Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Dilma Rousseff
Ex-presidente da República. Anunciou o tratamento de um linfoma em 2009 · @dilmarousseff

Reynaldo Gianecchini
Ator. Recebeu o diagnóstico de linfoma em 2011 · @reynaldogianecchini

Edson Celulari
Ator. Tornou público um linfoma em 2016 · @edsoncelulari
Em 25 de abril de 2009, a então ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, anunciou que retirara da axila esquerda um tumor de cerca de dois centímetros e que a biópsia indicara um linfoma; segundo o registro do Congresso em Foco naquele dia, a quimioterapia duraria quatro meses, e ela disse: “Vou manter minha atividade como ministra no mesmo ritmo”. Em agosto de 2011, o ator Reynaldo Gianecchini recebeu o diagnóstico de um linfoma não Hodgkin de células T, do subtipo angioimunoblástico, segundo reportagem do Olhar Direto de 2 de novembro de 2011, que citava a revista Caras e o descrevia concluindo a quinta sessão de quimioterapia. Em 12 de janeiro de 2012, recebeu a infusão das próprias células-tronco, colhidas do sangue periférico em dezembro, num autotransplante de medula óssea; semanas depois, resumiu: “Meu transplante foi um renascimento” (Jornal do Brasil, 25/02/2012). Em 20 de junho de 2016, Edson Celulari escreveu nas redes sociais: “Coloquei tudo numa sacola e estou indo cuidar de um linfoma não-Hodgkin” (Uai, 21/06/2016).
Os três relatos são deles e terminam onde eles os encerraram: nada se sabe, nem se afirma aqui, sobre os médicos, os hospitais ou as escolhas clínicas de cada trajetória, e o caso de Dilma Rousseff entra no artigo apenas como fato de saúde que ela própria tornou público, sem qualquer leitura de sua vida política. O que as três histórias oferecem é um mapa. Juntas, percorrem as três etapas que quase todo paciente com linfoma atravessa: a investigação que transforma um nódulo em diagnóstico, a quimioterapia e, em parte dos casos, o transplante de células-tronco. Em cada uma, a lei brasileira impõe deveres diferentes ao Sistema Único de Saúde e ao plano de saúde, com prazos próprios. O artigo segue essa ordem: o que a ciência sabe sobre os linfomas, o que dizem os protocolos oficiais, o que se deve em cada etapa, como outros três países organizaram prazos e acesso a terapias novas e onde nasce a responsabilidade quando o caminho se interrompe.
Três linfomas, não um: o que a ciência mede
Linfoma é o nome de um grupo de cânceres originados nos linfócitos, com dois grandes ramos, o linfoma de Hodgkin e os linfomas não Hodgkin, e dezenas de subtipos dentro deles. A estimativa do Instituto Nacional de Câncer para cada ano do triênio 2026 a 2028 é de 12.560 casos novos de linfoma não Hodgkin no Brasil, com risco de 5,87 por 100 mil habitantes, o que o coloca na 11ª posição entre os cânceres mais incidentes, sem contar os de pele não melanoma; para o linfoma de Hodgkin, são 3.070 casos por ano, risco de 1,41 por 100 mil, na 20ª posição. Em 2023, segundo o mesmo documento, 4.860 brasileiros morreram de linfoma não Hodgkin. A distribuição regional é desigual: no Norte, o risco estimado de linfoma não Hodgkin entre homens é de 2,34 por 100 mil, contra 9,13 no Sul, diferença que, em câncer, costuma refletir também a capacidade de diagnosticar.
O prognóstico depende do subtipo e do estágio. Nos Estados Unidos, os dados do programa SEER, do Instituto Nacional do Câncer americano, para 2016 a 2022, mostram sobrevida relativa em cinco anos de 89,3% no linfoma de Hodgkin e de 74,3% no conjunto dos linfomas não Hodgkin. No linfoma difuso de grandes células B, o subtipo agressivo mais comum, a sobrevida em cinco anos é de 64,8% e cai conforme o estágio: 79,9% quando a doença está restrita a uma região e 56,3% quando já está disseminada, situação em que se encontram 40% dos pacientes ao diagnóstico. O tempo até a confirmação, portanto, não é detalhe burocrático.
