Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Lewis Capaldi

Lewis Capaldi

Cantor e compositor escocês. Tornou pública a síndrome de Tourette em 2022 · @lewiscapaldi

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Em setembro de 2022, numa transmissão ao vivo no Instagram, o cantor escocês Lewis Capaldi contou que tinha síndrome de Tourette e que já percebia os tiques em entrevistas gravadas desde 2018. Disse que tinha recebido toxina botulínica no ombro, que funcionou por um tempo, e que os tiques vêm e vão. No documentário How I’m Feeling Now, lançado em março de 2023, acrescentou que eles pioram no trânsito, no cansaço e depois de um grande evento (Rolling Stone). Em 24 de junho de 2023, em Glastonbury, os tiques interromperam uma das músicas e o público terminou de cantá-la por ele; no mesmo show, ele disse que estava perdendo a voz. Três dias depois, anunciou que se afastaria das turnês “for the foreseeable future”, sem data de volta, porque ainda aprendia a se ajustar ao impacto da síndrome e precisava pôr em ordem a saúde física e mental (ITV News).

O relato é dele, e nada se afirma aqui sobre os médicos, os tratamentos ou as decisões de carreira do cantor. A pausa dele, porém, levanta as três perguntas que o artigo examina para quem tem tiques e trabalha no Brasil: quando a síndrome justifica afastamento pago pelo INSS, o que a empresa deve adaptar e que tratamento o SUS e o plano devem oferecer. Desde setembro de 2026 há uma lei federal específica, a Lei 15.492, que responde a parte disso com uma redação que admite duas leituras.

O que a ciência sabe sobre tiques no adulto

As diretrizes francesas de diagnóstico e manejo, publicadas por Andreas Hartmann e colegas em 2024 na Revue Neurologique, resumem o essencial. A síndrome é a associação de vários tiques motores e de pelo menos um tique fônico, sem causa identificável, presentes há pelo menos um ano e iniciados antes dos 18 anos. O diagnóstico é puramente clínico: nenhum exame adicional é necessário para confirmá-lo. Começa por volta dos 6 ou 7 anos e evolui com períodos de piora e de melhora relativa dos tiques; a maioria dos pacientes melhora até o fim da segunda década de vida, mas os sintomas persistem na idade adulta em cerca de um terço deles. A coprolalia, o tique de palavras obscenas que o senso comum associa à síndrome, aparece em apenas 10% dos casos. Comorbidades psiquiátricas, como déficit de atenção, transtorno obsessivo-compulsivo e ansiedade, são muito frequentes (tema do guia de direito da saúde mental).

Três desses traços têm consequência jurídica. O diagnóstico é clínico: o relatório médico vale pelo que descreve, não por um exame anexado. Os sintomas flutuam: quem é avaliado numa fase calma pode parecer sem limitação alguma, na perícia do INSS ou no exame periódico da empresa. E as comorbidades pesam: muitas vezes o que limita o trabalho é a ansiedade ou o comportamento obsessivo, e o relatório precisa dizê-lo.

Sobre trabalho, a evidência é escassa. Uma revisão sistemática de pesquisadores do CDC norte-americano (H. J. Hutchins e colegas, Clinical Child and Family Psychology Review, 2026) reuniu 69 estudos publicados entre 2003 e março de 2025 sobre escola e emprego de pessoas com Tourette ou tiques persistentes, quase todos com menos de 100 participantes com tiques; só cinco tratavam do emprego de adultos, e os autores apontam esse tema como direção necessária de pesquisa. A ciência não autoriza dizer que a síndrome incapacita, nem que não traz prejuízo algum: cada caso se examina pela tarefa concreta.

O que as diretrizes recomendam

A Academia Americana de Neurologia publicou em 2019 a sua diretriz sobre o tratamento de tiques (Pringsheim e colaboradores, Neurology), feita por um painel de médicos, psicólogos e representantes de pacientes, com 46 recomendações, entre elas orientar sobre a evolução natural dos tiques, oferecer psicoeducação a professores e colegas, investigar comorbidades e reavaliar periodicamente a necessidade de tratamento. As opções são a espera vigilante, a intervenção comportamental abrangente para tiques (CBIT, na sigla em inglês) e os medicamentos, numa escolha compartilhada entre paciente, família e médico; para adultos com tiques graves e refratários, a diretriz trata da estimulação cerebral profunda.

