Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Dan Ferreira
Ator. Falou publicamente sobre a síndrome de Guillain-Barré em 2019 · · @odanferreira
Em 1º de março de 2019, a imprensa noticiou que o ator Dan Ferreira havia sido internado em Salvador com síndrome de Guillain-Barré, depois de sentir mal-estar e fraqueza nas pernas ao desembarcar na cidade. Em 22 de abril, já de volta às filmagens, ele contou ao Bahia Notícias como tudo começou: “Assim que senti a primeira fraqueza nos braços e nas pernas, corri para o hospital”. Disse que ainda fazia fisioterapia “para recuperar os movimentos por completo”. Em novembro, ao Gshow, resumiu o percurso: “Fiquei uma semana internado”, “cheguei a andar de cadeira de rodas na primeira semana”, e o que considerou decisivo foi “procurar logo um médico, assim que senti os sintomas”.
O relato é dele e termina aí: nada se sabe, nem se afirma aqui, sobre os médicos, os serviços ou o tratamento que recebeu, e a recuperação de uma pessoa não prevê a de outra. O que a história mostra é a forma da doença: uma fraqueza que sobe em dias, exige hospital antes de qualquer certeza e deixa, depois da alta, meses de reabilitação. O artigo examina o que a ciência sabe sobre essas duas fases, o que o plano e o SUS devem em cada uma e como três outros países organizaram a mesma travessia.
Fraqueza que sobe: o que a ciência sabe
A síndrome de Guillain-Barré é uma inflamação aguda, de origem imunológica, dos nervos periféricos e das raízes nervosas, e é a causa mais comum de paralisia flácida aguda no mundo. O protocolo do Ministério da Saúde estima a incidência em “0,81 a 1,89 casos por 100.000 habitantes” por ano. A meta-análise de referência (Sejvar e colaboradores, Neuroepidemiology, 2011), com 16 estudos e 1.643 casos, mostrou que o risco cresce 20% a cada dez anos de idade e é maior nos homens. Na maior parte das vezes, ela vem depois de uma infecção comum, respiratória ou intestinal.
Entre março e agosto de 2015, a vigilância epidemiológica investigou 138 pessoas com manifestações neurológicas na Região Metropolitana de Salvador e em Feira de Santana; 46 tinham Guillain-Barré, e, entre os 57 que relataram infecção nos 31 dias anteriores, 30 tinham quadro possivelmente causado pelo Zika (Malta e colaboradores, Epidemiologia e Serviços de Saúde, 2017). O protocolo nacional registra, para aquele período, incidência de síndrome de Guillain-Barré e outras manifestações neurológicas de 4,4 casos por 100 mil habitantes na Bahia e de 4,2 em Salvador, mais que o dobro da faixa habitual. A prova mais forte da associação veio da Colômbia: em 68 pacientes de seis hospitais, Parra e colaboradores (New England Journal of Medicine, 2016) encontraram sintomas compatíveis com Zika em 97% antes da síndrome, intervalo mediano de sete dias entre as duas doenças e o vírus detectado por RT-PCR em 17 dos 42 testados, sobretudo na urina.
O curso explica por que a doença é tratada como emergência. Segundo o protocolo brasileiro, de 50% a 75% dos pacientes chegam ao pior momento na segunda semana, e a insuficiência respiratória com necessidade de ventilação mecânica “ocorre em até 30% dos pacientes nessa fase”. A diretriz internacional em dez passos (Leonhard e colaboradores, Nature Reviews Neurology, 2019), revista por especialistas de vários países, inclusive do Brasil, estima que cerca de 20% precisem de ventilação e que a mortalidade fique entre 3% e 10% “even with the best medical care available”, com até dois terços das mortes ocorrendo já na fase de recuperação, por complicações cardiovasculares e respiratórias. O escore EGRIS (Walgaard e colaboradores, Annals of Neurology, 2010), construído com 397 pacientes, usa o tempo entre o início da fraqueza e a internação, a força muscular e a fraqueza facial ou de deglutição para estimar, entre 1% e 91%, a chance de ventilação na primeira semana.