Os linfomas de células T, como o que Gianecchini tornou público, são minoria e mais difíceis. O maior estudo internacional sobre eles (Vose, Armitage e Weisenburger, Journal of Clinical Oncology, 2008) reuniu 1.314 casos de 22 centros; o tipo angioimunoblástico respondeu por 18,5% dos diagnósticos confirmados, e os autores concluíram que o desfecho da maioria dos subtipos “é ruim com as terapias padrão”. O mesmo estudo registrou um dado que interessa diretamente à primeira etapa da jornada: na revisão por quatro hematopatologistas, 10,4% dos casos haviam sido classificados de forma equivocada, inclusive como linfoma de Hodgkin, linfoma B ou doença que nem era linfoma. Por isso o diagnóstico de linfoma depende de biópsia examinada com imuno-histoquímica, e a revisão por patologista experiente não é luxo.
O transplante autólogo, em que o paciente recebe de volta as próprias células-tronco depois de quimioterapia em altas doses, tem base em ensaio clínico randomizado desde os anos 1990. No estudo PARMA (Philip e colaboradores, New England Journal of Medicine, 1995), 109 pacientes com linfoma não Hodgkin em recidiva sensível à quimioterapia foram sorteados entre quimioterapia convencional e transplante: em cinco anos, a sobrevida livre de eventos foi de 46% com transplante e de 12% sem ele, e a sobrevida global, de 53% e 32%. Duas décadas depois, a terapia com células CAR-T, que reprograma os linfócitos do próprio paciente contra o tumor, foi comparada justamente ao caminho do transplante. No ensaio ZUMA-7 (Locke e colaboradores, NEJM, 2022), 359 pacientes com linfoma de grandes células B refratário ou recidivado em até doze meses receberam axicabtagene ciloleucel ou o tratamento padrão com quimioimunoterapia seguida de transplante; a sobrevida livre de eventos em 24 meses foi de 41% contra 16%. A análise de sobrevida global (Westin e colaboradores, NEJM, 2023) encontrou 54,6% contra 46,0% em quatro anos. O preço clínico também foi medido: síndrome de liberação de citocinas grave em 6% e eventos neurológicos graves em 21% dos tratados com CAR-T. A ciência, em suma, oferece hoje três degraus de tratamento, e o direito precisa acompanhar os três.
O que dizem os protocolos oficiais
No SUS, o tratamento dos linfomas segue protocolos do Ministério da Saúde que constavam como vigentes na página oficial consultada em 15 de outubro de 2026. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Linfoma Difuso de Grandes Células B foi aprovado pela Portaria SAS/MS nº 956/2014 e adota o esquema R-CHOP, a quimioterapia associada ao rituximabe, como primeira linha; sobre o transplante, afirma que “a indicação de TCTH autólogo se faz para doentes com recidiva sensível à quimioterapia de 2ª linha, medicamente aptos para o procedimento”, e manda que esses doentes sejam atendidos “em hospitais habilitados em oncologia”. O protocolo do Linfoma de Hodgkin no Adulto, aprovado pela Portaria Conjunta nº 24/2020, registra que cerca de 10% dos pacientes têm doença recaída ou refratária, prevê para eles quimioterapia de resgate seguida de transplante e lembra que o brentuximabe vedotina foi incorporado ao SUS para quem recai depois do transplante (Portaria SCTIE/MS nº 12/2019). Ambos tornam obrigatória a cientificação do paciente sobre riscos e efeitos colaterais do tratamento.
Os dois documentos são antigos e estão em revisão. Em agosto de 2026, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) abriu consulta pública sobre o rituximabe na manutenção e no resgate do linfoma difuso de grandes células B (CP 69, encerrada em 24 de agosto) e sobre novos protocolos do linfoma folicular e do linfoma de Hodgkin (CPs 78 e 80, encerradas em 8 de setembro). Há também um descompasso visível: o protocolo de Hodgkin ainda manda inscrever o candidato a transplante não aparentado no antigo registro de receptores, o REREME, mas o regulamento do Sistema Nacional de Transplantes foi reescrito pela Portaria GM/MS nº 8.041/2025, que deu nova redação à Portaria de Consolidação nº 4/2017 (Anexo I-A). É esse anexo que hoje diz, no art. 206, que o transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas pode ser feito na “doença de Hodgkin” e no “linfoma não Hodgkin”, entre outras indicações, e que, no art. 205, § 2º, deixa as terapias celulares avançadas, como a CAR-T, fora do seu escopo, sujeitas às regras próprias desses produtos. Quem pede um tratamento deve, portanto, citar a versão vigente de cada norma, e não a que circula em modelos antigos.
