Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O titular do plano morreu. Poucos dias depois, entre o inventário e as contas, chega a pergunta que ninguém quer fazer e todo mundo precisa responder: o plano de saúde da família continua? Por quanto tempo? Quem paga? A resposta que circula é a palavra remissão, dita como se fosse um direito garantido por lei, com um prazo certo, dois anos, cinco anos. Não é assim, e a diferença entre o que é contrato e o que é lei decide o que a família pode exigir.

Este artigo separa as três camadas do problema: a remissão, que é cláusula de contrato; o que acontece quando ela termina, que é matéria de regulação e de jurisprudência; e a situação de quem tinha plano coletivo empresarial, que segue outra regra, escrita na lei.

Remissão é cláusula de contrato, não direito de lei

Remissão, no vocabulário dos planos de saúde, é o período em que, após a morte do titular, os dependentes já inscritos continuam cobertos sem pagar a mensalidade. Não há na Lei nº 9.656/1998 nem em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar que tenhamos localizado um dispositivo que obrigue a operadora a conceder esse período. A remissão existe quando o contrato a prevê, dura o que o contrato disser e há contratos que não a preveem. É por isso que a primeira providência, antes de qualquer expectativa, é ler o contrato: procurar a cláusula, o prazo, quem está abrangido e o que a operadora exige para reconhecê-la, em geral a comunicação do óbito com a certidão.

Por isso este artigo não fixa prazo. Dizer que “a remissão é de dois anos” ou “de cinco anos” é descrever um contrato específico como se fosse a regra. Quem não tem cláusula não tem remissão, e isso não é ilegal.

O que não depende de contrato: o fim da remissão não é o fim do plano

Aqui a regra muda de natureza. A Agência Nacional de Saúde Suplementar fixou, na Súmula Normativa nº 13, de 3 de novembro de 2010, o entendimento de que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Em palavras simples: quando a remissão acaba, os dependentes passam a pagar, mas o plano continua, com a mesma cobertura, a mesma rede e sem nova carência.

A lógica é a do próprio contrato individual ou familiar. O art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 lista as únicas hipóteses em que a operadora pode rescindir unilateralmente esse tipo de contrato: fraude e inadimplência superior a sessenta dias, com notificação. A morte do titular não está na lista. O que a operadora pode fazer é transferir a titularidade para um dos dependentes e cobrar a mensalidade correspondente a quem ficou; o que ela não pode fazer é tratar a morte como causa de extinção. É frequente o argumento de que a mensalidade a cobrar seria a do grupo inteiro, inclusive a parcela do falecido; decisões recentes de tribunais estaduais, reunidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sua página de jurisprudência sobre o tema, têm considerado que o pagamento exigido deve corresponder à prestação de serviços em favor de quem efetivamente permanece beneficiário.

Plano coletivo empresarial: a regra está na lei, e é outra

Quem tinha o plano pela empresa do titular não está na situação acima, e a diferença é importante. O art. 30 da Lei nº 9.656/1998 garante ao empregado demitido sem justa causa, que contribuía para o plano, o direito de mantê-lo por um período limitado, assumindo o pagamento integral; o art. 31 garante o mesmo ao aposentado, com prazos próprios. E o § 3º do art. 30 diz o que acontece na morte: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” O art. 31, § 2º, estende a regra aos dependentes do aposentado.

Três consequências. A primeira é que o direito existe por lei, não por cláusula. A segunda é que ele depende de o titular ter contribuído para o plano: pelo § 6º do art. 30, nos planos custeados integralmente pela empresa, a coparticipação em procedimentos não conta como contribuição, e sem contribuição não há o direito de permanência, nem para o demitido nem para os dependentes do falecido. A terceira é que o direito é limitado no tempo, nos termos do próprio art. 30, e exige que os dependentes assumam o pagamento integral. As regras de prazo e as condições do aposentado estão detalhadas em Me aposentei. Posso manter o plano da empresa? A regra dos dez anos, e as quatro condições que ninguém explica.

E quando a resposta é “acabou”

Há situações em que o plano de fato termina, e é melhor saber disso do que insistir num direito que não existe. No coletivo empresarial em que o titular não contribuía, a lei não assegura permanência aos dependentes: o que sobra é o que o contrato coletivo disser e, na falta, a portabilidade de carências para outro plano, nas condições da regulação da ANS, ou a contratação de um novo. No coletivo em que o titular contribuía, o direito de permanência dos dependentes é temporário e, esgotado o prazo do art. 30, o contrato se encerra. No plano familiar, o que termina é a remissão, se havia; o contrato, não.

Em todos os casos, o tratamento em curso tem proteção própria, que não depende da discussão sobre a titularidade. O que a operadora deve durante uma internação ou um tratamento já iniciado está em O plano cancelou o contrato e meu filho está no meio do tratamento. Até quando ele é obrigado a pagar?. A estrutura geral das negativas e a forma de reagir a elas estão no guia Plano de saúde negou cobertura: quando é obrigatória e o que fazer.

O que a lei garante, e o que só o contrato dá

A lei não garante remissão: garante, no plano familiar, a continuidade do contrato para os dependentes, com pagamento; a gratuidade temporária é cláusula. Por isso não há prazo de remissão neste artigo: ele é do contrato. Os dependentes do titular de plano coletivo sem contribuição não têm direito de permanência, porque a lei condiciona o direito à contribuição. E a mensalidade após a morte não tem valor fixado aqui: o que se pode dizer é que a operadora não pode extinguir o contrato familiar pela morte, e que o valor cobrado tem sido discutido nos tribunais como devendo corresponder a quem permanece.

O que guardar e o que fazer primeiro

A cópia integral do contrato, com a cláusula de remissão se houver. A certidão de óbito e o protocolo da comunicação à operadora. Os boletos e comprovantes de pagamento anteriores, que demonstram quem contribuía e desde quando. No plano empresarial, o documento que mostra se o titular contribuía ou se a empresa custeava integralmente. E a resposta escrita da operadora sobre a continuidade: pedir que ela diga, por escrito, o que pretende fazer com o contrato, é o que transforma a conversa em documento.

Se o titular do seu plano morreu e a operadora informou que o contrato acabou, ou que a remissão terminou e o plano termina com ela, entre em contato: o escritório lê o contrato e a comunicação da operadora e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que, naquele caso, o vínculo realmente se encerrou.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, 30 (caput e §§ 3º e 6º) e 31, § 2º (Planalto) · Súmula Normativa ANS nº 13, de 3 de novembro de 2010 (enunciado transcrito conforme citado pelo TJDFT; a base de legislação da ANS estava indisponível na data desta consulta) · TJDFT, Jurisprudência em Temas: plano de saúde, falecimento do titular e manutenção dos dependentes (pesquisa de 11/02/2026)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.