A Sociedade Europeia para o Estudo da Síndrome de Tourette atualizou as suas diretrizes em 2022. Na parte sobre intervenções psicológicas (Andrén e colaboradores), a psicoeducação é a intervenção inicial em qualquer gravidade; quando não basta, a reversão de hábito, sobretudo no pacote do CBIT, e a exposição com prevenção de resposta são primeira linha. O resumo das diretrizes registra que, na última década, a ênfase se deslocou para os tratamentos não farmacológicos. As diretrizes francesas completam o quadro: antipsicóticos são essenciais nas formas moderadas a graves, a toxina botulínica pode ser útil em certos tiques isolados e a estimulação cerebral profunda é esperança real para as formas muito graves. O mesmo documento atribui ao médico generalista um papel em garantir adaptações no ambiente escolar ou profissional do paciente. A adaptação do posto de trabalho está dentro do cuidado recomendado, e não ao lado dele.

No Brasil: o tratamento pelo SUS e pelo plano

A Lei 15.492, de 2 de setembro de 2026, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette e entrou em vigor na data da publicação. Entre as diretrizes, está o acesso a tratamento médico “e a terapias complementares” (art. 2º, III). Entre os direitos, o acesso a ações e serviços de saúde nos termos da Lei 8.080/1990, incluídos o diagnóstico precoce “ainda que não definitivo”, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada, os medicamentos e as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento (art. 3º, III). A lei não diz quais medicamentos nem quais terapias, e os critérios técnicos da síndrome ficaram para atos do Executivo federal (art. 1º, § 1º).

No plano de saúde, a lei apenas reafirmou que a pessoa com Tourette não será impedida de participar de planos privados em razão da condição de pessoa com deficiência, “conforme disposto no art. 14 da Lei nº 9.656” (art. 5º), sem criar cobertura nova, como mostra o artigo sobre o que a lei de Tourette mudou, e não mudou, no plano. O que já existia, porém, alcança o tratamento que as diretrizes põem em primeiro lugar. A terapia comportamental é uma intervenção psicológica, e a RN 541/2022 da ANS revogou, desde 1º de agosto de 2022, as diretrizes de utilização dos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas no Rol (art. 3º). A recusa dessas sessões com base em limite de diretriz perdeu o fundamento normativo.

A adaptação no trabalho: duas leituras da lei nova

Sobre trabalho, a Lei 15.492 tem três trechos. Entre as diretrizes, o “estímulo à inserção da pessoa com síndrome de Tourette no mercado de trabalho” (art. 2º, IV). Entre os direitos, o acesso ao mercado de trabalho e à previdência social (art. 3º, IV, b e c) e, no inciso que importa, o “direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho, garantidas medidas de suporte de acordo com a necessidade da pessoa com síndrome de Tourette, conforme os princípios previstos na Lei nº 13.146” (art. 3º, V). Na mesma lei, o art. 1º, § 2º, diz quando a pessoa com Tourette será considerada pessoa com deficiência “para todos os efeitos legais”: “quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, conforme avaliação biopsicossocial”. A pergunta é se a adaptação no trabalho depende desse enquadramento ou nasce antes dele.

A primeira leitura exige o enquadramento. O inciso V remete aos princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que define adaptações razoáveis como ajustes “necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer” seus direitos (Lei 13.146/2015, art. 3º, VI). E a Lei 15.492, no art. 4º, fala em discriminação “por motivo da deficiência”. Por essa leitura, primeiro vem a avaliação biopsicossocial, depois o direito, e quem tem tiques leves conta só com a boa vontade do empregador. É uma leitura coerente com o sistema.

A segunda leitura encontra o direito no próprio texto. O art. 3º enumera os direitos “da pessoa com síndrome de Tourette”, sem a condicionante que o legislador soube escrever, dois artigos antes, quando tratou do enquadramento. Se a adaptação dependesse da avaliação, o inciso V seria inútil: quem foi enquadrado já teria o direito pelo Estatuto, que considera discriminação “a recusa de adaptações razoáveis” (art. 4º, § 1º). Quando a Lei 15.492 só repete outra lei, ela o anuncia, como no art. 5º; no inciso V, a remissão é a “princípios”, não a requisitos. O Estatuto vira a régua da medida (necessidade, adequação, ausência de ônus desproporcional), e a avaliação do art. 1º, § 2º, decide o acesso às demais proteções da pessoa com deficiência, como a cota. O efeito prático é imediato: quem tem tiques que pioram em reuniões longas não precisa esperar uma avaliação cujos critérios a lei remeteu a atos do Executivo para pedir uma pausa. O preço é que a proporcionalidade passa a fazer todo o trabalho, e um pedido vago, sem relação com uma tarefa concreta, tende a ser recusado com razão.