Diagnóstico: o prazo de 30 dias e o exame que fecha o laudo
A primeira etapa é a mais curta na lei e a mais longa na vida real. Desde a Lei 13.896/2019, o § 3º do art. 2º da Lei 12.732/2012 determina que, “nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável”. O detalhe decisivo é a última expressão: o prazo depende de o pedido registrar a suspeita de câncer. Um encaminhamento que diz apenas “linfonodomegalia a esclarecer” não aciona a mesma obrigação que um pedido de biópsia com hipótese de linfoma escrita.
No plano de saúde, a cobertura ambulatorial inclui “serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente” (Lei 9.656/1998, art. 12, I, “b”), e, na internação, “exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica” (art. 12, II, “d”). A página da Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre prazos máximos de atendimento fixa três dias úteis para análises clínicas, dez para os demais serviços de diagnóstico e terapia ambulatorial e 21 para procedimentos de alta complexidade. É nessa etapa que surgem as negativas de exames complementares do laudo, como a imuno-histoquímica, assunto tratado em o plano pode negar a imuno-histoquímica que o patologista pediu. Considerando o dado de 10,4% de classificações equivocadas no estudo internacional de linfomas T, negar o exame que define o subtipo é negar a etapa de que dependem todas as outras.
Quimioterapia: 60 dias no SUS, dez dias para o comprimido no plano
Confirmado o diagnóstico, a Lei 12.732/2012 garante, no art. 1º, que o paciente “receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários” e, no art. 2º, que o primeiro tratamento comece “no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único”. O marco é a data do laudo, e não a da consulta. No SUS, o medicamento oncológico chega pelo hospital: o protocolo de Hodgkin explica que, “a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento antineoplásico é do hospital”, ressalvados alguns medicamentos comprados de forma centralizada pelo Ministério, entre eles o rituximabe para o linfoma difuso de grandes células B. Saber quem compra o remédio muda o destinatário do pedido e, se for o caso, da ação, lembrando que, pela tese do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, os entes da federação “são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde”.
No plano de saúde, a quimioterapia feita na clínica está na cobertura ambulatorial, e as “sessões de quimioterapia e radioterapia” feitas durante a internação estão no art. 12, II, “d”. Desde a Lei 12.880/2013, o plano ambulatorial cobre “tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes” (art. 12, I, “c”); no plano hospitalar, o antineoplásico oral é devido quando ligado à continuidade da assistência da internação (art. 12, II, “g”). A Lei 14.307/2022 acrescentou o prazo: o fornecimento “dar-se-á em até 10 (dez) dias após a prescrição médica”, diretamente ao paciente, podendo ser fracionado por ciclo (art. 12, § 5º). Os detalhes desse prazo estão em o prazo de entrega da quimioterapia oral. A mesma lei determina que tecnologias recomendadas pela Conitec e incorporadas ao SUS entrem no rol da ANS em até 60 dias (art. 10, § 10). As negativas mais frequentes nessa fase envolvem anticorpos monoclonais, tratados em rituximabe negado pelo plano e brentuximabe negado pelo plano, e medicamentos de alto custo em geral, em medicamento de alto custo negado pelo plano.
Transplante e CAR-T: onde a cobertura deixa de ser automática
Na terceira etapa, o SUS e o plano obedecem a regras escritas de modo diferente. No SUS, o transplante autólogo segue o regulamento técnico do Sistema Nacional de Transplantes, que vale “em todo o território nacional” e cadastra os candidatos “independentemente do vínculo com serviço público ou privado” (Portaria de Consolidação nº 4/2017, Anexo I-A, arts. 12, § 1º, e 215). Para quem precisa de doador, o mesmo anexo atribui à equipe médica o dever de prestar ao candidato “todas as informações relativas à sua situação, inclusive as relacionadas à busca por um doador” (art. 213, § 2º); o funcionamento dessa busca está em como funciona a busca no REDOME. No plano de saúde, o transplante autólogo de medula óssea está no rol da ANS com a Diretriz de Utilização nº 71, que garante cobertura a receptores de até 75 anos com, entre outras situações, “linfoma não Hodgkin de graus intermediário e alto, indolente transformado, quimiossensível, como terapia de salvamento após a primeira recidiva” e “doença de Hodgkin quimiossensível”. A diretriz é precisa, e a precisão corta nos dois sentidos: dentro dela, a negativa não se sustenta; fora dela, em indicação que a diretriz não lista, a discussão passa a ser a do tratamento fora do rol.