O prognóstico também tem régua. O escore EGOS (van Koningsveld e colaboradores, Lancet Neurology, 2007), derivado de 388 pacientes e validado em outros 374, combina idade, diarreia precedente e grau de incapacidade duas semanas depois da entrada no estudo para estimar, entre 1% e 83%, a chance de a pessoa ainda não andar sozinha seis meses depois. A maioria se recupera: entre 60% e 80% voltam a andar de forma independente em seis meses. Mas o protocolo registra que “apenas 15% dos pacientes ficarão sem nenhum déficit residual após 2 anos” e que 5% a 10% permanecem com sintomas incapacitantes. A fadiga atinge de 60% a 80% dos pacientes (Leonhard, 2019). É a segunda fase, menos visível e mais longa.
O que as diretrizes mandam fazer, e em quanto tempo
O diagnóstico é clínico, apoiado no líquor e na eletroneuromiografia, que podem ser normais nos primeiros dias. A diretriz de 2019 indica a UTI diante de insuficiência respiratória iminente, disfunção autonômica grave, dificuldade para engolir ou tossir e progressão rápida, e dá um sinal prático de alerta: não conseguir contar até 15 num único fôlego. A diretriz conjunta da Academia Europeia de Neurologia e da Peripheral Nerve Society (van Doorn e colaboradores, European Journal of Neurology, 2023), feita pelo método GRADE, recomenda imunoglobulina intravenosa, 0,4 g/kg por cinco dias, para quem não consegue andar sem ajuda e está nas duas primeiras semanas desde o início da fraqueza, ou plasmaférese dentro de quatro semanas; desaconselha o corticoide oral; e manda usar o mEGRIS e o mEGOS para decidir sobre a UTI e estimar o desfecho. A revisão Cochrane de Hughes, Swan e van Doorn (2014), com sete ensaios e 623 adultos, concluiu, com evidência moderada, que a imunoglobulina nas duas primeiras semanas acelera a recuperação tanto quanto a plasmaférese.
No Brasil, o tratamento segue o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 15, de 13 de outubro de 2020, que revogou o protocolo de 2015. Entram no protocolo os pacientes com doença moderada a grave e menos de oito semanas de evolução, com laudo detalhado; a imunoglobulina é dada na dose de 0,4 g/kg por dia, de dois a cinco dias, e a plasmaférese é a alternativa equivalente. Três pontos do texto importam para depois da alta: a fisioterapia motora “deve ser iniciada” ainda na fase aguda; os pacientes “devem ser reavaliados clinicamente após a alta, periodicamente”, até a estabilização da melhora; e o art. 3º da portaria manda os gestores estruturarem a rede, os serviços de referência e os fluxos “em todas as etapas”. O escritório tratou da cobertura do medicamento pelo plano no artigo sobre imunoglobulina (IVIG), e da lógica das doenças raras no texto sobre diagnóstico e medicamentos órfãos.
No plano de saúde: emergência, carência e internação sem teto
A Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura nos casos de emergência, “como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente” (art. 35-C, I). Uma fraqueza que sobe e ameaça a respiração cabe nessa definição, e a palavra que a caracteriza é a do médico, escrita no atendimento. A lei também fixa o “prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência” (art. 12, V, “c”), e a Súmula 597 do STJ diz que a cláusula de carência nessas situações “é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Na página oficial do STJ, consultada em 15 de outubro de 2026, o Tema Repetitivo 1.314, que reexamina essa súmula e a 302, segue “Afetado”, sem julgamento, como explica o artigo sobre a revisão das súmulas de carência e de limite de internação.
