Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Justin Bieber

Justin Bieber

Cantor. Anunciou em junho de 2022 que tinha síndrome de Ramsay Hunt · @lilbieber

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Em 10 de junho de 2022, Justin Bieber publicou no Instagram um vídeo em que mostrava metade do rosto imóvel. “Este olho não está piscando. Não consigo sorrir deste lado do rosto”, disse, na transcrição da Variety. Explicou que tinha a síndrome de Ramsay Hunt, causada por um vírus que atacara o nervo do ouvido e os nervos da face, e que não tinha condições físicas de fazer os shows seguintes, que foram adiados (ABC7). Em 4 de setembro, cantou no Rock in Rio; dois dias depois, disse ter dado “tudo o que tenho ao público do Brasil”, contou que a exaustão o vencera e anunciou nova pausa para priorizar a saúde, segundo a agência Reuters. Os dois shows de São Paulo, marcados para 14 e 15 de setembro, foram suspensos (Uai).

O relato é dele e termina aí: nada se sabe, nem se afirma aqui, sobre os médicos, os tratamentos ou a recuperação dele, e a evolução de uma pessoa não prevê a de outra. O que o vídeo torna visível é a pergunta de quem acorda com o rosto caído de um lado: isso pode esperar a próxima consulta? A resposta clínica é não, e a lei dos planos de saúde dá nome a essa pressa. O artigo segue essa pergunta da ciência à reabilitação e à vacina, com o olhar de três outros países.

Antes do direito, a saúde: rosto caído de um lado, dificuldade para levantar os dois braços ou fala enrolada pedem socorro imediato pelo SAMU 192, porque a mesma aparência pode ser um acidente vascular cerebral.

Ramsay Hunt e Bell: o mesmo rosto, prognósticos diferentes

A síndrome de Ramsay Hunt é a reativação do vírus varicela-zóster, o da catapora e do herpes-zóster, no gânglio do nervo facial junto ao ouvido. O MedlinePlus, da Biblioteca Nacional de Medicina dos Estados Unidos, descreve dor forte no ouvido, bolhas no canal auditivo ou na boca, alteração de audição e fraqueza de um lado do rosto, com dificuldade para fechar o olho. Sweeney e Gilden (Journal of Neurology, Neurosurgery and Psychiatry, 2001) registram que, comparados aos pacientes com paralisia de Bell, os de Ramsay Hunt “frequentemente têm paralisia mais grave no início e menor probabilidade de recuperação completa” (tradução livre), e que, no único estudo prospectivo então disponível, 14% só tiveram as bolhas depois da fraqueza facial. Nas primeiras horas, as duas doenças podem ser indistinguíveis.

A paralisia de Bell, sem causa identificada, tem história natural mais favorável: no estudo dinamarquês de Peitersen (Acta Oto-Laryngologica, 2002), com 2.570 paralisias faciais periféricas acompanhadas sem tratamento, 71% dos pacientes recuperaram a mímica normal. No ensaio escocês de Sullivan e colaboradores (New England Journal of Medicine, 2007), que só incluiu pacientes recrutados até 72 horas do início, a recuperação em três meses foi de 83,0% com prednisolona e de 63,6% sem ela; o aciclovir não trouxe benefício. A revisão Cochrane de Madhok e colaboradores (2016), com sete ensaios e 895 participantes, confirmou com evidência de qualidade moderada a alta menos recuperação incompleta com corticoide: 17% contra 28%.

Na Ramsay Hunt, a prova é mais frágil. A revisão Cochrane de Uscategui e colaboradores (2008) sobre antivirais achou um único ensaio, com 15 participantes e baixa qualidade, sem diferença entre os grupos, e advertiu que ausência de prova de benefício não é prova de ineficácia; a revisão irmã, sobre corticoide adjuvante, terminou vazia. A meta-análise de Fujiwara e Uraguchi (Auris Nasus Larynx, 2024), com 474 pacientes, apontou benefício do antiviral sem significância estatística (razão de chances 0,68; intervalo de 0,37 a 1,27). O dado que sustenta a pressa é observacional: em 80 pacientes tratados com aciclovir e prednisona no Japão (Murakami e colaboradores, Annals of Neurology, 1997), a recuperação foi completa em 75% dos que começaram o tratamento até o terceiro dia e em 30% dos que começaram depois do sétimo. Daí o MedlinePlus situar a melhor chance nos três primeiros dias, e listar a úlcera de córnea com perda de visão quando o olho não fecha.