A CAR-T é o caso extremo dessa discussão. Há produto com registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, classificado como “produto de terapia avançada” (a Resolução-RE nº 911/2026 deferiu petição de pós-registro do tisagenlecleucel), mas registro não é ordem de cobertura. Para o tratamento que não está no rol, o Supremo Tribunal Federal fixou, na ADI 7.265, julgada em 18 de setembro de 2025, cinco critérios cumulativos: prescrição do médico assistente, ausência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente para inclusão, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia e segurança e registro na Anvisa. O segundo critério é o que costuma decidir, e de forma contraintuitiva: estar em análise para incorporação pesa contra o pedido. A análise completa está em CAR-T negada pelo plano porque “não está no rol”. Depois de qualquer transplante, o cuidado continua, inclusive com a revacinação, tema de revacinação após transplante de medula.
Como outros países organizaram prazos e terapias novas
O Reino Unido escolheu medir o tempo. Na Inglaterra, o padrão de 62 dias exige que o paciente encaminhado com urgência por suspeita de câncer receba o diagnóstico e inicie o primeiro tratamento em até dois meses; a meta é de 85%. Segundo a análise da Cancer Research UK de 12 de outubro de 2026, apenas 71,9% dos pacientes foram atendidos nesse prazo em julho de 2026, e a meta não é cumprida desde dezembro de 2015. Para as terapias novas, o país criou o Cancer Drugs Fund, que, no formato em vigor desde 29 de julho de 2016, financia medicamentos oncológicos a partir da primeira recomendação positiva do NICE, inclusive em regime de acesso gerenciado, enquanto se colhem mais dados de efetividade. O desenho inglês ensina duas coisas ao Brasil: um prazo publicado e medido mês a mês permite cobrar, e um fundo próprio permite que a novidade chegue antes da decisão definitiva de incorporação.
A França escolheu antecipar a entrada. O art. L5121-12 do Código de Saúde Pública, na redação em vigor desde 28 de dezembro de 2023, regula o “acesso precoce” a medicamentos destinados a doenças “graves, raras ou invalidantes” quando, cumulativamente, não existe tratamento apropriado, o tratamento “não pode ser adiado”, a eficácia e a segurança são “fortemente presumidas” à vista dos ensaios e o medicamento é presumido inovador. O mecanismo alcança, por derrogação, inclusive o medicamento que ainda não tem autorização de comercialização (II, 1º), ou seja, o acesso pode começar antes do registro definitivo.
A Alemanha escolheu avaliar o medicamento novo depois que ele já chegou ao paciente. O § 35a do Livro V do Código Social manda o Comitê Federal Conjunto avaliar o benefício adicional de “todos os medicamentos reembolsáveis com novos princípios ativos”, com o dossiê entregue pelo fabricante até o lançamento e decisão do comitê em até três meses depois de publicada a avaliação. E o § 2º, (1a), do mesmo código garante ao segurado com doença que ameaça a vida, para a qual não exista tratamento padrão disponível, uma prestação fora do padrão quando houver “perspectiva não totalmente remota de cura ou de efeito positivo perceptível” no curso da doença, com a obrigação de a caixa declarar a cobertura antes do início, a pedido. São três caminhos diferentes, prazo medido, entrada antecipada e avaliação depois da chegada, e o Brasil tem fragmentos dos três: prazos legais de 30 e 60 dias, o uso compassivo e o acesso expandido autorizados caso a caso pela Anvisa e um rol cuja exceção o Supremo condicionou a critérios estritos.
Responsabilidade: informação, tempo e a chance perdida
Em cada etapa há deveres que geram responsabilidade quando descumpridos. A Lei 8.080/1990 garante a integralidade da assistência, “entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços” (art. 7º, II), e o Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei 15.378/2026, acrescentou o direito a cuidados “no tempo oportuno” (art. 8º). O Código de Ética Médica proíbe o médico de deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento (art. 34) e exige o prontuário e o acesso do paciente a ele (arts. 87 e 88), e os dois protocolos do SUS exigem a cientificação dos riscos. No transplante, o regulamento do Sistema Nacional de Transplantes impõe à equipe o dever de informar o candidato sobre sua situação na busca de doador.