A segmentação do contrato decide a primeira noite. A Resolução CONSU 13/1998 diz que o plano ambulatorial cobre a urgência e a emergência “limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento” (art. 2º) e que a cobertura cessa quando a continuidade exigir procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar (parágrafo único). O plano hospitalar cobre a urgência que evolui para internação “desde a admissão do paciente até a sua alta” (art. 3º), mas, durante a carência, a mesma resolução o equipara ao ambulatorial (§ 1º). Ainda assim, a operadora não pode deixar o paciente no corredor: o art. 7º a obriga a cobrir a remoção para unidade do SUS com os recursos necessários, em ambulância capaz de manter a vida, e sua responsabilidade só cessa com o registro do paciente nessa unidade. O limite de 12 horas convive mal com a Súmula 597 e é discutido nos tribunais; ver o artigo sobre o que acontece quando a urgência vira internação no plano ambulatorial.
Internado no plano hospitalar, o paciente tem cobertura sem teto. A lei veda, nas internações, a “limitação de prazo, valor máximo e quantidade” (art. 12, II, “a”), estende a mesma regra à terapia intensiva, “a critério do médico assistente” (art. 12, II, “b”), e inclui na internação os medicamentos e exames prescritos durante ela (art. 12, II, “d”). A imunoglobulina ou a plasmaférese indicada pela equipe faz parte da internação, não é item avulso. A Súmula 302 do STJ diz o mesmo: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Numa doença em que o pior momento pode chegar na segunda ou na terceira semana, a alta por “fim do período autorizado”, sem indicação médica, não tem amparo; o artigo sobre negativa de internação ou UTI pelo plano mostra como documentar a recusa.
Depois da alta, as negativas tendem a ser silenciosas: dez sessões de fisioterapia autorizadas, depois mais dez, depois “alta por ausência de evolução”. A RN ANS 541/2022, em vigor desde 1º de agosto de 2022, revogou as diretrizes de utilização que limitavam essas terapias: “Ficam revogadas as Diretrizes de Utilização – DUTs nº 102, 104, 105, 106, 107, 108, 136, 137 e 138” (art. 3º). A nota oficial da ANS de 11 de julho de 2022 resume o efeito, o “fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas”, e diz que a medida vale para qualquer doença ou condição listada pela Organização Mundial da Saúde. O requisito é a prescrição com metas funcionais; o raciocínio vale para a terapia ocupacional, como mostra o artigo sobre TO depois de AVC, demência ou Parkinson.
No SUS: o protocolo, a imunoglobulina e a rede de reabilitação
No SUS, a imunoglobulina para a síndrome (CID G61.0) é dispensada pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, e a lista de documentos da SES-RJ mostra o que o processo exige: laudo de solicitação, checklist preenchido por neurologista ou neurocirurgião, prescrição e exame de líquor, marcado como obrigatório.
A continuidade tem base legal própria. A Lei 8.080/1990 define integralidade como o “conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos” exigidos para cada caso (art. 7º, II), e a Portaria GM/MS nº 793, de 24 de abril de 2012, que instituiu a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, alcança expressamente a deficiência “temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável” (art. 1º), a situação de quem sai do hospital sem andar. Seus componentes se articulam “de forma a garantir a integralidade do cuidado e o acesso regulado” (art. 11); o Centro Especializado em Reabilitação é o ponto ambulatorial de referência no território (art. 19); e o componente hospitalar deve “instituir equipes de referência em reabilitação em portas hospitalares de urgência e emergência” e ampliar o acesso a leitos de reabilitação hospitalar (art. 22, II e III).
Na prática, o caminho começa pelo resumo de alta, levado à unidade básica, que encaminha para a reabilitação pela regulação. A integralidade não promete vaga imediata; o que torna a demora verificável é pedir o encaminhamento por escrito, guardar o número do pedido e registrar as respostas. O guia do SUS reúne as vias administrativas e judiciais, e o artigo sobre cuidado contínuo depois da lesão medular mostra a mesma lógica aplicada a uma condição de longo prazo.
Direito comparado: estabilizar sem perguntar quem paga, e continuar até a reabilitação
Três sistemas mostram caminhos diferentes para as mesmas duas fases: um garante a emergência sem garantir o depois, outro emenda a reabilitação na alta dentro do seguro social, o terceiro trata as duas como um único serviço público gratuito.