No Brasil, o herpes-zóster somou 85.888 atendimentos ambulatoriais no SUS entre 2008 e 2024, e 30.801 internações, segundo dados do Programa Nacional de Imunizações reunidos pela Conitec em 2025; o mesmo relatório lista a Ramsay Hunt entre as complicações neurológicas da doença.

O que as diretrizes mandam: excluir o AVC e começar em 72 horas

A diretriz da Academia Americana de Otorrinolaringologia e Cirurgia de Cabeça e Pescoço (AAO-HNS), publicada por Baugh e colaboradores em 2013, fez quatro recomendações fortes para a paralisia facial de um lado e início agudo: examinar o paciente para excluir causas identificáveis; prescrever corticoide oral “dentro de 72 horas do início dos sintomas” aos pacientes com paralisia de Bell a partir de 16 anos; não prescrever antiviral sozinho; e proteger o olho que não fecha. Mandou também reavaliar ou encaminhar a especialista quem tiver sinal neurológico novo, sintoma ocular ou recuperação incompleta em três meses, e registrou que não havia base para recomendar a fisioterapia.

O serviço público inglês traduz a regra para o cidadão. A página do NHS manda ligar para o 999 se o rosto cair de um lado, se a pessoa não conseguir levantar os dois braços ou tiver dificuldade para falar, porque esses “podem ser sinais de AVC, que é uma emergência médica”, e pedir consulta urgente ou acionar o NHS 111 diante de sintomas de paralisia de Bell, porque o tratamento “é mais eficaz se iniciado cedo (dentro de 72 horas)”. O rosto caído é atendimento no mesmo dia, primeiro para afastar o AVC, depois para não perder a janela. Uma consulta para daqui a duas semanas não cumpre nenhuma das duas coisas.

Lesão irreparável também é emergência

Quase toda discussão sobre emergência no plano gira em torno do risco de morte, mas a Lei 9.656/1998 diz mais. O art. 35-C, I, torna obrigatória a cobertura nos casos de emergência, “como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. A conjunção é “ou”. Uma paralisia facial com olho que não fecha não põe a vida em risco imediato, mas põe em risco a córnea e, segundo os estudos acima, a recuperação do próprio nervo. E quem caracteriza é o médico assistente, não a auditoria. Por isso o registro do pronto atendimento deve trazer o quadro, a hipótese, se o olho fecha e a necessidade de tratamento imediato, e o pedido de cobertura deve vir com relatório na linguagem da lei, dizendo por que a demora expõe o paciente a lesão que pode não se reverter, e não só com o CID.

O vocabulário confunde: a Resolução CFM 1.451/1995 chama de urgência o agravo imprevisto “com ou sem risco potencial de vida” que exige assistência imediata, mas a lei dos planos só chama de urgência a que resulta de acidente pessoal ou de complicação na gestação (art. 35-C, II). A paralisia facial infecciosa entra no art. 35-C como emergência, pela lesão irreparável.

A RN ANS 566/2022, que substituiu a RN 259/2011, dá até catorze dias úteis para “consulta nas demais especialidades médicas” (art. 3º, II), como otorrinolaringologia e neurologia, mas “urgência e emergência: imediato” (inciso XVII), e o art. 4º, § 3º, garante o atendimento de urgência fora da rede, se faltar prestador, “sem necessidade de autorização prévia”. Quem liga para a operadora com o rosto paralisado e ouve que há vaga com otorrino em doze dias recebeu resposta dentro do prazo errado; os prazos eletivos estão no artigo sobre os prazos máximos de atendimento do plano. A carência também não serve de desculpa: o art. 12, V, “c”, da lei fixa o “prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”, e a Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que vá além disso, como explica o artigo sobre urgência, emergência e carência. A Resolução CONSU 13/1998 limita o plano ambulatorial às “primeiras 12 (doze) horas do atendimento”, limite discutido nos tribunais e em reexame no Tema 1.314; na paralisia facial, que raramente exige internação, o ponto decisivo costuma ser o pronto atendimento sem autorização prévia.

