Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A carta chega ao consultório com aviso de recebimento, ou o oficial de justiça aparece entre dois atendimentos, ou chega uma mensagem eletrônica do tribunal. Dentro, a petição inicial de um paciente atendido meses ou anos antes, um pedido de indenização e, quando já designada, a data de uma audiência. Duas reações são tentadoras: telefonar ao paciente para entender o que houve, ou guardar o envelope até a véspera da audiência.
Nenhuma das duas é a primeira providência. Os dias seguintes à citação não decidem o processo, mas definem de onde o prazo conta, que documentos sustentarão a defesa e o que será dito sobre o paciente. O artigo percorre essa ordem no procedimento comum do Código de Processo Civil, o rito das ações indenizatórias nas varas cíveis.
Citação judicial não é notificação do CRM
O CPC define o ato no art. 238: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” A partir dela, o profissional é parte numa ação civil em que o paciente pede reparação e o juiz decide se ela é devida. Isso é diferente da sindicância ou do processo ético no Conselho Regional, que apura infração ao Código de Ética Médica e tem rito, prazos e consequências próprios, tratados em Recebi uma notificação do CRM: o que acontece na sindicância e o que responder.
O mesmo atendimento pode gerar os dois procedimentos, e o que se escreve num pode ser lido no outro; as duas defesas devem ser pensadas juntas. Na ação civil, a régua costuma ser a do Código de Defesa do Consumidor: o art. 14, § 4º, estabelece que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A discussão central não é se o resultado foi ruim, e sim se houve falha de conduta ligada ao dano, como explica o guia Erro médico: quando há falha e quando há direito à reparação.
De onde o prazo da contestação começa a correr
O prazo para contestar é de quinze dias, mas o número sozinho diz pouco. O art. 335 do CPC fixa três termos iniciais diferentes: a data “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (inciso I); a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na composição (inciso II); e, nos demais casos, a data prevista no art. 231, conforme o modo como a citação foi feita (inciso III).
O art. 231 varia com o meio. Pelo correio, conta a juntada aos autos do aviso de recebimento; por oficial de justiça, a juntada do mandado cumprido; na citação por meio eletrônico, “o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação” (inciso IX).
O art. 219 determina que, nos prazos processuais em dias, “computar-se-ão somente os dias úteis”, e o art. 224 manda excluir o dia do começo e incluir o do vencimento. Quando o médico é processado com hospital, clínica ou operadora, o art. 229 prevê prazo em dobro para litisconsortes com advogados de escritórios distintos, mas o § 2º afasta essa regra nos processos em autos eletrônicos. Contar com o prazo dobrado sem conferir a natureza dos autos é risco desnecessário. Nos Juizados Especiais o rito é outro.
A audiência de conciliação também é ato do réu
Pelo art. 334, o juiz designa a audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, “devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. Ela só deixa de acontecer, segundo o § 4º, se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse ou se a causa não admitir autocomposição. Se o paciente quer a audiência, ela ocorre mesmo que o médico não queira conciliar.
O réu que não quer a audiência deve dizê-lo por petição apresentada com dez dias de antecedência (§ 5º), e, se o autor também já recusou, esse protocolo passa a ser o termo inicial da contestação: quem pede o cancelamento para “ganhar tempo” antecipa o próprio prazo. A ausência injustificada é tratada pelo § 8º como “ato atentatório à dignidade da justiça”, sancionado com multa. E as partes devem estar acompanhadas de advogado (§ 9º), podendo constituir representante com procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Comparecer não é admitir nada. A posição levada à mesa se define antes, com os documentos já reunidos, porque quase tudo ainda depende de uma perícia que não foi feita.
O que reunir antes de qualquer conversa
A defesa se faz, sobretudo, com o registro do atendimento. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) permite ao médico usar o prontuário nessa situação: o art. 89 veda liberar cópias “exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente”. O material a reunir inclui:
- o prontuário completo, com evolução, prescrições, pedidos e resultados de exames, e não apenas o resumo da consulta;
- o termo de consentimento assinado e qualquer material informativo entregue ao paciente;
- registros de comunicação, como mensagens, e-mails, agenda de retornos e ligações não atendidas;
- os nomes de quem participou do atendimento e os documentos sob a guarda do hospital ou da clínica.