1. Estados Unidos: a emergência sem barreira de pagamento
A EMTALA (42 U.S.C. § 1395dd) define a condição de emergência por sintomas agudos tais que a falta de atenção imediata possa resultar em “serious impairment to bodily functions” (alínea “e”). Diante dela, o hospital que participa do Medicare deve oferecer o exame e o tratamento “required to stabilize the medical condition”, ou transferir o paciente nas condições da lei, a qualquer pessoa, “whether or not eligible for benefits” (alínea “b”), e não pode atrasar o exame nem o tratamento “in order to inquire about the individual’s method of payment or insurance status” (alínea “h”). A diferença está no que vem depois: a obrigação federal termina na estabilização, e a reabilitação volta a depender do seguro de cada um.
2. Alemanha: a reabilitação que emenda na alta
No seguro-doença alemão, o tratamento hospitalar “umfasst ein Entlassmanagement”, uma gestão da alta voltada à transição para o cuidado seguinte, e o segurado tem direito a esse apoio perante a caixa (SGB V, § 39, alínea 1a). O § 40 garante reabilitação médica ambulatorial e, se ela não bastar, em regime de internação, e chama de Anschlussrehabilitation a que precisa começar imediatamente depois do hospital, considerando imediato o início em até 14 dias (§ 40, alínea 6). A lei fixa durações de referência, 20 dias de tratamento ambulatorial ou três semanas de internação, mas admite prorrogação quando for “aus medizinischen Gründen dringend erforderlich”, e a caixa só pode se afastar da prescrição quanto à necessidade médica com parecer divergente do serviço médico (§ 40, alínea 3). A coparticipação do adulto na reabilitação logo após a alta tem limite de 28 dias por ano.
3. Reino Unido: reabilitação especializada como serviço público gratuito
Na Inglaterra, a lei do NHS manda que os serviços “must be free of charge”, salvo cobrança expressamente prevista em lei (National Health Service Act 2006, seção 1, item 4); não há carência nem segmentação. A especificação de contrato do NHS England para a reabilitação especializada de pacientes com necessidades altamente complexas (D02/S/a) cita a síndrome de Guillain-Barré entre as condições do sistema nervoso periférico atendidas e fixa prazos: avaliação em até 10 dias úteis do encaminhamento, admissão em até seis semanas depois que o paciente está apto à transferência, reunião de metas em até 10 dias úteis da admissão e revisão do progresso pelo menos a cada duas semanas. O modelo inglês oferece um padrão mensurável de continuidade, embora a especificação seja instrumento de contratação, não direito individual exigível com a força de uma lei.
Na emergência, a regra brasileira já se parece com a americana, pela carência de 24 horas e pela Súmula 597. Na reabilitação, o Brasil tem no papel o que a Alemanha e a Inglaterra têm em funcionamento, a rede de 2012 e o fim do teto de sessões em 2022; o que lhe falta é o prazo, porque nenhuma das normas lidas para o artigo diz em quantos dias a reabilitação deve começar depois da alta.
Responsabilidade: o tempo como medida do dever
A pergunta jurídica não é se houve sequela, e sim se cada etapa aconteceu no tempo que a medicina da época exigia. O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de usar todos os meios de diagnóstico e tratamento “cientificamente reconhecidos e a seu alcance” (art. 32) e impõe o prontuário com registros datados e o acesso do paciente a ele (arts. 87 e 88). A Lei 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, acrescentou o direito a cuidados no tempo oportuno (art. 8º) e o acesso ao prontuário “sem necessitar apresentar justificativa”, com cópia sem ônus (art. 19). É com esse material que se reconstrói a linha do tempo: a chegada, a hipótese registrada, o pedido de UTI, o início do tratamento.