Há um argumento contrário: paralisia facial sem outros sinais costuma ser benigna. A lei não obriga a tratar qualquer queixa facial como emergência, mas também não dá à operadora a palavra final: se o médico examinou e declarou a necessidade de tratamento imediato, a avaliação já foi feita por quem a lei escolheu, e a divergência não se resolve deixando o paciente sem atendimento.

Depois da urgência: a reabilitação que o plano e o SUS devem

Passado o primeiro dia, vêm o especialista, o oftalmologista quando o olho não fecha e, às vezes, meses de reabilitação. O remédio para tomar em casa, em regra, fica fora da cobertura obrigatória (Lei 9.656/1998, art. 10, VI); a reabilitação, não. A RN ANS 541/2022 revogou as diretrizes de utilização que limitavam as sessões com fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais (art. 3º), e a nota da ANS de 11 de julho de 2022 descreveu o “fim da limitação do número de consultas e sessões”, válido para “qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde”. O requisito é a prescrição. A ciência dessa etapa é modesta: a revisão Cochrane de Teixeira e colaboradores (2011) não achou benefício da eletroestimulação e só num estudo pequeno viu melhora com exercícios faciais. Qual terapia e por quanto tempo é decisão da equipe; o que a RN 541 impede é que a contagem de sessões tome o lugar dessa decisão.

No SUS, a Lei 8.080/1990 define a integralidade como o “conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos” (art. 7º, II), e a Portaria GM/MS nº 793/2012, da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, alcança a deficiência “temporária ou permanente” (art. 1º), com o Centro Especializado em Reabilitação como referência no território (art. 19). O que torna a demora verificável é pedir o encaminhamento por escrito e guardar o número. O escritório tratou da mesma travessia no artigo sobre a síndrome de Guillain-Barré.

A vacina que previne, e por que ela não está no SUS

A Ramsay Hunt é uma complicação do herpes-zóster, e o herpes-zóster tem vacina eficaz. No ensaio ZOE-50 (Lal e colaboradores, New England Journal of Medicine, 2015), com 15.411 adultos a partir de 50 anos, a vacina recombinante adjuvada reduziu o risco da doença em 97,2%; no ZOE-70 (Cunningham e colaboradores, 2016), com pessoas a partir de 70 anos, em 89,8%. Os ensaios não mediram a Ramsay Hunt como desfecho isolado, e o artigo não afirma que a vacina a previna em particular. A Anvisa registrou a vacina para adultos a partir de 50 anos e a partir de 18 com risco aumentado.

O SUS avaliou e recusou. No Relatório de Recomendação nº 1.073, para idosos a partir de 80 anos e imunocomprometidos a partir de 18, a Conitec registrou que “não se nega a evidência da efetividade da vacina” e que o fator decisivo foi o custo: 244.051,67 reais por ano de vida ajustado pela qualidade, preço proposto de 403,30 reais por dose contra 75,75 reais para ser custo-efetiva, e 417,6 milhões de reais em cinco anos só para os imunocomprometidos. A consulta pública recebeu 8.811 contribuições, majoritariamente favoráveis, e em 10 de dezembro de 2025 a comissão recomendou, por maioria, a não incorporação. A Portaria SCTIE/MS nº 3, de 8 de janeiro de 2026, oficializou a decisão e admitiu novo processo “caso sejam apresentados fatos novos” (art. 2º). O Manual dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (6ª edição, 2023) traz a vacina contra a varicela e a imunoglobulina antivaricela-zóster, não a vacina contra o herpes-zóster. No plano, como registra o Idec, “o sistema de imunização não faz parte do rol de procedimentos obrigatórios”, e a via do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 depende dos critérios fixados pelo STF na ADI 7.265, como o escritório explicou no artigo sobre a revacinação depois do transplante de medula. Na prática, quem a quer, em regra, paga por ela.

Direito comparado: a mesma pressa, prevenções diferentes

Os três países abaixo tratam a paralisia facial súbita como atendimento do mesmo dia; o que os separa é a vacina, e quem paga.