Afastamento e INSS: quando a pausa vira benefício

Um artista pode cancelar a turnê; o empregado depende de outra arquitetura. Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença, a empresa paga o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). A partir do 16º dia, o auxílio-doença é devido pelo INSS ao segurado incapacitado “para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (arts. 59 e 60). A carência é de 12 contribuições mensais (art. 25, I), e a síndrome de Tourette não está na lista de doenças que a dispensam (art. 151). O critério é a incapacidade para a atividade habitual, não o diagnóstico: alguém pode estar incapacitado para a sua função específica sem estar incapaz para qualquer trabalho.

Há um ponto que costuma surpreender quem tem Tourette desde a infância. A lei nega o benefício ao segurado que se filiou à Previdência “já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento” (art. 59, § 1º). A doença é anterior ao primeiro emprego em quase todos os casos; o que precisa ser posterior é a incapacidade. Um relatório que registre o padrão ao longo dos anos e a piora recente diante das exigências da função é o que separa o agravamento da condição antiga. Quando a perícia nega e a empresa não aceita a volta, a discussão migra para o recurso ou a perícia judicial e, no intervalo, para o limbo entre a alta do INSS e a inaptidão na empresa.

O afastamento não é o único caminho previdenciário. A reabilitação profissional deve dar ao beneficiário incapacitado e às pessoas com deficiência os meios de readaptação “indicados para participar do mercado de trabalho” (Lei 8.213, art. 89), e o Estatuto manda o poder público manter programas para que a pessoa com deficiência possa “ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho” (Lei 13.146, art. 36). A empresa com 100 ou mais empregados deve reservar de 2% a 5% dos cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas (Lei 8.213, art. 93). É aqui que o enquadramento do art. 1º, § 2º, faz diferença: sem ele, a pessoa com Tourette só entra na cota como reabilitada, tema do artigo sobre a reabilitação profissional do INSS.

Três países: quem decide se o tique conta

Na Grã-Bretanha, terra de Capaldi, o Equality Act 2010 não pergunta o diagnóstico. Deficiência é o impedimento físico ou mental com efeito adverso “substantial and long-term” sobre a capacidade de realizar as atividades normais do dia a dia (seção 6). Longo prazo é o efeito que durou ou deve durar ao menos 12 meses, e, se o efeito cessa, continua a ser tratado como presente “if that effect is likely to recur”, se for provável que volte (anexo 1, parágrafo 2). O empregador deve tomar as medidas razoáveis para evitar que uma regra, um critério ou uma prática coloque o trabalhador protegido em desvantagem substancial (seções 20 e 39(5)). A condição que vem e vai está dentro da lei por regra expressa.

Os Estados Unidos chegaram ao mesmo ponto por outro caminho. O Americans with Disabilities Act define deficiência como o impedimento que limita substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e a lista legal inclui falar, comunicar-se, concentrar-se e trabalhar (42 U.S.C. § 12102, (1) e (2)). As regras de interpretação, que remetem à reforma de 2008 (ADA Amendments Act), mandam ler a definição a favor da cobertura ampla e dizem que um impedimento “episodic or in remission” é deficiência se limitaria substancialmente uma atividade quando ativo (§ 12102(4)(D)). A adaptação razoável vem exemplificada na própria lei: reestruturação do trabalho, jornada parcial ou modificada, remanejamento para vaga aberta, ajuste de provas e de políticas (§ 12111(9)). Deixar de fazê-la é discriminação, salvo se o empregador demonstrar ônus excessivo (§ 12112(b)(5)(A)).