O prontuário se reúne como está. Anotação feita depois da citação, ainda que verdadeira, precisa estar datada como tal; complementar o registro antigo sem isso compromete a credibilidade do resto. Quando houver apólice de responsabilidade civil, há também uma providência imediata: quando a ação é proposta apenas contra o segurado, o art. 101 da Lei 15.040/2024 o obriga a “cientificar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda”.
Impugnar fato por fato, e o que acontece sem contestação
A contestação concentra toda a defesa. O art. 336 incumbe ao réu “alegar, na contestação, toda a matéria de defesa”, especificando as provas que pretende produzir, e o art. 337 lista as questões que devem vir antes do mérito, entre elas a ilegitimidade e a incompetência. O ponto que mais exige tempo está no art. 341: incumbe ao réu “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”, salvo nas exceções da lei.
Uma contestação que nega tudo em bloco deixa sem resposta justamente os fatos que a perícia vai examinar: o horário do retorno, a queixa registrada, a informação dada antes do procedimento. Cada um se responde com o documento correspondente, e por isso a reunião do material acontece nos primeiros dias, não na última semana do prazo.
Sem contestação, o art. 344 é direto: o réu “será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. O art. 345 afasta esse efeito em hipóteses restritas, como quando, havendo vários réus, algum deles contesta. Confiar na defesa do hospital ou da operadora é aposta: os interesses dos réus nem sempre coincidem. As etapas seguintes, até a perícia e a sentença, aparecem em Como funciona um processo de responsabilidade civil médica no Brasil, e os quesitos, em O que perguntar ao perito na ação de erro médico.
Defender-se sem expor o paciente além do necessário
Ser processado não suspende o sigilo. O art. 73 do Código de Ética Médica veda “Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.” A própria defesa autoriza o uso do prontuário, mas com uma condição expressa no § 2º do art. 89: “Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.” No processo, o caminho é o art. 189, III, do CPC, que prevê tramitação em segredo de justiça nos processos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”.
A medida da exposição é a pertinência. Histórico sem relação com o dano, hábitos pessoais ou fatos de família não entram na contestação só porque constam do prontuário. Defesa que tenta desqualificar o paciente convence menos do que a que reconstrói, com sobriedade, o que foi feito e por quê.
Quando a defesa tem pouco a discutir
O escritório também representa pacientes e, por isso, conhece os dois lados da petição inicial. Ela ganha força diante de lacuna documental sobre a informação prestada, demora sem registro frente a uma complicação ou prontuário que não acompanha a evolução. Perde força quando trata resultado insatisfatório como erro, não demonstra a ligação entre conduta e dano ou atribui ao médico decisões da instituição.
Defesa técnica não transforma conduta inadequada em adequada. Se o prontuário mostra falha, o trabalho muda de objeto: a extensão real do dano, a parcela que decorre da própria doença, a responsabilidade de outros participantes e, quando fizer sentido, um acordo razoável. Reconhecer isso cedo poupa desgaste numa instrução longa (sobre o ritmo, ver Quanto tempo dura uma ação por erro médico?).
Para fechar
Três distinções organizam os primeiros dias. A citação abre uma ação civil, regida pela culpa do profissional liberal, e não se confunde com o procedimento no Conselho. O prazo de quinze dias úteis conta de termos diferentes conforme a audiência aconteça, seja cancelada ou não esteja designada, e o pedido de cancelamento do réu pode antecipar a contagem. A contestação precisa responder fato por fato, com documento, e sem expor o paciente além do necessário à defesa. Vale conferir logo o meio da citação, a natureza dos autos e a existência de apólice; o mérito depende do que o registro do atendimento mostra, e o ponto de partida está no guia Erro médico: quando há falha e quando há direito à reparação. Se você foi citado numa ação dessa natureza, entre em contato com o escritório: a primeira etapa é ler a petição inicial e o prontuário antes de qualquer resposta.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 189, 219, 224, 229, 231, 238 e 334 a 345 · Planalto · Lei 8.078/1990 (CDC), art. 14, § 4º · Planalto · Lei 15.040/2024, art. 101 · Planalto · Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), arts. 73 e 89 · CFM
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