O hospital, a clínica e a operadora respondem objetivamente pelos serviços que lhes são próprios, como a falta de leito, de ambulância ou de medicamento (CDC, art. 14); quando o defeito está no ato do médico, exige-se a prova da culpa dele (art. 14, § 4º); e o serviço público responde nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. Num caso de demora no fornecimento de ambulância para transferência à UTI, com óbito do paciente, a ementa do STJ registra “PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. VERIFICADO.” (AgInt no AREsp 2.626.885/MG, Quarta Turma, 2024). O precedente de referência da teoria é o REsp 1.254.141/PR (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, 2012), um caso de tratamento inadequado de câncer de mama, não de doença neurológica, cuja ementa fixa o limite: “A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido”. Na síndrome, a chance perdida só se mede com perícia, e os escores EGOS e EGRIS ajudam a mostrar o que era previsível em cada decisão.
Antes de decidir
A meu ver, a síndrome de Guillain-Barré testa o sistema de saúde duas vezes, e o Brasil passa melhor no primeiro teste do que no segundo. Na emergência, a lei é clara; na reabilitação, a regra existe, mas não tem prazo, e é aí que o paciente precisa de documento. Cada fase se decide por um papel: o relatório do pronto-socorro descrevendo a fraqueza progressiva e o risco respiratório; o contrato, que diz se valem as 12 horas com remoção ou a cobertura até a alta; e a prescrição de reabilitação com metas funcionais, frequência e data de reavaliação. Qual tratamento e por quanto tempo é decisão da equipe; o que a lei impede é que uma cláusula ou uma fila tome o lugar dessa decisão, e o guia de negativas do plano mostra o caminho geral. Se o plano recusou a internação por carência ou segmentação, cortou a reabilitação pela contagem de sessões ou o encaminhamento no SUS parou sem resposta, entre em contato com o escritório com o contrato, o resumo de alta e a negativa por escrito; a análise parte da linha do tempo e não substitui a avaliação médica.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais e científicas consultadas
PCDT da Síndrome de Guillain-Barré, Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 15/2020 (Ministério da Saúde) · SES-RJ, documentos para imunoglobulina na SGB · Portaria GM/MS nº 793/2012, Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, arts. 1º, 11, 19 e 22 · Lei 9.656/1998, arts. 12, II, “a”, “b” e “d”, e V, “c”, e 35-C · Resolução CONSU 13/1998, arts. 2º, 3º e 7º (ANS) · RN ANS 541/2022, art. 3º · ANS, nota de 11/07/2022 · STJ, Súmulas 302 e 597 · STJ, Tema Repetitivo 1.314 · STJ, AgInt no AREsp 2.626.885/MG, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30/09/2024 · STJ, REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012 · Lei 8.080/1990, art. 7º, II · Lei 13.146/2015, art. 18 · Lei 15.378/2026, arts. 8º e 19 · Lei 8.078/1990, art. 14 · Constituição Federal, art. 37, § 6º · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 32, 87 e 88 · Estados Unidos, EMTALA, 42 U.S.C. § 1395dd · Alemanha, SGB V, § 39 · Alemanha, SGB V, § 40 · Reino Unido, National Health Service Act 2006, s. 1 · NHS England, D02/S/a, Specialised Rehabilitation for patients with highly complex needs · Sejvar et al., Neuroepidemiology, 2011 · Malta et al., Epidemiol Serv Saúde, 2017 · Parra et al., N Engl J Med, 2016 · Leonhard et al., Nat Rev Neurol, 2019 · Walgaard et al., Ann Neurol, 2010 (EGRIS) · van Koningsveld et al., Lancet Neurol, 2007 (EGOS) · van Doorn et al., Eur J Neurol, 2023 (diretriz EAN/PNS) · Hughes, Swan e van Doorn, Cochrane Database of Systematic Reviews, 2014 (imunoglobulina na SGB) · BNews, 01/03/2019 (internação) · Bahia Notícias, 22/04/2019 (relato do ator) · Gshow, 08/11/2019 (entrevista do ator)
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