A Espanha é o espelho mais próximo do dilema brasileiro. A Lei Geral dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Real Decreto Legislativo 1/2013) tem duas portas: o art. 4.1 define a pessoa com deficiência pelo impedimento previsivelmente permanente em interação com barreiras, e o art. 4.2 acrescenta, “a los efectos de esta ley”, quem tem grau de deficiência reconhecido igual ou superior a 33%. A não realização de um ajuste razoável “supone una discriminación” (art. 2, m); na redação dada pela Lei 4/2026, em vigor a partir de 23 de outubro de 2026, as empresas devem adotar “las medidas adecuadas para la adaptación del puesto de trabajo”, salvo carga excessiva (art. 40.2); e as garantias contra a discriminação se aplicam “con independencia de la existencia de reconocimiento oficial de la situación de discapacidad o de su transitoriedad” (art. 64.2). O certificado de 33% amplia o alcance da lei; a proteção contra a recusa do ajuste não espera por ele. É a solução da segunda leitura da Lei 15.492, escrita.

Os três sistemas convergem em que o efeito, e não o diagnóstico, decide. O Brasil tem o dever de adaptar, mas nenhuma regra escrita sobre doenças que vêm e vão; o Estatuto manda a avaliação considerar “a limitação no desempenho de atividades” e “a restrição de participação” (art. 2º, § 1º), e uma restrição intermitente continua sendo restrição.

O que o empregador não pode exigir, e o que pode recusar

A Constituição proíbe “qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência” (art. 7º, XXXI). O Estatuto veda a discriminação inclusive nos exames admissional e periódico e na permanência no emprego, “bem como exigência de aptidão plena” (art. 34, § 3º). Exigir que o trabalhador fique imóvel e em silêncio durante toda a jornada, quando a função não exige isso, é exigir aptidão plena com outro nome. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009, com equivalência de emenda constitucional) obriga o Estado a “assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho” (art. 27, 1, i). E a Lei 9.029/1995 proíbe “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção”, inclusive por motivo de deficiência ou de reabilitação profissional (art. 1º); se a dispensa for discriminatória, o empregado tem direito à reparação do dano moral e pode optar pela reintegração com ressarcimento do período de afastamento (art. 4º).

Para quem não foi enquadrado como pessoa com deficiência, o Tribunal Superior do Trabalho oferece uma presunção: a Súmula 443 considera discriminatória a despedida de empregado portador “de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Se a síndrome de Tourette preenche essa descrição é algo a examinar diante dos fatos. O estigma da síndrome é documentado pelo próprio Capaldi, que contou ter lido comentários nas redes perguntando por que ele se contorcia e se estava drogado.

Nada disso faz da adaptação um cheque em branco. O ajuste que acarreta ônus desproporcional não é exigível, e há funções em que um tique motor ou vocal tem relação real com a segurança ou com a tarefa essencial; ali a recusa pode ser legítima, se fundamentada. Quando a restrição é critério técnico e quando é preconceito é a discussão de quem é reprovado num exame de aptidão por uma condição de saúde; a reclassificação depois da inaptidão está em inapto para a função, e depois? Um pedido bem formulado é modesto e verificável: pausa curta em reuniões longas, posto menos exposto a público, resposta por escrito em vez de apresentação oral, horário compatível com a terapia, revisão combinada depois de algumas semanas. Feito por escrito, com relatório que descreva a limitação funcional e o ajuste sugerido, exige resposta fundamentada. O diagnóstico não precisa circular pela equipe; o sigilo segue as regras do artigo sobre o que a empresa pode saber e exigir na volta ao trabalho.

Antes de decidir

A meu ver, a segunda leitura da Lei 15.492 é a correta: o direito de pedir a adaptação no trabalho é da pessoa com Tourette, e a avaliação biopsicossocial decide o acesso às demais proteções da pessoa com deficiência, não a possibilidade de pedir uma pausa numa reunião. O Brasil pode chegar ao modelo espanhol sem lei nova. Quem tem tiques e trabalha deve pedir ao médico um relatório que descreva o padrão ao longo do tempo, as comorbidades e a relação com as tarefas da função; formular o pedido de ajuste por escrito, ligado a uma tarefa concreta; guardar a resposta da empresa; e, se a piora levar ao afastamento, registrar quando a incapacidade começou. Se o ajuste foi negado sem fundamento, se a dispensa veio logo depois da revelação do diagnóstico, se o INSS recusou o benefício ou se o plano negou a terapia indicada, entre em contato com o escritório: a análise parte do relatório médico, do pedido feito e da resposta recebida, e não substitui a avaliação clínica.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.