1. Reino Unido: triagem pública e vacina por idade

Na Inglaterra, o NHS é gratuito por lei (National Health Service Act 2006, seção 1), e a triagem do rosto caído passa pelo 999 e pelo NHS 111. Na prevenção, a página oficial do NHS informa que, desde 1º de setembro de 2023, a pessoa se torna elegível à vacina contra o herpes-zóster ao completar 65 anos, que todos de 70 a 79 anos são elegíveis e que também o são os maiores de 18 anos com “sistema imunológico gravemente enfraquecido”.

2. Estados Unidos: o leigo prudente e a vacina sem coparticipação

A lei federal de emergência hospitalar (EMTALA, 42 U.S.C. § 1395dd) define a emergência por sintomas agudos cuja falta de atenção imediata possa resultar em “serious impairment to bodily functions” (comprometimento grave de funções corporais): como aqui, a função é protegida, não só a vida. A diferença está em quem julga. Para os seguros, o 42 U.S.C. § 300gg-19a obriga a cobrir a emergência sem autorização prévia e a mede pelos olhos de “a prudent layperson”, o leigo prudente com conhecimento médio de saúde: conta o sintoma que levou ao hospital, não o diagnóstico final. Na prevenção, o § 300gg-13 obriga os planos a cobrir, sem coparticipação, as imunizações recomendadas pelo comitê federal ACIP, que recomendou a vacina recombinante a partir de 50 anos em 2017 (Dooling e colaboradores, MMWR, 2018) e aos imunocomprometidos a partir de 19 anos em 2021 (Anderson e colaboradores, MMWR, 2022).

3. Alemanha: a vacina como direito do segurado

No seguro-doença alemão, o segurado “tem direito a prestações de vacinação” (SGB V, § 20i, tradução livre), com os detalhes fixados pelo Comitê Federal Conjunto (G-BA) a partir das recomendações da Comissão Permanente de Vacinação (STIKO). Em 2019, o G-BA tornou a vacina inativada contra o herpes-zóster “prestação obrigatória de todas as caixas de saúde” a partir dos 60 anos, e a partir dos 50 para quem tem risco aumentado. Quando a comissão técnica recomenda, a caixa paga.

Na urgência, o Brasil não fica atrás: a lesão irreparável protege a função como a EMTALA, e a carência de 24 horas aproxima o plano do seguro americano. O ponto fraco, diante do leigo prudente, é depender do exame documentado no dia. Na prevenção, a distância é maior: os três países fizeram da vacina um direito por idade ou por risco, e o Brasil, depois de reconhecer a eficácia, decidiu pelo preço.

Responsabilidade: o que se pode exigir, e o que não se pode

O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) faz a operadora, o hospital e a clínica responderem objetivamente pelos defeitos dos serviços que eles próprios prestam: a recusa do pronto atendimento por carência ou falta de autorização, a falta de rede, o corte de sessões pela contagem. Quando o defeito está no ato do médico, exige-se a prova da culpa dele (art. 14, § 4º). O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de usar os meios de diagnóstico e tratamento cientificamente reconhecidos a seu alcance (art. 32) e deixar de registrar o atendimento em prontuário (art. 87), e a Lei 15.378/2026 garante a segunda opinião “em qualquer fase do tratamento” (art. 18) e o prontuário sem justificativa (art. 19). É com esse material que se reconstrói a linha do tempo.

Há situações em que o direito não socorre. Se a pessoa esperou uma semana para procurar atendimento, o tempo perdido não é da operadora. Se o médico examinou, considerou o quadro estável e orientou retorno ambulatorial, não há emergência declarada para cobrar; se a evolução contrariar essa avaliação, discute-se a conduta, não a cobertura. E recuperação incompleta não prova erro de ninguém. Quando a demora é evitável e retira do paciente uma chance séria e real de evolução melhor, o STJ admite a reparação pela perda de uma chance; o precedente de referência, o REsp 1.254.141/PR (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4 de dezembro de 2012), é um caso de tratamento inadequado de câncer de mama, e sua ementa fixa o limite que vale para todos: “A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”. Na paralisia facial, a prova de que a janela perdida mudou o desfecho é pericial. O quadro geral está no guia sobre o que fazer quando o plano de saúde nega cobertura, e a lógica da primeira ida ao pronto-socorro aparece no artigo sobre a primeira crise convulsiva e o plano.

