Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Durante alguns meses de 2022, o Brasil teve uma lei que dizia, com todas as letras, quem pagava o acidente do entregador de aplicativo. A Lei nº 14.297, de 5 de janeiro de 2022, mandou que a empresa de aplicativo de entrega contratasse “seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços”, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
A lei nasceu com prazo. O parágrafo único do art. 1º amarrou as medidas à duração da emergência sanitária da covid-19, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento dessa emergência, com efeitos trinta dias depois. Com ela foi embora a regra legal que punha na plataforma de entrega o seguro de acidente do entregador. O art. 10 da mesma lei já avisava que aqueles benefícios “não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega”. O legislador cuidou do risco sem dizer o que a relação era.
Desse vazio nasce a confusão de quem se acidenta numa entrega ou corrida: não há um único responsável, e sim frentes com regras próprias.
O que a pesquisa já mediu
Jéssica Siqueira, Guilherme Werneck, Paulo Pena e Rita Fernandes publicaram em 2025, nos Cadernos de Saúde Pública, um inquérito com 563 entregadores que trabalham por plataformas no Brasil. A prevalência de acidente de trabalho no último ano foi de 44,1%, e 82,8% desses acidentes foram de trânsito. Ritmo acelerado e falta de apoio das empresas apareceram associados.
O limite: o questionário circulou por redes sociais e abordagem presencial, sem amostra sorteada, e o desenho é transversal: o número descreve quem respondeu, não todos os entregadores do país. Ainda assim, mostra a ordem de grandeza. Para essa categoria, o acidente é risco previsível da própria atividade.
As frentes possíveis, e quando cada uma é forte
A pergunta “quem vai me pagar?” tem cinco respostas, que se somam em vez de se excluírem:
- A plataforma. Forte quando há seguro contratado por ela ou quando o lesionado é o passageiro; fraca quando se pretende responsabilizá-la, sem mais, por acidente causado por terceiro. Detalhes em Sofri um acidente fazendo entrega pelo aplicativo: a plataforma responde? e, quanto ao seguro, em O aplicativo diz que tem seguro para acidente: o que ele cobre e como acionar.
- O causador do acidente. Em regra a frente mais sólida quando há culpa de outro condutor: despesas, dias sem rodar, pensão se a capacidade de trabalho diminuiu. A fraqueza é provar uma renda que varia todo mês. Veja O carro me fechou e eu caí da moto: o que cobrar do motorista quando a moto é meu trabalho.
- O INSS. Forte para quem está em dia, mais ainda com carteira assinada; fraca para quem nunca se inscreveu ou deixou de pagar.
- O SUS e o plano de saúde. O atendimento é garantido, e não gera conta para o acidentado. É a frente que não exige provar culpa de ninguém, mas cobre tratamento, não renda.
- O Estado. Quando a queda veio de buraco, óleo ou sinalização ausente, pode responder o poder público que cuida da via (veja Caí de moto por causa de óleo ou buraco na pista: o Estado responde?).
Uma frente que muitos procuram saiu da lista: o seguro obrigatório de trânsito. A Lei Complementar nº 207/2024 revogou a lei do DPVAT, e a LC 211/2024 revogou a LC 207 sem restaurar o regime anterior. O caminho completo está em O DPVAT acabou e ninguém avisou: o que sobrou para quem se machuca no trânsito.
A plataforma: contrato, consumo e seguro
Para o passageiro, a resposta é a mais clara. Quem contrata a corrida é consumidor, e o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, faz o fornecedor responder “independentemente da existência de culpa” pelos danos causados por defeito do serviço. Quem integra essa cadeia é tratado em Me machuquei numa corrida de Uber ou 99: a plataforma responde como fornecedora?.
Para o transporte de passageiros por aplicativo, a Lei nº 12.587/2012, com a redação da Lei nº 13.640/2018, manda os municípios exigirem “contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP)” e a inscrição do motorista no INSS como contribuinte individual. Esse seguro protege quem está no banco de trás, não o motorista.
Para o trabalhador, o terreno é disputado: se o entregador é consumidor do aplicativo, parceiro comercial ou empregado ainda não tem resposta definitiva. O que se exige com segurança é o que a plataforma prometeu: termos de uso, apólice anunciada e regras de bloqueio são obrigações escritas. A desativação da conta durante a recuperação está em Fui bloqueado no aplicativo enquanto me recuperava do acidente: e agora?.
O INSS depende de como você está inscrito
Aqui a forma de filiação decide quase tudo. Quem entrega com carteira assinada, para uma empresa de logística ou um restaurante, é segurado empregado, e o acidente na entrega se enquadra no art. 19 da Lei nº 8.213/1991: acidente do trabalho é o que ocorre “pelo exercício do trabalho a serviço de empresa”. A empresa deve emitir a CAT. Os detalhes estão em Motoboy com carteira assinada: o acidente na entrega é acidente de trabalho?.
O MEI e o contribuinte individual têm proteção real, mas menor. O auxílio por incapacidade temporária existe para quem está em dia; o auxílio-acidente, pensado para a sequela que reduz a capacidade de trabalho, não. O § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213 diz que “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11”, e o contribuinte individual está no inciso V. O caminho do autônomo está em Sou MEI ou autônomo de aplicativo e sofri um acidente: o INSS me paga?.
