o motivo é o mesmo.
Um protocolo que não protocola pedido nenhum
O número nasce no art. 14 da RN 438. O § 1º diz que o Guia “emitirá relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino, na data da consulta, para fins de portabilidade de carências, gerando um número de protocolo”. O § 2º acrescenta que esse relatório “deverá ser aceito pela operadora do plano de destino” e tem validade de cinco dias a partir da emissão do protocolo. O § 3º deixa o relatório disponível para a operadora de destino consultar numa área restrita do site da agência.
Leia-se com atenção o que está ali. O Guia compara dois planos e certifica que, naquela data, eles são compatíveis. Ninguém na ANS examina o seu caso, ninguém confere se você está em dia ou se cumpriu o prazo de permanência, e nada é enviado em seu nome a operadora alguma. A portabilidade, diz o art. 17, “deverá ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino”, que entrega a proposta de adesão para assinatura e pode recusar o pedido no prazo de dez dias, desde que apresente justificativa. Quem decide é a operadora; quem certificou a compatibilidade foi um sistema.
A meu ver, o nome engana. No vocabulário de quem lida com operadora, protocolo é o número de um pedido feito a alguém, e quem tem um protocolo supõe que há do outro lado alguém obrigado a responder. O protocolo do Guia é outra coisa: é o carimbo de uma consulta. Vale como prova, mas prova de algo mais estreito do que parece.
Por que o sistema não fecha o próprio registro
O relatório da ANS explica o “em aberto” numa linha: “a regulamentação vigente ainda não estabelece a obrigatoriedade de atualização do status do protocolo do Guia de Planos pela operadora de destino escolhida”. O campo existe. A recomendação II do mesmo documento propõe que a norma obrigue as operadoras a informar se a portabilidade foi realizada ou não e, em caso negativo, o motivo, e observa que “o módulo já existe no sistema, falta a obrigatoriedade do seu preenchimento pelas operadoras”. Enquanto ninguém é obrigado a preencher, quase ninguém preenche.
Daí as duas leituras erradas. “Em aberto” não significa que alguém na agência está analisando o pedido, porque a agência não analisa pedido de portabilidade comum. E não significa que a portabilidade falhou: se você assinou a proposta de adesão e o novo vínculo começou, a portabilidade aconteceu, com ou sem atualização na tela do Guia. O status descreve o sistema, não o seu contrato. Há ainda a rota que nem passa pelo protocolo: quem não encontra o próprio plano no Guia pode pedir à ANS uma busca, e o ofício autorizativo que a agência envia, segundo o art. 15, § 2º, “substitui para todos os efeitos” o relatório de compatibilidade.
A recomendação II é proposta, não regra. As mudanças em discussão e o que continua valendo enquanto não sai norma nova estão em outro artigo, sobre a revisão da RN 438; aqui interessa só o que o protocolo de hoje faz por quem o tem na mão.
Saber quem tentou não é saber quem conseguiu
A distância entre querer trocar de plano e trocar de fato não é intuição brasileira. Na Holanda, depois da reforma de 2006 que facilitou a mudança anual de seguradora, Hendriks, de Jong, van den Brink-Muinen e Groenewegen perguntaram a membros de três painéis holandeses, em outubro de 2006, se pretendiam trocar de seguradora; no início de 2007, perguntaram às mesmas pessoas se tinham trocado. Segundo o resumo do estudo, publicado em 2010 na revista Health Expectations, entre os que declararam a intenção de mudar, 31% efetivamente mudaram; os autores concluem que é preciso investigar por que as pessoas não trocam quando pretendem e que barreiras encontram. O estudo tem limites claros: mede um sistema estrangeiro, num único ciclo de adesão, com dados declarados pelos próprios participantes. O que ele ilumina é o método. Para saber quantos conseguiram, os pesquisadores voltaram a quem tentou. O Guia registra a tentativa e não tem, hoje, quem volte a ela.
O mesmo país resolve a outra ponta de modo diferente. O governo holandês informa ao cidadão: “Sluit u uiterlijk op 31 december een nieuwe zorgverzekering af? Dan zegt uw nieuwe zorgverzekeraar automatisch uw oude zorgverzekering op” (em tradução livre: “Contratou um novo seguro-saúde até 31 de dezembro? Então a sua nova seguradora cancela automaticamente o seguro antigo”). O sistema é outro (seguro básico obrigatório, janela anual de troca), e a comparação não autoriza importar nada. Mas mostra uma escolha: lá, quem fecha o ciclo é a seguradora que recebe o cliente. Aqui, o art. 18 da RN 438 manda o próprio beneficiário pedir o cancelamento do plano de origem em até cinco dias do início da vigência do novo, sob pena de cumprir carências no destino, e o status do Guia não fica a cargo de ninguém.
O que o número prova, e o que fica por sua conta
O protocolo data a tentativa, e a data importa. A compatibilidade por faixa de preço é aferida, pelo art. 3º, V, na data da consulta ao Guia; se a operadora de destino demora, muda a tabela ou deixa vencer os cinco dias de validade do relatório, o protocolo mostra que, no dia em que você consultou, a compatibilidade existia. O art. 16, III, inclusive aceita o próprio número de protocolo como documento do pedido. Isso é útil, e é tudo. O protocolo não prova que você procurou a operadora, nem quando, nem que documentos entregou.
Essa prova se faz do outro lado. Peça por escrito, à operadora de destino, a confirmação do recebimento do pedido com data, guarde a proposta de adesão que o art. 17 manda disponibilizar e, se vier recusa, exija a justificativa que o parágrafo único do mesmo artigo impõe. A norma fixa os dez dias para a recusa, mas não diz expressamente o que acontece se a operadora simplesmente silenciar; penso que o silêncio fora do prazo enfraquece muito qualquer recusa tardia, mas é uma leitura, não uma regra escrita. Se a recusa vier e o requisito alegado não existir na norma, o caminho é o da negativa de portabilidade; se a portabilidade se concretizou e o problema é a cobrança do plano antigo, o assunto é cancelamento. Em qualquer dos casos, o que decide é o registro organizado, do tipo descrito no dossiê contra o plano, e não a tela do Guia.
Há situações em que o protocolo em aberto não esconde problema nenhum: a portabilidade foi feita, o plano novo cobre, o antigo foi cancelado, e o campo vazio é só a agência sem a informação. Nesses casos não há o que pedir, e ninguém precisa de advogado para isso. Quando a recusa da operadora de destino, ou uma cobrança de carência no plano novo, se apoia em algo que você não consegue localizar na RN 438, entre em contato com o protocolo, a proposta de adesão e as mensagens trocadas em mãos. Antes disso, duas informações decidem mais do que o Guia ou a regra geral das negativas: o dia em que a operadora de destino recebeu o seu pedido e a resposta dela, por escrito.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
ANS — Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório da RN 438/2018 (SEI 35734694), item 6 e recomendação II · RN ANS 438/2018, arts. 3º, V, 14 a 18 (base de legislação da ANS) · ANS — Audiência Pública nº 67 · Hendriks, de Jong, van den Brink-Muinen e Groenewegen, Health Expectations (2010) · Governo dos Países Baixos (Rijksoverheid) — troca de seguradora de saúde
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