Antes de decidir

A meu ver, a paralisia facial súbita testa três partes do sistema, e o Brasil passa melhor na primeira. Na urgência, a lei é boa: a lesão irreparável do art. 35-C, o “imediato” da RN 566 e a carência de 24 horas afastam a consulta em catorze dias, desde que o quadro seja examinado e registrado no dia; o fato de a janela de três dias se apoiar sobretudo em evidência observacional reforça a razão de a lei ter entregue a decisão a quem examina. Na reabilitação, a regra existe e não tem teto de sessões, mas depende da prescrição. Na prevenção, a lacuna é de política pública, com a porta da reavaliação aberta pela própria portaria. Na prática: anotar a hora, ir ao pronto atendimento, sair com cópia do registro e, se houver recusa, pedi-la por escrito. Se o pronto atendimento caracterizou a emergência e a operadora mandou aguardar a agenda do especialista, recusou o atendimento por carência ou cortou a reabilitação pela contagem de sessões, entre em contato com o escritório: a análise parte do relatório médico e da resposta da operadora, lidos juntos, e não substitui a avaliação médica.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

Lei 9.656/1998, arts. 10, VI e § 13, 12, V, “c”, e 35-C · STJ, Súmula 597, Segunda Seção, j. 08/11/2017 · STJ, Tema Repetitivo 1.314 · Resolução CONSU nº 13/1998, arts. 2º e 3º · RN ANS 566/2022, arts. 3º e 4º · RN ANS 541/2022, art. 3º · ANS, nota de 11/07/2022 · Resolução CFM 1.451/1995, art. 1º · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 32 e 87 · Lei 15.378/2026, arts. 18 e 19 · Lei 8.078/1990, art. 14 · Lei 8.080/1990, art. 7º, II · Portaria GM/MS nº 793/2012, arts. 1º e 19 · STJ, REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012 · STF, ADI 7.265 (18/09/2025) · Conitec, Relatório de Recomendação nº 1.073 (vacina recombinante adjuvada contra o herpes-zóster) · Portaria SCTIE/MS nº 3, de 8 de janeiro de 2026 · Ministério da Saúde, Manual dos CRIE, 6ª edição (2023) · Idec, planos de saúde e vacinas · SAMU 192, Ministério da Saúde · MedlinePlus (NIH/NLM), Ramsay Hunt syndrome · Baugh et al., Clinical practice guideline: Bell’s palsy (AAO-HNS), Otolaryngol Head Neck Surg, 2013 · Sweeney e Gilden, J Neurol Neurosurg Psychiatry, 2001 · Peitersen, Acta Otolaryngol Suppl, 2002 · Sullivan et al., N Engl J Med, 2007 · Madhok et al., Cochrane, 2016 (corticoide na paralisia de Bell) · Uscategui et al., Cochrane, 2008 (antiviral na Ramsay Hunt) · Uscategui et al., Cochrane, 2008 (corticoide adjuvante na Ramsay Hunt) · Fujiwara e Uraguchi, Auris Nasus Larynx, 2024 · Murakami et al., Ann Neurol, 1997 · Teixeira et al., Cochrane, 2011 (fisioterapia na paralisia de Bell) · Lal et al., N Engl J Med, 2015 (ZOE-50) · Cunningham et al., N Engl J Med, 2016 (ZOE-70) · NHS, Bell’s palsy · NHS, Shingles vaccine · National Health Service Act 2006, s. 1 · 42 U.S.C. § 1395dd (EMTALA) · 42 U.S.C. § 300gg-19a · 42 U.S.C. § 300gg-13 · Dooling et al., MMWR, 2018 (ACIP) · Anderson et al., MMWR, 2022 (ACIP, imunocomprometidos) · Alemanha, SGB V, § 20i · G-BA, vacina contra o herpes-zóster como prestação do seguro-doença (2019)

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