O SUS, o plano e a conta do hospital
O atendimento na rede pública não depende de contribuição nem de vínculo: a Lei nº 8.080/1990 coloca a “universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência” entre os princípios do sistema. Se o acidentado tem plano de saúde, quem eventualmente ressarce o SUS é a operadora, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, e não o paciente. Quem mais pode ser chamado a pagar essa conta está em Fui atendido pelo SUS depois do acidente de moto: alguém vai pagar essa conta?. Veja também Me acidentei no trânsito: quem paga o meu tratamento? e Ficou sequela do acidente: quem paga a reabilitação, a prótese e a fisioterapia.
Do causador, continua cobrável tudo o que o SUS e o plano não cobriram. O art. 950 do Código Civil acrescenta, quando a lesão reduz a capacidade de trabalho, pensão correspondente “à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Para quem vive de corrida e entrega, é a parcela decisiva (veja A culpa foi do outro: o que exatamente dá para cobrar depois de um acidente de trânsito).
O vínculo de emprego ainda está em julgamento
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1.291, cujo título oficial é “Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital”. O caso-piloto é o RE 1.446.336, relator o Ministro Edson Fachin. Em despacho de 24 de junho de 2026, o processo saiu de pauta diante da notícia de que a 114ª Conferência Internacional do Trabalho aprovara, em 12 de junho, a Convenção nº 193 da OIT sobre trabalho em plataformas digitais, e as partes foram intimadas a se manifestar. O andamento oficial, consultado em 30/10/2026, não registra julgamento de mérito nem tese fixada; o último registro é de 21 de agosto de 2026, com os autos conclusos ao relator.
O tema trata de motorista de passageiros; estender a decisão aos entregadores de moto será outra discussão. E convenção aprovada em Genebra não vale, por si, como lei no Brasil: depende de ratificação e promulgação, e até lá serve de parâmetro interpretativo. No Congresso, o Projeto de Lei Complementar nº 12/2024 trata da relação de trabalho intermediada por aplicativos de transporte “em veículos automotores de quatro rodas”, e portanto não alcança a moto. Nos dados abertos da Câmara, hoje, consta como “Pronta para Pauta” no Plenário, em regime de prioridade, com última movimentação em 12 de maio de 2026.
O que a Europa decidiu presumir
A União Europeia respondeu com técnica processual. A Diretiva (UE) 2024/2831, de 23 de outubro de 2024, estabelece no art. 5.º que a relação entre a plataforma e quem trabalha por meio dela “é legalmente presumida como uma relação de trabalho quando se verificarem factos que indiciem a direção e o controlo”, cabendo à plataforma provar o contrário. A transposição vence em 2 de dezembro de 2026. A própria diretiva exclui a presunção dos processos de segurança social, salvo opção do Estado.
A lição não é copiar, e sim deslocar a discussão do “é ou não é emprego?”, que tende ao tudo ou nada, para “quem tem de provar o quê”. Penso que isso serviria mais a quem se acidentou do que qualquer resposta binária.
Onde eu colocaria o peso
A meu ver, enquanto o Supremo não decidir, a pergunta “sou empregado?” é a que menos ajuda nos primeiros meses depois do acidente. Ela leva anos e não paga a fisioterapia. O que move a situação é identificar o causador, conferir a apólice da plataforma, verificar a situação no INSS e guardar a prova da renda registrada no aplicativo. Quem quiser saber qual dessas frentes vale no seu caso pode entrar em contato levando o extrato de ganhos do aplicativo, o registro do acidente e o que a plataforma respondeu.
A Lei nº 14.297 deixou a lição mais esquecida: por alguns meses, o legislador afirmou que o seguro de acidente de quem entrega é custo da operação da plataforma, sem precisar decidir se havia emprego. Separar a proteção contra o acidente da disputa sobre o vínculo foi a solução mais sensata que o Brasil já teve para esse problema, e não vejo razão jurídica para que ela tenha valido só durante uma pandemia.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
- Sofri um acidente fazendo entrega pelo aplicativo: a plataforma responde?
- O aplicativo diz que tem seguro para acidente: o que ele cobre e como acionar
- Sou MEI ou autônomo de aplicativo e sofri um acidente: o INSS me paga?
- O carro me fechou e eu caí da moto: o que cobrar do motorista quando a moto é meu trabalho
- Motoboy com carteira assinada: o acidente na entrega é acidente de trabalho?
- Me machuquei numa corrida de Uber ou 99: a plataforma responde como fornecedora?
Fontes oficiais consultadas
Lei 14.297/2022 (Planalto) · Portaria GM/MS 913/2022 (MS) · Lei 12.587/2012, art. 11-A (Planalto) · Lei 8.213/1991, arts. 18 e 19 (Planalto) · CDC, art. 14 (Planalto) · Lei 9.656/1998, art. 32 (Planalto) · Lei 8.080/1990, art. 7º, I · Código Civil, art. 950 · LC 207/2024 · LC 211/2024 · STF, Tema 1.291 · PLP 12/2024 (Câmara) · Diretiva (UE) 2024/2831 (EUR-Lex) · Siqueira et al., Cad. Saúde Pública 2025
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