Quando o atraso ou a negativa causam dano, a responsabilidade se divide segundo o Código de Defesa do Consumidor. Hospitais, laboratórios e operadoras respondem objetivamente pelos defeitos dos serviços que prestam (art. 14), enquanto a responsabilidade pessoal do médico depende de culpa (art. 14, § 4º). Em câncer, o atraso raramente permite provar que, sem ele, o paciente teria se curado; o que se discute é a perda de uma chance. O Superior Tribunal de Justiça admitiu essa tese no REsp 1.254.141/PR (3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012), em caso de tratamento inadequado de câncer de mama, e fixou o limite: “A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”. Os números do SEER, com a queda da sobrevida conforme o estágio, são o tipo de dado que dá concretude a esse cálculo. Na esfera previdenciária, a neoplasia maligna dispensa carência para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, arts. 26, II, e 151), e o laudo com data e diagnóstico serve aqui também.
Antes de decidir
A meu ver, o que as histórias de Dilma Rousseff, Reynaldo Gianecchini e Edson Celulari mostram, olhadas pelo direito, é que cada etapa do linfoma tem um documento que decide: na investigação, o pedido de exame com a suspeita de câncer escrita, que aciona os 30 dias; na quimioterapia, o laudo anatomopatológico datado, que inicia os 60 dias, e a prescrição, que inicia os dez dias do comprimido; no transplante e na CAR-T, o relatório médico que enquadra o caso na diretriz de utilização ou nos cinco critérios do Supremo. Guardar esses papéis, pedir as negativas por escrito e anotar protocolos e datas é o que transforma um direito previsto em lei em um direito exigível. Quem enfrenta negativa ou demora no plano de saúde ou no SUS em qualquer dessas etapas não precisa decidir sozinho: entre em contato com o escritório, que lê a prescrição, a negativa e o protocolo aplicável e diz o que é devido. As informações do artigo não substituem a avaliação médica.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais e científicas consultadas
INCA, Estimativa 2026: síntese de resultados (linfoma não Hodgkin e linfoma de Hodgkin) · Lei 12.732/2012, arts. 1º e 2º, caput e § 3º (redação da Lei 13.896/2019) · Lei 9.656/1998, art. 10, § 10, e art. 12, I, b e c, II, d e g, e § 5º (redação das Leis 12.880/2013 e 14.307/2022) · PCDT do Linfoma Difuso de Grandes Células B, Portaria SAS/MS nº 956/2014 · PCDT do Linfoma de Hodgkin no Adulto, Portaria Conjunta nº 24/2020 · Portaria SCTIE/MS nº 12/2019 (brentuximabe vedotina) · Conitec, consultas públicas 69, 78 e 80/2026 · Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, Anexo I-A (redação da Portaria GM/MS nº 8.041/2025), arts. 12, 205, 206, 213 e 215 · ANS, RN 465/2021, Anexo II, DUT nº 71 · ANS, prazos máximos de atendimento · Anvisa, Resolução-RE nº 911/2026 · STF, ADI 7.265, j. 18/09/2025 · Anvisa, RDC nº 38/2013 (uso compassivo e acesso expandido) · STF, Tema 793 (RE 855.178) · Lei 8.080/1990, art. 7º · Lei 15.378/2026, art. 8º · Código de Ética Médica, arts. 34, 87 e 88 · Lei 8.078/1990, art. 14 e § 4º · STJ, REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012 · Lei 8.213/1991, arts. 26 e 151 · SEER Cancer Stat Facts: Non-Hodgkin Lymphoma · SEER: Hodgkin Lymphoma · SEER: Diffuse Large B-Cell Lymphoma · Vose, Armitage e Weisenburger, J Clin Oncol, 2008 · Philip et al., N Engl J Med, 1995 (PARMA) · Locke et al., N Engl J Med, 2022 (ZUMA-7) · Westin et al., N Engl J Med, 2023 · Cancer Research UK, Cancer waiting times (12/10/2026) · NHS England, Cancer Drugs Fund · França, Code de la santé publique, art. L5121-12 · Alemanha, SGB V, § 35a · Alemanha, SGB V, § 2 (1a)
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